Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WJL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA
EXECUTADO: LUIZ DE ALBUQUERQUE E SOUZA NETO e outros 01. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por WJL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, em face da sentença de id 96224143, que JULGOU EXTINTA a ação por incompetência territorial. 03. Arguiu o embargante em suas razões que se impõe eliminar contradição e omissão, além de corrigir erros materiais, dada a não "observação das provas documentais", fazendo "leitura equivocada dos fatos". 04. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06. Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08. Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09. Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na sentença, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10. Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que o embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 11. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada. 12.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001496-25.2024.8.06.0003
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 13. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 14. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular