Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050256-73.2020.8.06.0075.
APELANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO. APELADA: JOELMA BERNARDO DE OLIVEIRA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE EXPIRADA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE OBSTAR SEU DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo m.m. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que deu total procedência a ação ordinária, garantindo a nomeação e posse de candidata no cargo de "agente municipal de trânsito", para o qual prestou concurso público e obteve aprovação dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Ora, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que possuem direito à nomeação nos cargos todos aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público, salvo a ocorrência de situações excepcionalíssimas, devidamente comprovadas pela Administração (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A mera alegação, por parte do Município de Eusébio/CE, de que não possuía, à época, disponibilidade orçamentária e que havia extrapolado o limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem qualquer prova da adoção efetiva de medidas destinadas a sanar o desequilíbrio das contas públicas, por si só, é insuficiente para obstar o direito vindicado nos autos. 4. Permanecem inabalados, portanto, os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Apelação cível conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050256-73.2020.8.06.0075, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo m.m. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que decidiu pela total procedência da ação ordinária. O caso/a ação originária: Joelma Bernado de Oliveira ingressou com ação ordinária em face do Município de Eusébio/CE, requerendo a nomeação e posse no cargo de "agente municipal de trânsito", para o qual prestou concurso público e obteve aprovação dentro das vagas previstas no edital. Para tanto, enfatizou que o prazo de validade do concurso público expirou, sem que, no entanto, a Administração a tenha convocado, malferindo, assim, seu direito à nomeação e posse no cargo. Contestação, ID 12656392, em que o Município de Eusébio/CE aduziu que com a expiração do prazo de validade do concurso público, não há mais que se falar no direito da candidata de ser nomeada no cargo disputado. Sustentou, ainda, que não foi possível convocar a candidata aprovada no certame, por questões de limitação financeira e orçamentária, decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), que prejudicou gravemente a arrecadação municipal. Alegou, ainda, o princípio da supremacia do interesse público que se sobressai sobre o particular e da razoabilidade. Pelo exposto, requereu a improcedência do pedido inicial. Parecer do Ministério Público de Primeiro Grau, ID 12656401, opinando pela procedência da pretensão autoral. Sentença, ID 12656409, em que a magistrada de primeiro grau decidiu pela procedência da ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar ao Município de Eusébio, que proceda à convocação e nomeação da autora, Joelma Bernardo de Oliveira, para o cargo de Agente Municipal de Trânsito do Município de Eusébio/CE. DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, o Município de Eusébio providencie a nomeação ora reclamada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revertida em favor do promovente. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, ADVIRTO ao promovido acerca da necessidade de se observar o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos documentos necessários à posse da parte autora, conforme disposto em Edital, no capítulo X, item 11.2. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 12.381/1994. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, caput e §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil." Inconformado, o Município de Eusébio interpôs Apelação (ID 12656414), buscando a reforma total do decisum, sob o fundamento de que prescinde de comprovação os inequívocos efeitos negativos que comprometeram a arrecadação municipal com o advento da pandemia do coronavírus, o que impediu a contratação efetiva da candidata, a teor do art. 374, inciso I, do CPC, como pela própria LRF em seu art. 22, parágrafo único, IV, com a edição, inclusive, do Decreto nº 1.130/2023, refletindo a atual situação do ente público Contrarrazões (ID 12656420), em que a apelada requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau de jurisdição. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 12724902, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença em sua totalidade. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao enfrentamento das questões controvertidas nos autos. Ora, o que se discute, in casu, é se assiste à candidata Joelma Bernardo de Oliveira o direito à nomeação e posse no cargo de "agente municipal de trânsito" do Município de Eusébio/CE, para o qual prestou concurso público e obteve aprovação dentro das vagas previstas no Edital nº 003/2012. Pois bem. É cediço que, dentre os princípios que regem o concurso público, merece destaque especial o da vinculação ao edital, segundo o qual as regras nele estabelecidas, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-lo. Bem por isso, se a Administração anuncia no edital a existência de vagas em aberto, fica obrigada a provê-las durante o prazo de validade do concurso público, se houver, é claro, candidatos regularmente aprovados e classificados dentro do número previsto. Em outras palavras, aos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas anunciadas no edital acorre sim o direito à nomeação no respectivo cargo, salvo a ocorrência de situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas pelo ente público. Enquanto o concurso público estiver dentro de seu prazo de validade, pode a Administração, discricionariamente, escolher o momento mais oportuno para a convocação e nomeação dos candidatos, de acordo com a necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária. Expirado, porém, seu prazo de validade, sem que a Administração tenha convocado candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas do edital, surge o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo, passível de ser tutelado por meio do Poder Judiciário. É exatamente esse o atual entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) (destacamos) Restou incontroverso nos autos que a candidato Joelma Bernardo de Oliveira obteve aprovação em 32º (trigésimo segundo) lugar, no concurso público para o cargo de "agente municipal de trânsito" do Município de Eusébio/CE, dentro, pois, das 40 (quarenta) vagas previstas no Edital nº 003/2012. Assim, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas anunciadas pela Administração, tinha o direito de ser convocada para assumir o cargo durante a vigência do concurso público, o que, entretanto, não ocorreu, apesar de inexistente qualquer situação excepcional para tanto. Com efeito, a validade do concurso público expirou sem que a Administração a tenha nomeado no cargo para o qual obteve aprovação, configurando essa sua omissão totalmente ilegal a partir deste momento, porquanto não dispunha mais de discricionariedade para a prática do ato. Bom destacar, no ponto, que a mera alegação, por parte do Município de Eusébio/CE, de que não possuía, à época, disponibilidade orçamentária e que havia extrapolado o limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem qualquer prova da adoção efetiva de medidas destinadas a sanar tal situação, é insuficiente para afastar o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas do edital. Isso porque, antes de lançar edital para a contratação de pessoal, através de concurso público, estava a Administração obrigada, constitucionalmente, a indicar a dotação orçamentária para a cobertura de tais despesas (CF/88, art. 169, § 1º), não podendo, a posteriori, diante de alteração das circunstâncias econômicas, alegar falta de recursos financeiros para a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas, sob pena de violação aos Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-Fé. Ademais, a possível extrapolação do limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, por si só, também não configura circunstância excepcional capaz de eximir o ente público do seu dever de convocar e nomear tais candidatos. Logo, a edição do Decreto Municipal nº 1.130/2023, que dispôs sobre adoção de medidas para redução de despesas de pessoal, datado de 01 de outubro de 2023, com vigência já expirada (31 de dezembro de 2023), não tem o condão de comprovar, efetivamente, a impossibilidade orçamentária de proceder à nomeação da autora,. Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando deu total procedência a ação ordinária, garantindo a nomeação e posse da candidata Joelma Bernardo de Oliveira no cargo de "agente municipal de trânsito" do Município de Eusébio/CE, para o qual prestou concurso público e obteve aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital nº 003/2012. Sobre o assunto, colaciono os seguintes precedentes: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Prazo de validade. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)." (STF, RE 859937 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017) (destacamos) * * * * * "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS: DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 2. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Tema cuja repercussão geral foi reconhecida. Precedente. 2. A contratação temporária de pessoal, no período de validade do concurso público, configura preterição do candidato aprovado e intolerável burla ao princípio do concurso público." (STF; ARE 816455 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) (destacamos) * * * * * "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. 2. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. 3. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo. 4. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 5. Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no RMS 30.851/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010) (destacamos) * * * * * "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO PARA NÃO NOMEAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no RMS 51.934/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/2/2017. 2. Esta Corte tem entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.407.015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015 3. Na hipótese, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, a respeito da dotação orçamentária para a contratação de novos funcionários, necessário o revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos do enunciado n. 7 da súmula do STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1678736/RO, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do julgamento: 05/12/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, concluiu que a Administração não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. III - Não prospera a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. Não há nos autos circunstância capaz de excepcionar a aplicação da tese firmada no aludido paradigma. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido." (STJ, AgInt no REsp 1671407/RO, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador: Primeira Turma, julgado em 13/08/2018) (destacamos). E não poderia ser diferente o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE a este respeito: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconhecendo, inclusive, a repercussão geral da matéria, passou a sufragar o posicionamento segundo o qual o candidato somente tem direito subjetivo à nomeação e posse i) caso aprovado dentro do número de vagas segundo as regras editalícias, ou ii) haja preterição na ordem de classificação e/ou iii) nomeação de outras pessoas que não aquelas que constam da lista classificatória de aprovados no certame público, inclusive quando provocada por contratação precária (terceirização/temporários), de sorte que, fora dessas hipóteses haverá tão somente mera expectativa de direito, ressalvadas situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público; 2. Na hipótese sub oculi, a recorrente logrou aprovação no certame na 2ª colocação para o cargo efetivo de Fisioterapeuta, consoante documentação de fl. 67, prevendo o Edital nº 001/2013 (fls. 26/37) 3 (três) vagas para citado cargo (fl. 40), portanto, foi aprovada dentro do número de vagas previsto na lei interna do processo seletivo; 3. Verifica-se, ainda, que o prazo de validade do concurso expirou em 20.05.2018 (fl. 145), de sorte que, inexiste mais juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública em escolher o momento no qual se realizará a nomeação da recorrente, passando a constituir um direito subjetivo e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público; 4. Apelação Cível conhecida e provida." (Apelação Cível nº 0047160-69.2016.8.06.0114, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Lavras da Mangabeira; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/09/2018; Data de registro: 12/09/2018) (destacamos) * * * * * ]"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação ordinária. 2. Forçoso reconhecer o equívoco da decisão combatida, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1.973, à época vigente, correspondente ao art. 300 do CPC/2015. 3. A verossimilhança da alegação da parte autora pode ser facilmente vislumbrada, à medida que não se pode consentir que o ato de nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas fique sujeito ao alvedrio do administrador público, cabendo, neste azo, destacar que o prazo de validade do certame em questão se esgotou no curso do presente processo. 4. A despeito de sua discricionariedade, quando a administração pública promove concurso, fica adstrita aos parâmetros estabelecidos pelo edital, inclusive no tocante ao número mínimo de vagas a serem preenchidas no decorrer de sua validade. Sendo assim, uma vez publicado edital de concurso com número específico de vagas, exsurge o dever de nomeação por parte da administração pública e o direito à nomeação, titularizado pelo candidato aprovado dentro do número indicado de vagas. 5. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 6. No caso concreto, a autora/recorrente, aprovada dentro do número de vagas disponíveis, ajuizou ação ordinária antes de expirar o prazo de validade do concurso. Entretanto, durante o trâmite do processo, o prazo de validade do certame se esgotou, o que só reforça seu direito subjetivo à nomeação, mesmo porque, nos termos do 462 do Código de Processo Civil de 1973, à época vigente (correspondente ao art. 493 do CPC de 2015), no momento de decidir, o juízo tomará em consideração fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Quanto ao periculum in mora, este também se apresentava de fácil visualização, porquanto a autora, até o momento da concessão do efeito ativo recursal, encontrava-se cerceada em seu direito de nomeação, e, por conseguinte, do exercício do cargo para o qual restou legitimamente habilitada, deixando, com isso, de auferir, mês a mês, os rendimentos necessários ao sustento próprio e de sua família. É dizer, encontrava-se a ora recorrente, de forma ilegal, obstada de perceber verba de caráter eminentemente alimentar. 8. Nessa esteira de raciocínio, confrontando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que as razões expendidas pela agravante, corroboradas pelos documentos que lhe foram anexados, são hábeis a impor o deferimento da medida antecipatória reclamada no 1º grau, garantindo à autora, liminarmente, a nomeação e posse no cargo a que fora aprovada. 9. Recurso provido. Decisão reformada para conceder a antecipação de tutela requerida em primeira instância." (AI nº 0022298-32.2009.8.06.0000, Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: a 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017) (destacamos) * * * * * CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE MUNICIPAL DE TRANSITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DO STF E STJ. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITO EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial na Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Eusébio/CE. 2. Autor submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo efetivo de Agente Municipal de Trânsito, regido pelo Edital nº 003/2012, do Município de Eusébio, onde foram ofertadas 40 (quarenta) vagas, logrando aprovação na 27ª colocação. Afirma que a validade do certame, já prorrogado por mais 02(dois) anos, expirou no dia 25 de setembro de 2017, sendo que o município não realizou a convocação dos demais aprovados. Pleiteia a sua nomeação e lotação no aludido cargo. 3. O Município de Eusébio foi intimado da sentença, em 23.04.2019, protocolado recurso de apelação em 26.06.2019. Nos moldes do art. 1003 § 5º c/c o art. 183 do CPC, o prazo para a interposição do Apelo iniciará na data da intimação do decisum, considerando o prazo de 30(trinta) dias úteis, o apelante tem a título de termo final o dia 05.06.2019, de sorte que o apelo não preenche o requisito de admissibilidade extrínseco no que concerne à tempestividade. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou a orientação de que o edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 5. Na hipótese, considerando a aprovação e classificação do autor dentro do limite de vagas estipulado no instrumento convocatório, bem como a expiração da validade do certame e a inexistência de comprovação de situação excepcional, superveniente, imprevisível e grave a ponto de tornar necessário o descumprimento do dever de nomeação, evidenciado seu direito subjetivo à nomeação e posse. 6. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Eusébio não conhecido. 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000131-09.2017.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/05/2021, data da publicação: 12/05/2021) (destacado) * * * * * REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS MELHORES COLOCADOS. DESISTÊNCIAS. PRÓXIMO CANDIDATO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTO QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO VINDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do direito da parte autora à nomeação no cargo de "Agente Municipal de Trânsito" do Município de Eusébio, para o qual, inicialmente, obteve aprovação fora do número de vagas previstas no edital (41º colocação) do concurso público, mas que, após desistência de candidatos melhores classificados, passou a figurar dentro das vagas ofertadas no edital, visto que foram ofertadas 40 (quarentas) vagas, sendo o autor o 1º (primeiro) colocado dos classificáveis. 2. É cediço que, dentre os princípios que regem o concurso público, destaca-se o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras estabelecidas no edital, desde que legais, obrigam tanto a Administração Pública, quanto os candidatos, que dele não podem se afastar. 3. Ora, é incontroverso que o Município de Eusébio chegou a convocar, durante o prazo de validade do concurso, através dos Editais de nº 001/2014/AMT (fl. 46) e nº 002/2014/AMT (fl.49), os 25 (vinte e cinco) primeiros candidatos aprovados no concurso público, para que tomassem posse no cargo de "Agente Municipal de Trânsito". No entanto, houve a desistência de 12 (doze) dentre os convocados, conforme demonstra o documento de fl. 59. 4. Portanto, a mera expectativa da parte autora se convolou em direito à nomeação, a partir do momento em que se deu a desistência de um dos candidatos anteriormente convocados, surgindo vaga suficiente para alcançar a sua colocação, porquanto evidenciada, de maneira inequívoca, a necessidade e o interesse da Administração Pública em provê-la. 5. No tocante ao argumento do Município de Eusébio de que se encontraria no limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que a nomeação do autor importaria em maior oneração ao Erário Público, melhor sorte não lhe assiste. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 7. Apelação e remessa conhecidas e não providas. (Apelação / Remessa Necessária - 0017657-86.2017.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/05/2021, data da publicação: 12/05/2021) (destacado) Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. DISPOSITIVO Forte em tais razões, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC à hipótese dos autos e, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), e elevo os honorários advocatícios sucumbenciais, in casu, para o montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora