Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027243-27.2018.8.06.0136.
APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS
APELADO: ROSELY DE OLIVEIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO DESDE A ORIGEM. CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM 13º, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo município de Pacajus, irresignado com a sentença (id 18662996) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que nos autos da ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas movida por Rosely de Oliveira Nunes em face do apelante, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) Declarar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 30 de maio de 2013; B) Condenar a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora nos meses compreendidos entre os períodos de admissão e demissão referentes a cada um dos contratos indicados no Id. 58109959, pág. 1, no período entre 30 de maio de 2013 e 30 de junho de 2016, que deve ser atualizado de acordo com o art. 22 da Lei 8036/90, conforme decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.614.874-SC. C) Condenar a parte requerida ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes aos meses compreendidos entre os períodos de admissão e demissão de cada um dos contratos indicados no Id. 58109959, pág. 1, no período entre 30 de maio de 2013 e 02 de agosto de 2016, e do 13º salário proporcional referente aos anos de 2014, 2015 e 2016, também considerando os meses indicados no Id. 58109959, pág. 1, devendo incidir os juros moratórios e correção monetária, nos termos do REsp 1.495.146-MG: os juros serão baseados os juros no Índices Oficiais da Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária, em qualquer caso, deverá observar o IPCA-E. Os valores acima devem ser apurados em liquidação de sentença. D) Conforme a EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, ficam os consectários legais assim estabelecidos da seguinte forma: até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. E) Julgo improcedentes os demais pleitos. Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC. A obrigação da parte autora autor fica suspensa, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo para as partes, sem outros requerimentos, remetam-se os autos à instância superior, para julgamento de remessa necessária, face à iliquidez (art. 496, §3º, do CPC). Em suas razões recursais, o município de Pacajus defende que a legislação municipal base para o contrato temporário permite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, portanto o contrato temporário do apelado não é nulo, nem este faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista. Assim, requer a reforma da sentença do juízo a quo, nos termos acima expostos, para, ao final, julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial. Intimada, a parte recorrida, apresentou as contrarrazões tempestivamente, pugnando pela manutenção da sentença. Eis o que importa relatar. Decido. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). De mais a mais, a matéria posta em deslinde se adequa aos Temas 612, 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal, que trata exatamente da contratação de servidores temporários e a sua repercussão, quanto às verbas trabalhistas. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO MÉRITO RECURSAL: O cerne da questão consiste em analisar se é devido à autora as verbas relativas a FGTS, décimo terceiro e férias, considerando a nulidade da contratação temporária. Sobre a temática em análise, o Supremo Tribunal Federal possui entendimentos proferidos em sede de repercussão geral no âmbito os temas de nº 551 e 916, em que foram fixadas as seguintes teses: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF RE 1066677, Tribunal Pleno, Relator: Min. Marco Aurélio, Redator para acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 22/05/2020, Publicação: 01/07/2020) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (STF, RE 765320, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavaski, Data de Julgamento: 15/09/2016, Data de Publicação: 23/09/2016) Embora em um primeiro momento possa parecer que ambas as teses se aplicam à contratação temporária, uma diferença sutil deve ser feita: O tema nº 551 refere-se a situações em que a contratação originária era regular, mas tornou-se irregular em razão de sucessivas prorrogações. Portanto, somente é devido as verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante tema nº 551, em situações em que a contratação inicial fora válida. Por outro lado, quanto à contratação temporária é nula desde a origem, aplica-se o tema 916 do STF, sendo devido ao contratado apenas o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS e saldo de salário. Nesse sentido, no voto condutor do tema nº 916 do STF, o Relator Min. Teori Zavascki esclareceu que o tema 551 abrange as situações em que a contratação foi considerada válida, consoante trecho que a seguir destaco: Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. Sobre os requisitos para que o contrato temporário seja reputado válido, no tema nº 612 o STF elencou os requisitos para a sua regularidade, fixando a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Partindo dessa perspectiva, passo à análise do caso concreto. É incontroverso nos autos que a contratação realizada entre a apelante e a parte recorrida
trata-se de contratação temporária, pois afirmado pela própria autora em sua inicial. A contratação afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, pois realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado, com diversas prorrogações injustificáveis, sem demonstrar o efetivo excepcional interesse público, o que evidencia a nulidade da contratação temporária, por não terem sido preenchidos os requisitos do tema nº 612 do STF. Essa foi a conclusão do juízo de origem, que resolveu a questão controvertida nos seguintes termos: Note-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Considerando que a parte requerente foi contratada sem prévio concurso público e sem excepcional interesse público, dadas as sucessivas renovações, os contratos violaram dispositivo expresso da CRFB/88, nos termos da Súmula 363, do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. De acordo com a jurisprudência, os contratos celebrados em discordância às regras previstas na Constituição Federal ensejam a nulidade: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE. (...) 2. O contrato temporário foi previsto para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público (artigo 37, inciso IX, CF), motivo pelo qual, a infringência da norma constitucional implica na nulidade do contrato (TJGO, APELACAO CIVEL. 359524-44.2010.8.09.0011). Dito isto, reconheço a nulidade da contratação da autora por parte do Município de Pacajus. (Grifou-se). Desse modo, nos termos do entendimento n° 916 do STF, somente o saldo de salário e os depósitos de FGTS são devidos ao autor, considerando que a contratação é nula desde a origem, razão pela qual é indevido o pagamento das verbas relativas a férias e 13º (décimo terceiro salário). Ressalta-se que em casos análogos essa Relatoria vinha entendendo em algumas situações pela aplicação conjunta dos temas nº 551 e 916, conferindo todas as verbas trabalhistas não adimplidas. No entanto, o posicionamento deve ser revisto, considerando a necessidade de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 926 do CPC. Nesse sentido, ressalto entendimento deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5. Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6. Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação. (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE CATUNDA. VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO. ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVADA A NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação / Remessa Necessária - 0000473-66.2017.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024 ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. ((Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024). E as seguintes decisões monocráticas desta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0200335-90.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/04/2024 e Apelação Cível nº 0009023-20.2014.8.06.0136, Rel. Desembargador Fernando Luiz Ximenes, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/07/2024. Desse modo, deve ser dado parcial provimento ao recurso para afastar a percepção de 13º salário, férias e o respectivo adicional. Por fim, verifico que o autor requereu em sede exordial a concessão de verbas trabalhistas referentes a férias, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS dos períodos trabalhados. Devendo persistir o pagamento apenas deste último.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente para excluir as condenações em férias, respectivo adicional de 1/3 e 13º salário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator