Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0190069-27.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO ALENCAR FIGUEIREDO, ONILDO FIGUEIREDO RAMALHO, CERAMICA SANTA ALIANCA DO CEARA LTDA - ME, KENILDO ALENCAR FIGUEIREDO, KELSEN ALENCAR FIGUEIREDO APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Maria do Socorro Alencar Figueiredo (ID 91832582) na qual sustenta, em síntese: sua ilegitimidade passiva, inexequibilidade do título e consumação da prescrição pela demora na citação. Instado a se manifestar, a parte exequente, rebateu todos os argumentos levantados (ID 103741330), aduz que a excipiente é legítima devedora solidária, que o contrato entabulado constitui título executivo extrajudicial (documento particular assinado por duas testemunhas) e não houve a ocorrência de prescrição. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. O caso em tela trata de execução extrajudicial que tem como título de crédito, um contrato de compra e venda de gás natural (ID's 91832602/91832609) e seu aditivo (ID's 91832610/91832613), firmado entre a Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS e Cerâmica Santa Aliança do Ceará Ltda, e na qualidade de fiadores Onildo Ferreira Ramalho e Maria do Socorro Alencar Figueiredo. Inicialmente, a excipiente, ao tratar de sua ilegitimidade passiva, afirma que jamais prestou qualquer fiança, nem outorgou mandato para tal, e que sua assinatura é totalmente divergente da aposta no contrato. Compulsando os autos, observo que no título executivo, consta a assinatura da fiadora, ora excipiente, porém, com um detalhe, sua firma foi materializada por meio de procuração (ID 91832609). Vale destacar que no referido ato foi reconhecida apenas a firma de Kelsen Alencar Figueiredo, atual sócio administrador da empresa executada (ID 91830372), presumindo, assim, ser o detentor da mencionada procuração. Quanto ao tema, nos termos do art. 1.483 do Código Civil/1916 (vigente à época do contrato), com correspondência no art. 819 do Código Civil/02, tem-se que a fiança não admite interpretação extensiva. Dessa maneira, é essencial que o mandatário detenha poderes especiais para conceder fiança: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Para se prestar fiança por meio de mandatário é necessária a outorga de procuração com poderes específicos, na medida em que a fiança se interpreta restritivamente - Ausente nos autos procuração com poderes específicos para terceiro prestar fiança em nome dos executados, deve ser reconhecida a invalidade do ato e, consequentemente, a ilegitimidade dos apelantes para figurarem no polo passivo da ação executiva - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. (TJ-MG - Apelação Cível: 2572656-42.2006.8.13.0024, Relator.: Des. (a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) (grifou-se) No entanto, em análise aos autos, constato a ausência de procuração com poderes especiais, ponto este crucial na análise da validade da fiança prestada. Ademais, a intimação do exequente para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, tratou-se do momento oportuno para que realizasse a juntada deste documento.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Maria do Socorro Alencar Figueiredo, em vista disso, restam prejudicadas as demais questões levantadas. Determino sua exclusão do feito, devendo este prosseguir somente em relação à empresa CERAMICA SANTA ALIANCA DO CEARA LTDA - ME. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)