Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 0050409-42.2020.8.06.0161 SENTENÇA
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença deflagrado por FRANCISCO CARLITO CORDEIRO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Intimada na forma prevista no art. 523 do CPC, a devedora interpôs os embargos de ID 29530675, arguindo excesso de execução. Resposta do credor no ID 29530684. É, na essência, o relato. Decido. O procedimento é de muito fácil desate. A desatenção da MM Juíza que me antecedeu da condução do feito, ao prolatar o despacho de ID 35678820, fez com que se repetisse a citação da devedora [diligência absolutamente desnecessária]. Adianto que os embargos interpostos prosperam. Com efeito, a sentença de ID 29530628 balizou o início da incidência dos juros a partir da citação. Ainda que o AR inerente à citação da ré não tenha retornado aos autos, o documento de ID 29530678, não impugnado pelo credor, aponta a citação da promovida em 17/08/2020. Os cálculos que aparelham a inicial do procedimento de cumprimento de sentença (ID 29530659) fizeram incidir os juros a partir de 01/05/2020, em descompasso com o julgado, resultando no valor remanescente perquirido. Tenho como escorreitos os cálculos apresentados pela devedora com o depósito voluntário (ID 29530662), já que observaram os limites impostos pelo título executivo judicial.
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS interpostos, para reconhecer que a dívida da promovida limita-se ao pagamento do valor de R$ 6.154,30, (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), já solvida pelos depósitos judiciais de ID's 29530663 e 29530665, levantados pelo credor e Advogado. O cumprimento da condenação imposta no julgado foi, então, devidamente alcançado. É caso pois de extinção do procedimento de cumprimento de sentença. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a devedora para indicar, em 10 dias, conta bancária apta a receber a devolução dos valores do depósito em garantia. Feita a indicação e após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para que a instituição financeira guardiã do depósito judicial transfira o valor remanescente da conta judicial para a conta bancária da devedora, com correções. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular