Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 16.447,62
Órgão julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.;
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTO
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCEIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/09/2024, 10:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
24/09/2024, 10:46
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCEIRA
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
AYMORE CFI
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO SA
Terceiro
SANTANDER FINANC
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIMANTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
ANTONIO LUCAS SOUZA BURLAMAQUI
CPF
Reu
Juntada de Certidão
24/09/2024, 10:46
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 00:32
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96410243
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0273386-34.2023.8.06.0001.
Intimação - 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASSIVO: ANTONIO LUCAS SOUZA BURLAMAQUI Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência pleiteada, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. P. R. I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. ". ID 93312962 Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
19/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96410243
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96410243
16/08/2024, 13:31
Ato ordinatório praticado
16/08/2024, 13:10
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 07:38
Mov. [45] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/08/2024, 21:07
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218515-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 12:04
26/07/2024, 12:16
Mov. [43] - Conclusão
07/05/2024, 10:41
Mov. [42] - Conclusão
03/05/2024, 08:44
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 145