Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FRANCISCO NEUTON FELIX BENTO
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0000580-50.2012.8.06.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização do Prejuízo]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Neuton Félix Bento contra o Estado do Ceará. Pretende o autor obter pagamento de indenização correspondente ao período trabalhado em cumulação de exercício junto à Comarca de Amontada e a Comarca Vinculada de Miraíma. Entende o autor que o valor de indenização deve tomar como base a gratificação por trabalho relevante instituída pela Lei Estadual nº 14.043/2007 (DAS 03). O Estado do Ceará apresentou contestação. O processo, a princípio tramitando junto à Comarca de Miraíma, foi redistribuído para este juízo da 4a Vara da Fazenda Pública. Há despacho mandando intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação às fls. 156 (eSaj). Certidão de intimação para o causídico Fernando Antônio Teixeira e Felipe Braga Albuquerque, lançada às fls. 157 (referência eSaj). Como não foi apresentada a réplica, o feito caminhou com a ordem de intimação das partes para que dissessem as provas que pretendiam produzir no presente feito. Mais uma intimação direcionada aos causídicos Fernando Antônio Teixeira Távora, Felipe Braga Albuquerue e, agora, Rafael Lessa Costa Barbosa (fls. 166, referência eSaj). Mais uma vez a parte autora não teria apresentado qualquer manifestação. O Estado do Ceará compareceu ao processo pugnando pela improcedência do pleito inicial e apresentando documentos novos (fls. 169 a 174). Parecer do MP (fls. 179) no sentido de que a parte autora se manifeste sobre os documentos apresentados pelo Estado do Ceará. Nova intimação direcionada ao advogado Felipe Braga Neto. Em petição de fls. 183 e seguintes, o causídico Márcio Albuquerque reclama que juntou o substabelecimento às fls. 44, 45 dos autos, porém as intimações posteriores todas foram efetuadas em nome do antigo causídico. Pede, então, a anulação das intimações anteriores com a reabertura de prazo para realização dos atos processuais. De fato, a objeção do advogado Dr. Márcio Albuquerque é procedente. Facilmente se observa nos autos que, a partir da juntada de substabelecimento, conforme se verifica às fls. 44 e 45 dos autos (referência eSaj), as intimações deveriam ter sido direcionadas a dito causídico e não ao Dr. Felipe Braga Neto. Assim, acolho o pleito para DECLARAR A NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS em nome do anterior advogado do autor. Restituo, portanto, os prazos e a oportunidade para realização dos atos processuais, mais precisamente, para apresentar réplica à contestação e para especificar as provas que ainda entenda cabíveis. Observo que o diligente causídico não se limitou, em sua peça, a pedir a nulidade das intimações, mas já se antecipou apresentando verdadeira réplica à contestação, bem como indicou qual a prova entende ainda necessária ao deslinde da causa e apresentou outros requerimentos que passarei a analisar adiante. Isto posto, Á SEJUD PARA ATUALIZAR O CADASTRO DE REPRESENTATES DO PRESENTE FEITO, FAZENDO CONSTAR COMO ADVOGADOS DA PARTE AUTORA AQUELES INDICADOS NA PETIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO DE ID 41671727 e 41671728. O requerente pede que seja oficiado ao Procurador Geral de Justiça solicitando informação sobre pagamento eventualmente realizado a Promotores de Justiça lotados em Amontada e que responderam pela Comarca de Miraíma, durante o período de 2010 até hoje, e, em caso afirmativo, se receberam remuneração específica e/ou alguma ajuda de custo. Não obstante a argumentação apresentada na peça em referência, não me parece que a prova seja realmente imprescindível para o deslinde da demanda. Isso porque a carreira do Ministério Público possui regramento próprio e remuneração estabelecida em normatividade específica. Ainda que venha informação acerca da efetividade de tais pagamentos, não estará o julgamento desta causa atrelada a tal informação, pois não é dado a Poder Judiciário alterar remuneração de servidor público sequer a título de isonomia, quando o que se alega é igualdade de funções, com muito menos razão na hipótese de carreiras distintas, ainda que dentro do mesmo órgão público. Neste sentido, a Súmula 339 do STF, a saber: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. E Súmula vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nesse contexto, não vejo proveito para o processo obter informações acerca de remuneração dada a outra carreira. INDEFIRO, portanto, o pedido de informações ao Procurador Geral de Justiça, nos termos formulados pelo requerente. A parte autora pediu também o desentranhamento dos documentos de fls. 169 a 174, pois seriam documentos produzidos no ano de 2012 e que já existiam quando da contestação. Ao mesmo tempo, pede a juntada de sua prova documental, esta acostada às fls. 193 a 201 dos autos, consistindo esta em provimento do MP e Lei Complementar. Os "documentos" apresentados pelo autor às fls. 193 a 202, não me parecem propriamente prova documental acerca dos fatos. Trata-se, na verdade, de normatividade que a parte autora pretende ver aplicada ao caso. Quanto à juntada extemporânea dos documentos apresentados pelo Estado do Ceará, entendo que o promovido deve ter oportunidade de justificar a juntada tardia nos termos do artigo 435, parágrafo único do CPC. Sendo assim, INTIME-SE o Estado do Ceará para justificar a juntada tardia dos documentos em referência. Não havendo requerimento de produção de outras provas e, além disso, observando que a controvérsia entre as partes não diz respeito aos fatos, mas ao direito aplicável à espécie, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se ambos os litigantes do teor da presente decisão. Após, ausente qualquer manifestação, desde logo, independentemente de nova conclusão, vista ao MP para parecer de mérito. Fortaleza, 25 de julho de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiza de Direito - Auxiliando