Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RAIMUNDA DA COSTA SILVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0240311-67.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em desfavor de RAIMUNDA DA COSTA SILVEIRA, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento de abertura de crédito - contrato para aquisição de um veículo Marca FORD, modelo KA SE 1.0 SD B, chassi n.º 9BFZH54L8J8011922, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PAY8A42, renavam 01123118644 Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação ID 92386044, implicando a dívida de R$ 47.805,75 Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004. Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado. No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Custas ID 92386052. Deferido o pedido liminar ID 92384011. Cumprimento do mandado ID 92384019, datada de 12/07/2024, com a apreensão do veículo. Contestação ou defesa ID 92386032, datada de 01/08/2024, alegando abusividade excessiva nas taxas de juros muito acima da taxa média. Réplica ID 101992627, impugnando a justiça gratuita e defendendo a legalidade dos juros remuneratórios praticados. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO. JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( - Apelação, Rel. DES. DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j. 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2. Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T. Rel. Min. José Delgado DJU 10.05.2007)." É o RELATÓRIO, passo a decidir. Não obstante, a parte demandada não ter sido citada por ocasião da apreensão do veículo, como se vê ID 92384016, ela apresentou contestação escrita nos autos. O comparecimento e a manifestação da parte promovida suprem a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. "O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1° do art. 214 do Código de Processo Civil, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo a parte ré" (STJ 2ª T., REsp 772.648, Min. João Otávio, j. 6.12.05, DJU 13.3.06) (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, 2017, pág. 314) No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 1.193.777, Min Nancy Andrighi, j. 11.6.13, DJ 20.6.13. Ao mesmo tempo, a apresentação da contestação, preclui a possibilidade da apresentação de novos argumentos de defesa, uma vez que toda a defesa deve estar concentrada na contestação, nos termos do art. 336 do CPC, salvo as hipótese do art. 342 do CPC: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente" (RSTJ 106/193). No mesmo sentido: RSTJ 148/373. "Segundo o principio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação, ainda que convicto que basta este ou aquele argumento para o desfecho favorável do processo, já que não é possível ulterior aditamento à defesa. Nesse sentido, JTJ 198/150" (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 50ª Edição, 2019, pág. 413) A defesa da parte promovida, baseia-se fundamentalmente no abuso da taxa de juros do contrato em comparação a taxa média do período, a 2,11% ao mês e 28,46% (pág. 6 do ID 92386032), no caso, em patamar absurdamente previsto no contrato de 3,72% ao mês e 55,07% ao ano (ID 92386043). Mesmo que não exista a "substituição automática" de toda e qualquer taxa de juros de um contrato bancário pela "média" do período, porque isto implicaria no congelamento das taxas de juros, é possível sim, ao Poder Judiciário, intervir na taxa de um contrato, se os juros remuneratórios forem reconhecidamente abusivos: "Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro "congelamento" das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário. A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito... No caso em estudo, segundo o próprio recorrente, a taxa média divulgada pelo Banco Central para a espécie de operação celebrada entre as partes para a época da contratação era de 22,78%, ao passo que a taxa de juros contratada foi de 28,92%. Não se constata, dessa forma, uma discrepância que represente abusividade ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira, de tal forma que não se justifica a alteração nos referidos encargos. Assim, considerando o teor das súmulas do STJ, assim como acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF em recursos repetitivos acima invocados, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, incisos IV, e art. 926, todos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020, decisão monocratica DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator /Processo: 0169968-27.2016.8.06.0001 - Apelação" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes. 2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) Assim sendo, os contratos bancários e as suas taxas de juros, a um exame razoável e lógico, somente podem ser impugnados se os juros que forem utilizados discreparem substancialmente da média das instituições bancárias, sendo a média um referencial, e não um número fixo e invariável a ser obrigatoriamente utilizado, pois dentro da média existe a taxa a maior (acima da média), que deve ser válida, pois foi utilizada para o cálculo da média: "DIREITO COMERCIAL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido." ( STJ, Resp. nº. 40709/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 29/09/2003). Esta situação não passou desapercebida pela doutrina: "Diante da falta de indicação expressa da taxa de juros, ou mesmo reconhecida a abusividade e decretada a abusividade da taxa de juros, admite-se a aplicação da taxa média de mercado calculada pelo BACEN. Contudo, ela própria não consitui critério para atestar a abusividade per se, uma vez que, pela obviedade de ser média, pressupõe a aplicação de taxas superiores e inferiores." (Direito Bancário, Bruno Miragem, Editora REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2013, pág. 298) Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 ou 50% acima e a mais da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. ALTERAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, asignificativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3. Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4. Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Precedentes do STJ. 5. A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6. A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7. Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4. Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS EM PEÇAS IDÊNTICAS, MAS AUTÔNOMAS, PELA DEVEDORA PRINCIPAL E PELO(S) GARANTE(S). APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. ELEMENTOSFÁTICOS QUE EVIDENCIEM A SUBSUNÇÃO DO REQUERIMENTO ÀS NORMAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC - INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/00. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICAÇÃO DA LEI DA USURA (DECRETO 22.626/1933). FIXAÇÃO EM 12% AO ANO - NÃO POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS: 1 - (Omissis). Ademais, o pleito não encontra suporte na dogmática. Não diverge desse entendimento o egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, quando do julgamento do Resp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou a orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Outrossim, no julgamento do Resp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado." 6 - Também, a taxa de juros reais que não se mostra superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Não é possível, ademais, a redução dos juros para 12% ao ano, previsto, à época, pela Carta da República, conforme súmula vinculante nº 7, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 7 - Apelações conhecidas, mas não providas. (Apelação Cível - 0171912-64.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) Mas no caso concreto, a taxa do contrato de 3,72% ao mês e 55,07% ao ano se mostra manifestamente abusiva em relação a taxa média do período a 2,11% ao mês e 28,46%. Dessa forma, a taxa média 28,46% ano x 1,5 = 42,69% ao ano. Assim, a taxa de juros do contrato 55,07% ao ano, simplesmente se encontra acima do parâmetro de variação aceita ou tolerada pela jurisprudência. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em desfavor de RAIMUNDA DA COSTA SILVEIRA, para determinar o recálculo das prestações do financiamento pela taxa média do período, nos termos desta sentença, e por extensão, determinar a restituição do veículo para a parte promovida. Na hipótese do veículo eventualmente ter sido alienado pelo banco, o ressarcimento deverá ser feito pelo valor do veículo de acordo com a tabela FIPE, que é a orientação dos Tribunais para os casos semelhantes. Ressalva-se que, esta sentença não esta declarando a inexistência de dívida ou a quitação do contrato por parte do demandado, está determinando o recálculo das prestações do valor financiado pela taxa média, e evidentemente que a quitação do veículo depende do pagamento desses valores recalculados. Sem mais custas porque já recolhidas ID 92386052. Condeno o banco promovente a honorários de advogado por sucumbência em 10% do valor da causa. SERVE A PRESENTE DE TÍTULO JUDICIAL NÃO SÓ PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS, COMO TAMBÉM PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA DA PARTE PROMOVIDA PARA COM O BANCO, NOS TERMOS DETERMINADOS NESTA SENTENÇA. A apuração dos valores/saldo devedor pelo promovido será feita a nível de liquidação da sentença. Aplico também, a instituição financeira multa de 50% do valor originalmente financiado em favor do devedor fiduciante, caso o bem já tenha sido alienado, nos termos do art. 3º, §6º do Decreto lei 911/69. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa das partes pelo prazo de 60 dias, em promover a execução da sentença, e se nada for requerido após este período por nenhuma das partes, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RAIMUNDA DA COSTA SILVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0240311-67.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em desfavor de RAIMUNDA DA COSTA SILVEIRA, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento de abertura de crédito - contrato para aquisição de um veículo Marca FORD, modelo KA SE 1.0 SD B, chassi n.º 9BFZH54L8J8011922, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PAY8A42, renavam 01123118644 Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação ID 92386044, implicando a dívida de R$ 47.805,75 Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004. Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado. No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Custas ID 92386052. Deferido o pedido liminar ID 92384011. Cumprimento do mandado ID 92384019, datada de 12/07/2024, com a apreensão do veículo. Contestação ou defesa ID 92386032, datada de 01/08/2024, alegando abusividade excessiva nas taxas de juros muito acima da taxa média. Réplica ID 101992627, impugnando a justiça gratuita e defendendo a legalidade dos juros remuneratórios praticados. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO. JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( - Apelação, Rel. DES. DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j. 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2. Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T. Rel. Min. José Delgado DJU 10.05.2007)." É o RELATÓRIO, passo a decidir. Não obstante, a parte demandada não ter sido citada por ocasião da apreensão do veículo, como se vê ID 92384016, ela apresentou contestação escrita nos autos. O comparecimento e a manifestação da parte promovida suprem a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. "O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1° do art. 214 do Código de Processo Civil, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo a parte ré" (STJ 2ª T., REsp 772.648, Min. João Otávio, j. 6.12.05, DJU 13.3.06) (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, 2017, pág. 314) No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 1.193.777, Min Nancy Andrighi, j. 11.6.13, DJ 20.6.13. Ao mesmo tempo, a apresentação da contestação, preclui a possibilidade da apresentação de novos argumentos de defesa, uma vez que toda a defesa deve estar concentrada na contestação, nos termos do art. 336 do CPC, salvo as hipótese do art. 342 do CPC: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente" (RSTJ 106/193). No mesmo sentido: RSTJ 148/373. "Segundo o principio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação, ainda que convicto que basta este ou aquele argumento para o desfecho favorável do processo, já que não é possível ulterior aditamento à defesa. Nesse sentido, JTJ 198/150" (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 50ª Edição, 2019, pág. 413) A defesa da parte promovida, baseia-se fundamentalmente no abuso da taxa de juros do contrato em comparação a taxa média do período, a 2,11% ao mês e 28,46% (pág. 6 do ID 92386032), no caso, em patamar absurdamente previsto no contrato de 3,72% ao mês e 55,07% ao ano (ID 92386043). Mesmo que não exista a "substituição automática" de toda e qualquer taxa de juros de um contrato bancário pela "média" do período, porque isto implicaria no congelamento das taxas de juros, é possível sim, ao Poder Judiciário, intervir na taxa de um contrato, se os juros remuneratórios forem reconhecidamente abusivos: "Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro "congelamento" das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário. A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito... No caso em estudo, segundo o próprio recorrente, a taxa média divulgada pelo Banco Central para a espécie de operação celebrada entre as partes para a época da contratação era de 22,78%, ao passo que a taxa de juros contratada foi de 28,92%. Não se constata, dessa forma, uma discrepância que represente abusividade ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira, de tal forma que não se justifica a alteração nos referidos encargos. Assim, considerando o teor das súmulas do STJ, assim como acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF em recursos repetitivos acima invocados, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, incisos IV, e art. 926, todos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020, decisão monocratica DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator /Processo: 0169968-27.2016.8.06.0001 - Apelação" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes. 2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) Assim sendo, os contratos bancários e as suas taxas de juros, a um exame razoável e lógico, somente podem ser impugnados se os juros que forem utilizados discreparem substancialmente da média das instituições bancárias, sendo a média um referencial, e não um número fixo e invariável a ser obrigatoriamente utilizado, pois dentro da média existe a taxa a maior (acima da média), que deve ser válida, pois foi utilizada para o cálculo da média: "DIREITO COMERCIAL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido." ( STJ, Resp. nº. 40709/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 29/09/2003). Esta situação não passou desapercebida pela doutrina: "Diante da falta de indicação expressa da taxa de juros, ou mesmo reconhecida a abusividade e decretada a abusividade da taxa de juros, admite-se a aplicação da taxa média de mercado calculada pelo BACEN. Contudo, ela própria não consitui critério para atestar a abusividade per se, uma vez que, pela obviedade de ser média, pressupõe a aplicação de taxas superiores e inferiores." (Direito Bancário, Bruno Miragem, Editora REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2013, pág. 298) Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 ou 50% acima e a mais da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. ALTERAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, asignificativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3. Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4. Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Precedentes do STJ. 5. A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6. A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7. Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4. Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS EM PEÇAS IDÊNTICAS, MAS AUTÔNOMAS, PELA DEVEDORA PRINCIPAL E PELO(S) GARANTE(S). APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. ELEMENTOSFÁTICOS QUE EVIDENCIEM A SUBSUNÇÃO DO REQUERIMENTO ÀS NORMAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC - INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/00. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICAÇÃO DA LEI DA USURA (DECRETO 22.626/1933). FIXAÇÃO EM 12% AO ANO - NÃO POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS: 1 - (Omissis). Ademais, o pleito não encontra suporte na dogmática. Não diverge desse entendimento o egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, quando do julgamento do Resp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou a orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Outrossim, no julgamento do Resp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado." 6 - Também, a taxa de juros reais que não se mostra superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Não é possível, ademais, a redução dos juros para 12% ao ano, previsto, à época, pela Carta da República, conforme súmula vinculante nº 7, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 7 - Apelações conhecidas, mas não providas. (Apelação Cível - 0171912-64.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) Mas no caso concreto, a taxa do contrato de 3,72% ao mês e 55,07% ao ano se mostra manifestamente abusiva em relação a taxa média do período a 2,11% ao mês e 28,46%. Dessa forma, a taxa média 28,46% ano x 1,5 = 42,69% ao ano. Assim, a taxa de juros do contrato 55,07% ao ano, simplesmente se encontra acima do parâmetro de variação aceita ou tolerada pela jurisprudência. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em desfavor de RAIMUNDA DA COSTA SILVEIRA, para determinar o recálculo das prestações do financiamento pela taxa média do período, nos termos desta sentença, e por extensão, determinar a restituição do veículo para a parte promovida. Na hipótese do veículo eventualmente ter sido alienado pelo banco, o ressarcimento deverá ser feito pelo valor do veículo de acordo com a tabela FIPE, que é a orientação dos Tribunais para os casos semelhantes. Ressalva-se que, esta sentença não esta declarando a inexistência de dívida ou a quitação do contrato por parte do demandado, está determinando o recálculo das prestações do valor financiado pela taxa média, e evidentemente que a quitação do veículo depende do pagamento desses valores recalculados. Sem mais custas porque já recolhidas ID 92386052. Condeno o banco promovente a honorários de advogado por sucumbência em 10% do valor da causa. SERVE A PRESENTE DE TÍTULO JUDICIAL NÃO SÓ PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS, COMO TAMBÉM PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA DA PARTE PROMOVIDA PARA COM O BANCO, NOS TERMOS DETERMINADOS NESTA SENTENÇA. A apuração dos valores/saldo devedor pelo promovido será feita a nível de liquidação da sentença. Aplico também, a instituição financeira multa de 50% do valor originalmente financiado em favor do devedor fiduciante, caso o bem já tenha sido alienado, nos termos do art. 3º, §6º do Decreto lei 911/69. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa das partes pelo prazo de 60 dias, em promover a execução da sentença, e se nada for requerido após este período por nenhuma das partes, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz