Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2015
Valor da Causa
R$ 16.238,67
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO NPL II
Autor
BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Terceiro
FRANCISCO IVO MOURA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/01/2025, 11:01
Conclusos para decisão
04/10/2024, 07:44
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 00:49
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 00:49
Decorrido prazo de JOSUE BRAZ DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 00:49
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96399485
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0214464-78.2015.8.06.0001.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO IVO MOURA DOS SANTOS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Portanto, é possível o desbloqueio, visto que verificada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Assim, com fulcro no art. 833, X do CPC e amparado pela jurisprudência do STJ, determino o desbloqueio da quantia consignada às fls. 227/228. Noutro giro, restou evidenciado a inexistência de bens penhoráveis por parte do executado, motivo pelo qual decreto a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III do CPC, a qual perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado a contar da data de intimação do exequente do ato ordinatório de fls. 229, quando tomou ciência das consultas existentes nos autos, ou seja, 08/07/2024, findando em 08/07/2025. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, em 09/07/2025, caso não seja sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se (DJE). Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito ". ID 94162628. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
19/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96399485
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96399485
16/08/2024, 11:26
Juntada de ato ordinatório
16/08/2024, 11:20
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 12:59
Mov. [84] - Documento
07/08/2024, 12:33
Mov. [83] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/08/2024, 12:31
Mov. [82] - Decurso de Prazo
30/07/2024, 09:57
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343