Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. "Súmula nº 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Trata-se de Cumprimento de Sentença que MANOEL ALVES DE ARAUJO promove contra BANCO BRADESCO S/A (GRUPO BRADESCO), sucessor de Banco do Estado do Ceará - BEC,, visando a execução do Acórdão de ID n°93661068, em relação ao recálculo do contrato nos termos da Ementa. Trânsito em julgado 23/09/2010, consoante ID n° 93661633. A petição do Exequente (ID n° 93658482) com o pedido de cumprimento de sentença e requerimento de remessa dos autos a Contadoria para recálculo, datada de 27/01/2016. Por força do art. 10 do CPC, o magistrado determinou a intimação da parte interessada, para se manifestar sobre a prescrição, ID n°93658980. Petição de 1 (um) dos advogados do autor (ID n°93658984), informando que não atua mais nos presentes autos. Petição (ID n° 93658985), do Banco, requerendo a extinção da ação por prescrição. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Preliminarmente, registra-se que o autor, possui dois advogados nos presentes autos, conforme substabelecimento de ID n° 93661033, Dr. Jose Maria Marques Cavalcante OAB/CE n° 5.877 e a Dra. Jamylle Michelle Vieira Moreira OAB/CE 12.760. E que apesar, do advogado do autor (Dr.José Maria Marques Cavalcante), ter peticionado através da petição de ID n°93658984, informando que não atua mais no processo, a segunda advogada do autor, foi devidamente intimada para manifestação sobre a prescrição (ID n°93658982). Assim, decorrido o prazo de intimação da parte autora desde dia 20/05/2024 (ID n°93658982, não houve nenhuma manifestação sobre a prescrição. Ou seja, a intimação da parte autora, ocorreu nas conformidades da lei e totalmente válida, tendo em vista que foram intimados os dois advogados da parte. No mais, observa-se que após o trânsito em julgado da aludida decisão 15/10/2010, a parte peticionou somente em 27/01/2016, dando iniciou a execução do julgado, todavia, a parte não observou o prazo prescricional. O prazo prescricional se iniciou a partir do trânsito em julgado do julgamento, na data de 23/09/2010 (ID n°93661633.) Todavia, o exequente apenas apresentou petição requerendo o cumprimento do julgado, na data 27/01/2021 (ID n°93658482) A pretensão da execução do julgado prescreveu, porquanto o prazo para requerer a cobrança de eventuais dívidas constantes de contrato, prescreve no prazo de 05 anos, nos termos do art. 205, §5º, I do Código Civil, e o prazo para requerer a execução do julgado obedece ao mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme Súmula 150 do STF. Assim passados mais de 14 anos desde o trânsito em julgado dessa sentença e mais de 09 anos desde a data do prazo final para a incidência da prescrição, não resta outra saída a este julgador reconhecer a prescrição na execução do julgado: Apelação cível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. DEMANDA AJUIZADA APÓS DECORRIDO MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 00009074720068160097 Ivaiporã, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 29/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Processo Civil - Ação Declaratória de Prescrição - Ação Executiva extinta face a inércia da credora - Decurso de 5 anos desde então - Ação de Revisão anterior que adequou a metodologia de cálculo - Prazo prescricional de 5 (cinco) anos - Art. 206, § 5º, do Código Civil - Início da contagem da prescrição - Data do vencimento da última parcela - Prescrição não verificada - Manutenção da sentença. I - Na esteira do que enuncia a jurisprudência da Corte Superior o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de parcelas referentes a contrato de financiamento é o de 05 (cinco) anos, nos moldes do que preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a contar do vencimento da última parcela; II - Ação revisional de contrato apenas adequou a metodologia de apuração do saldo devedor, mantendo-se vigente as demais clausulas; III - Considerando a data do vencimento da última parcela - junho/2021, não pairam dúvidas quanto à não observância do decurso do prazo quinquenal, sendo de rigor a manutenção do decisum que afastou a prescrição; IV - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202100730953 Nº único: 0002605-11.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 16/05/2022)(TJ-SE - AC: 00026051120218250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, clara e evidente a prescrição da execução do julgado por qualquer das normas que se pretenda utilizar para a execução judicial. Em face do decurso de prazo sem manifestação dos interessados dentro do prazo legal para se reaver a execução do julgado, é clarividente a ocorrência da Prescrição, devendo ser reconhecida o instituto da Prescrição ex officio e o presente feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Ex positis, julgo o presente processo de Cumprimento de Sentença que MANOEL ALVES DE ARAUJO promoveu contra BANCO BRADESCO S/A (GRUPO BRADESCO), sucessor de Banco do Estado do Ceará - BEC extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC em face da Prescrição da execução do julgado. Sem mais custas. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz