Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001347-54.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: VG FUN RESIDENCE
EXECUTADO: LUIS GONZALEZ SUCO SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título judicial na qual, após diligência da Oficial de Justiça, restou informado que o Executado reside, na verdade, fora do país, sendo, inclusive, a informação não rebatida pelo Exequente, o qual através da petição de ID nº 110013285, a citação eletrônica do Executado. Neste sentido, passo a decidir. Apesar da competência territorial ter sido fixada pelo endereço do condomínio, em virtude dos entendimentos deste Tribunal, imperioso ressaltar a singularidade do caso em análise, principalmente quanto à efetividade dos atos executivos. É de saber que apesar da possibilidade de citação do Executado por meio eletrônico, deve-se lembrar o Exequente que as demais intimações e, principalmente, aqueles que necessitem ocorrer de forma pessoal, restarão impossibilitadas, em razão do Executado residir fora do país, a exemplos da intimação sobre a penhora de um bem e a intimação sobre a alienação judicial de um bem, em especial quando a parte não possui advogado. Além disso, como já dito, as medidas aplicadas por este juízos estão limitadas à principiologia da lei 9.099/95, as quais possuem natureza procedimental simplificada. A propósito, Vale reafirmar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Portanto, mesmo que a citação eletrônica tenha eventual êxito, possíveis atos de constrição de bens e valores e, portanto, comunicação do Executado ou atenção à jurisdição estrangeira, demandará maior complexidade em termos processual e procedimental, violando os princípios já mencionados. Ora, inclusive o coproprietário do imóvel, conforme matrícula de ID nº 96151079, também reside fora deste país, o que impõe o mesmo entendimento da obrigatoriedade de futuras intimações pessoais. Cabe dizer, ainda, que não há o que se falar em restrição de acesso à justiça ao Exequente, na verdade, se busca o cumprimento dos princípios decorrentes do rito escolhido podendo, neste sentido, o Exequente optar pela propositura da execução na Justiça Comum, onde há maior flexibilidade procedimental e estão aptas a tratar questões que possa envolver direito internacional quanto a citação e penhora de bens e valores no exterior. Dessa forma, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora- Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116. Sem condenação em custas e em honorários tendo em vista o disposto no artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. P. R. I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo com as cautelas legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular