Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001022-15.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: COLEGIO GENIOS EM ACAO LTDA - ME
EXECUTADO: CICERA PATRICIA CHAVES DA SILVA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção Interna. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Analisando-se o presente feito executivo extrajudicial, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de citação/intimação da parte ré/executada, através do(s) endereço(s) fornecido(s) aos autos. Tendo em conta que a carta de citação/intimação expedida à parte promovida/executada, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação "MUDOU-SE" (Id. 92138333), houve intimação da exequente (Id. 96373483) para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada e, assim, dar efetivo seguimento à execução, sob pena de extinção. Conforme certidão processual acostada ao Id. 101985799 "decorreu o prazo legal para a parte autora e nada foi apresentado ou requerido". Decido. Inconteste que todas as tentativas de localização da parte executada de que dispunha este Juízo restaram sem êxito, conforme se depreende dos vários eventos processuais ao longo do feito. Regularmente intimada para indicar o endereço completo e atualizado da parte executada, bem como para dar efetivo seguimento à execução, sob pena de extinção do feito, a parte exequente manteve-se inerte. Portanto, não dispondo a parte demandante/exequente de endereço da parte demandada [hábil de citação/intimação] e diante da impossibilidade de citação pela via editalícia (art. 18, §2º, Lei 9.099/95), resta configurada situação que torna inadmissível o procedimento do Juizado Especial (art. 51, II, Lei 9.099/95). FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, decido JULGAR EXTINTO o presente procedimento executivo, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo. Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1924/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO