Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0272677-04.2020.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO: Francisco Maia da Silva e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais proposta pelo Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, em desfavor de Raimunda Maria Lopes e Francisco Maia da Silva, objetivando, em suma, o pagamento de indenização a título de reparação por danos materiais. O Estado do Ceará aduz que propões a ação para ressarcimento de danos decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 24 de maio de 2019, em Fortaleza/CE. O sinistro envolveu uma motocicleta Honda XRE, pertencente à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), e um veículo Fyber Buggy, conduzido pelo Sr. Francisco e de propriedade da Sra. Raimunda Lopes. De acordo com o Inquérito Técnico e o Laudo Pericial nº 2019.0014608, o acidente foi causado por uma conversão indevida realizada pelo condutor do buggy em condições desfavoráveis. O custo estimado para o reparo da motocicleta foi de R$ 4.527,22, conforme o menor orçamento obtido entre três cotações. Diante da impossibilidade de acordo extrajudicial, o Estado ingressa com a presente demanda contra o condutor e a proprietária do veículo, buscando o ressarcimento dos danos causados. A parte promovida apresentou contestação, ID de nº 38650481, sustentando, em síntese, que não teve qualquer culpa pelo acidente ocorrido envolvendo a motocicleta do Estado, não podendo, portanto, ser responsabilizado por qualquer dano suportado pelo Promovente. Aduz que o laudo pericial apresentado é frágil, que apenas apresenta suposições, sem apresentar elementos técnicos concretos de convicção para demonstrar que a eventualidade se deu por culpa de uma suposta manobra realizada pelo condutor do Buggy. Ao final, o contestante requereu a improcedência do pleito autoral, caso não, que o valor indenizatório seja no valor de R$ 1.915,80 (hum mil, novecentos e quinze reais e oitenta centavos), montante relativo ao menor orçamento apresentado pelo promovente. Réplica à contestação, ID de n°38650317. O Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito por entender que, no caso, não existe interesse público que justifique sua intervenção no feito - ID de n° 38650309. Audiência realizada em 19/09/2024, onde presente se encontrava Dr. Demetrio Saker Neto, Juiz de Direito titular da Unidade, o Procurador do Estado do Ceará Marley Cabral Coutinho, OAB/CE nº 20.850, os requeridos Francisco Maia da Silva e Raimunda Lopes da Silva, acompanhado do advogado Francisco Carlos Ponte Gomes Filho, OAB/CE 31593; bem como o estudante de graduação de Direito Dimitri Saker. Ausente as testemunhas arroladas pela parte autora. Aberta a audiência, na forma da lei, procedeu-se a oitiva da testemunha Hilda Kelly Carvalho Eduardo, RG nº 20070016555, conforme gravação audiovisual adiante juntada - ID de n° 105255382. Memoriais Finais da parte promovida, ID n° 105499279 Memoriais Finais da parte promovente, ID n° 105964588. Relatados. Decido. A questão central da presente lide versa sobre a pretensão do Estado do Ceará em obter reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24/05/2019, envolvendo motocicleta de propriedade da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e veículo particular conduzido por Francisco Maia da Silva, de propriedade de Raimunda Lopes da Silva. Referindo-se, portanto, a presente demanda sobre a responsabilidade subjetiva do particular, previstos no arts. 186 e 927, do Código Civil. A responsabilidade civil encontra previsão nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pela leitura dos artigos, depreende-se que, para se configurar o dever de reparação, é necessária a cumulação dos seguintes pressupostos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa lato sensu; c) dano; e, d) nexo causal. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, constitui ônus do Estado do Ceará provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na conduta negligente da requerida, ao conduzir o seu veículo. Compulsando os documentos que instruem os autos observa-se o Laudo Pericial emitido pela PEFOCE (ID nº 38650499) que sustenta a seguinte informação: 06. DINÂMICA DO ACIDENTE: Com base nos elementos do conjunto estático do local, pode a Perita informar que o acidente de tráfego em estudo obedeceu à seguinte mecânica: Trafegava o Fyber de placas HUA-3891-CE pela Rua Renato Magalhães, no sentido norte/sul, ao aproximar-se do numeral 199, o seu condutor veio a efetuar uma manobra de conversão a sua esquerda. A Moto de placa POF-5811-CE, transitava pela mesma via e sentido, vindo a perder o controle da mesma, derivando sobre sua lateral direita. Estabelecido o embate, os veículos foram retirados de suas posições finais. 07. CONCLUSÃO Baseado no exposto, alicerçado nos elementos coligiados e sistematicamente descrito, a técnica informa que o acidente de tráfego em estudo e suas consequências deveram-se ao guiador do Fyber de placas HUA-3891-CE, em efetuar uma manobra de conversão a sua esquerda, quando as condições de trafego lhe eram desfavoráveis interceptando a trajetória desenvolvida pela Moto de placa POF-5811-CE, sendo tudo mais decorrencial. (Grifos nossos) Como se vê, o laudo técnico realizado no local do acidente, além de atestar de forma inequívoca a existência de danos e estabelecer a dinâmica dos acontecimentos, concluiu que a colisão se deu em decorrência da conduta do particular. Diante dos elementos expostos, verifico a existência de indícios suficientes para concluir que o condutor do veículo particular Fyber Buggy, modelo 2000, ano 1984/85, cor amarela, de placa HUA-3891-CE, Sr. Francisco Maia, agiu de forma imprudente ao realizar uma conversão à esquerda em condições de tráfego desfavoráveis. Essa manobra interceptou a trajetória da motocicleta de placa POF-5811-CE, resultando no acidente e seus desdobramentos. Imperioso ressaltar que o laudo elaborado pela Perícia Forense do Ceará goza de presunção juris tantum de veracidade e prevalece até prova contundente e robusta em sentido contrário. Desse modo, a Promovida ao impugná-lo deverá produzir prova técnica apta a subtrair tal presunção. Quanto à comprovação dos danos materiais alegados pelo ente público - ônus que lhe compete, a teor do art. 373, I, do CPC - foram acostados aos autos, além do referido inquérito técnico, contendo laudo pericial, orçamentos do serviço de reparo (ID de nº 38650501 e 38650502). Os requeridos, por sua vez, não conseguiram demonstrar qualquer fato capaz de romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese de que o orçamento acostado não seria meio idôneo à comprovação dos danos igualmente não se sustenta pois, além de não se mostrar exorbitante o valor discriminado, não houve impugnação específica, por parte da ré, no tocante às peças e serviços nele indicados. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PARTICULAR. INQUÉRITO TÉCNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. FATOS NÃO ELIDIDOS PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURADA. CONDENAÇÃO. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da insurgência recursal reside em aferir a responsabilidade da apelante na colisão envolvendo veículo particular por ela conduzido e viatura policial. 02. E m que pese o Inquérito Técnico ter sido produzido unilateralmente pela Polícia Militar do Estado do Ceará, considerando que se trata de procedimento realizado por agentes públicos na esfera Administrativa, tem-se que a presunção do documento é juris tantum de legitimidade e veracidade, passível de desconstituição apenas por meio de prova contundente em contrário. 03. Consoante se depreende da declaração da apelante obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, a própria demandada (apelante) reconheceu extrajudicialmente a sua culpa pelo acidente, afirmando que avançou o sinal vermelho, ratificando as alegações dos agentes públicos envolvidos, manifestadas desde a abertura do IT. 04. Demonstrada a existência concomitante dos pressupostos da responsabilidade subjetiva e, não logrando a apelante em elidir as alegações de fato formuladas pelo ente estatal, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 05. Precedentes. 06. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ( Apelação Cível - 0865841-73.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PARTICULAR. ARTS. 186 E 927 DO CC/2002. REQUISITOS PRESENTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO AUTORAL. REPARAÇÃO DEVIDA NO VALOR COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pelos danos causados a viatura policial, decorrente de acidente de trânsito entre o veículo do ente fazendário e motocicleta de particular. 2. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, deve haver a comprovação do ato lesivo, do prejuízo material ou moral, do nexo de causalidade e do dolo ou culpa. Arts. 186 e 927, do CC. 3. Diante da prova técnica conclusiva, que atesta a existência de danos e estabelece a dinâmica dos acontecimentos, deve o ente público ser ressarcido pelos danos materiais suportados. O referido documento oficial goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição somente é possível por meio de contundente prova em contrário, o que não ocorreu in casu. 4. O requerido não logrou comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Sendo assim, adequado entendimento do magistrado sentenciante que determinou que a reparação seja efetivada no valor orçado e despendido. Precedentes do TJCE. 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02048195320208060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023). (grifos nossos) No que concerne à responsabilidade do segundo promovido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, consoante se infere do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO CORRÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte dispõe que "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (REsp n. 1.044.527/MG, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/3/2012). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1834006/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). (Grifos nossos). Desse modo, sendo comprovada a culpa do motorista do Fyber Buggy de placa HUA-3891, pelo acidente de trânsito, tanto ele, quanto a dona do veículo, são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo pertecente ao Estado do Ceará. Sendo assim, é possível reconhecer que os requisitos essenciais para haver a responsabilização restaram demonstrados, quais sejam: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente pela não observância do dever de zelo e cuidado a todos imposto. Dentro dessa perspectiva, uma vez evidenciada a culpa da motorista do HB20 de placa PMW 7631, pelo acidente de trânsito, é responsável pelo ressarcimento dos danos causados à viatura policial. Cumpre ressaltar que, em se tratando de danos materiais, deve ser avaliado com bastante cautela as alegações da parte autora, notadamente para evitar abusos ao estabelecer a quantia devida. Acerca dos danos e da sua extensão, consta nos autos os orçamentos de 3 (três) oficinas nos valores de R$ (I) NOSSA MOTO, R$5.360,82; (II) MOTOSHOW, R$ 1.915,80 e (III) CEARA MOTOS, R$6.305,03, optando em escolher a média dos valores no valor de 4.527,22 (ID de nº 38650501). A parte promovente, ao realizar três orçamentos para a reparação dos danos ao veículo policial, incorreu em equívoco ao adotar a média dos valores apresentados, quando deveria ter optado pelo menor orçamento, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. Tal erro contraria o princípio da reparação integral do dano, uma vez que o montante indenizatório deve refletir o prejuízo real e ser o menor possível dentro dos parâmetros necessários à sua recomposição. Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem deve repará-lo de forma justa e proporcional. A escolha equivocada da média dos orçamentos inviabiliza a adequada compensação do prejuízo, pois resulta em um valor de reparação superior ao necessário, contrariando também o princípio da economicidade. Dessa forma, no que se refere ao quantum indenizatório devido ao promovente, deve-se considerar o menor orçamento apresentado, correspondente ao da loja MOTOSHOW, no valor de R$ 1.915,80 (ID 38650501, pág. 4). Esse valor representa a opção mais vantajosa, assegurando uma reparação justa e adequada, em conformidade com os princípios da reparação integral e da economicidade, evitando acréscimos indevidos à indenização.
Diante do exposto, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, bem como considerando as provas documentais acostadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar Raimunda Maria Lopes e Francisco Maia da Silva ao pagamento da quantia de R$ 1.915,80 (mil novecentos e quinze reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, em benefício do Estado do Ceará, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Aplicação dos juros e da correção monetária segundo o disposto no art. 406 do Código Civil (Taxa Selic), com termo inicial a partir do evento danoso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se este procedimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0272677-04.2020.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO: Francisco Maia da Silva e outros DESPACHO
Vistos, etc. A Resolução nº 354/2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre "o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências", prevê em seu art. 3º que: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I - urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III - mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Extrai-se do referido dispositivo legal que, após a alteração normativa promovida pela Resolução nº 481/2022-CNJ, a regra é que as audiências sejam realizadas de modo presencial, sendo a sua realização no formato telepresencial uma exceção, desde que, conforme previsto no caput, haja pedido da parte. Já o § 2º menciona que "A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada", de modo que entendo não ser suficiente que haja mero pedido formulado por uma das partes para que a audiência seja realizado em tal formato, podendo (ou não) haver oposição a tal pedido, desde que devidamente fundamentada. Portanto, em atenção ao pedido do ESTADO DO CEARÁ de ID 101774303, determino a intimação dos requeridos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência a que se refere no despacho de ID 90472597 no formato híbrido, presencial e telepresencial (via Microsoft Teams). Caso haja oposição, esta deverá, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução nº 354/2020-CNJ, ser fundamentada. Eventual silêncio será interpretado como concordância ao pedido de ID 101774303, devendo, portanto, ser realizada a audiência no formato híbrido, presencial (na sala de audiências 01) e telepresencial por meio do link: https://link.tjce.jus.br/03888f (via Microsoft Teams). QRCode: Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito