Ação AnulatóriaAtos executóriosObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 5.495,22
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
PERCURSO ESPACO INTERDISCIPLINAR LTDA
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/09/2024, 13:50
Transitado em Julgado em 04/09/2024
05/09/2024, 13:47
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ESTADO DO CEARá
CNPJ
Reu
Juntada de Certidão
05/09/2024, 13:47
Decorrido prazo de LIVIA PASSOS BENEVIDES LEITAO em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:51
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96413200
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PERCURSO ESPACO INTERDISCIPLINAR LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Vistos e examinados. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, impende verificar que o pedido de desistência formalizado pela parte autora aportou aos autos antes mesmo de realizado o ato citatório dos requeridos, razão porque não tem aplicação a norma estatuída no § 4º do art. 485 do CPC/15, o qual determina a oitiva do réu, igualmente detentor do direito à tutela jurisdicional. O disposto no artigo 485, VIII e § 4º, determina a obrigatoriedade de se oportunizar ao réu apor sua manifestação acerca do pedido de desistência formulado, transcrevo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;.... VIII - homologar a desistência da ação;.... § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, inexistindo prazo para resposta, despiciendo se faz a intimação da parte ex-adversa para manifestar sua anuência acerca do pleito abdicatório, ao que se infere da inteligência do art. 485, §4º, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGAR EXTINTO a presente demanda cível, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Independentemente do prazo recursal, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96413200
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96413200