Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0281382-89.2000.8.06.0001.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: LAZARO CARNEIRO MAPURUNGA e outros (2) Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Diante da inércia da parte executada, EDUARDO ANTONIO CARVALHOMAPURUNGA, devidamente citada, a qual não pagou a dívida, nem nomeou bens à penhora, pertinente o acolhimento dos pedidos de fls. 317/318, conforme art. 854 do CPC. Isso posto, com fulcro no(s) art(s). 854 do CPC, DEFIRO os pedidos de fls. 602/603, determinando a penhora on-line de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do promovido, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 513.695,67. Indefiro o pedido de uso do mecanismo "teimosinha" visto que sequer se sabe acerca do resultado do bloqueio de uma única tentativa, via Sisbajud, muito menos foi permitida a oitiva da parte contrária em caso de bloqueio. Ademais, tratando-se a parte executada de pessoa física, tal mecanismo geraria reiterados bloqueios de valores com grande probabilidade de atingirem verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis. 1. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. 2. Ato contínuo, intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. 3. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. 4. De logo, determino a realização de consultas RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localizar bens em nome dos executados. 5. Movimente-se o processo às filas SISBAJUD-bloquear, RENAJUD e INFOJUD. 6. Intime-se o exequente (DJE) para se manifestar sobre o resultado da consulta no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. ". ID 94255036. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ