Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 14.120,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/08/2025, 10:26
Expedição de Mandado.
07/08/2025, 17:35
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2025, 10:54
Conclusos para despacho
05/06/2025, 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/06/2025, 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/06/2025, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2025, 10:52
Conclusos para despacho
30/05/2025, 16:23
Expedido alvará de levantamento
30/05/2025, 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/04/2025, 23:51
Conclusos para despacho
28/04/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 10:07
Conclusos para despacho
11/04/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 15:22
Documentos
Despacho
•07/11/2025, 12:01
Despacho
•10/06/2025, 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/06/2025, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2025, 10:52
Conclusos para despacho
30/05/2025, 16:23
Expedido alvará de levantamento
30/05/2025, 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/04/2025, 23:51
Conclusos para despacho
28/04/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 10:07
Conclusos para despacho
11/04/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 15:22
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2025, 10:20
Conclusos para despacho
07/04/2025, 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
07/04/2025, 14:39
Processo Reativado
07/04/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2025, 10:51
Conclusos para decisão
28/03/2025, 12:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
28/03/2025, 11:10
Arquivado Definitivamente
18/03/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 13:59
Transitado em Julgado em 14/03/2025
18/03/2025, 13:57
Juntada de Certidão
18/03/2025, 13:57
Decorrido prazo de PAMELA GIOVANA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:45
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 00:40
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 134586818
25/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134586818
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: PAMELA GIOVANA DA SILVA
Réu: ENEL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE MASSAPÊ Processo nº. 3000393-17.2024.8.06.0121
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora informa que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito de R$ 137,68 (cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 27/06/2023. Requer a exclusão da negativação e indenização por dano moral. Em contestação, a empresa requerida alega que a negativação do nome da autora foi legítima e que inexiste dano moral, por fim pleiteia a total improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º. O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na cobrança de dívida e posterior negativação do nome da autora pela empresa requerida. Importante esclarecer que a parte autora alegou a inexistência da contratação e, em face da negativação do seu nome competia-lhe comprovar a existência de anotação em órgão de restrição ao crédito que está sendo questionada, o que fez conforme documento, ID 89921726, e, a requerida cabia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não fez, visto que não juntou comprovante de contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mostrando apenas uma cópia de fatura com endereço de unidade consumidora, diversa do comprovante e declaração de residência da autora, que também junta aos autos boletim de ocorrência. De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, uma vez que não há comprovação da contratação do negócio jurídico, deve este ser declarado inexistente, bem como os atos que dele decorrem, em consonância com a jurisprudência da 1º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REDUZIDOS (R$1.000,00), EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050633-28.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). (grifo nosso). Quanto a existência dos danos morais, estes se encontram configurados, visto que a simples inscrição em cadastro de inadimplentes, sem instrumento contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral. A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, ENEL: 1. inexistência da dívida discutida nos autos entre as partes; 2. que seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito ou protestos em cartórios, referente a presente dívida em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor do autor. 3. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Massapê/CE. Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134586818
21/02/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/02/2025, 12:53
Julgado procedente o pedido
16/02/2025, 12:14
Conclusos para julgamento
03/02/2025, 17:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 02:42
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 02:42
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115240432
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000393-17.2024.8.06.0121.
AUTOR: PAMELA GIOVANA DA SILVA
REU: Enel DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 4 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]
07/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115240432
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000393-17.2024.8.06.0121.
AUTOR: PAMELA GIOVANA DA SILVA
REU: Enel DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 4 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115240432
06/11/2024, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2024, 12:55
Conclusos para despacho
04/11/2024, 11:00
Juntada de Petição de réplica
01/11/2024, 13:49
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111514431
24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111514431
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000393-17.2024.8.06.0121.
AUTOR: PAMELA GIOVANA DA SILVA
REU: Enel DESPACHO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação. Exp.Nec. Massape/CE, 21 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]
23/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111514431
22/10/2024, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2024, 18:51
Conclusos para despacho
21/10/2024, 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
17/10/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 14:35
Juntada de Petição de contestação
09/10/2024, 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:40
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:40
Juntada de certidão
23/08/2024, 11:24
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96122959
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000393-17.2024.8.06.0121.
AUTOR: PAMELA GIOVANA DA SILVA
REU: Enel ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios. Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 14/10/2024 09:30. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDIwZGYwYWUtZTAxMy00MzczLWExMTctYWNlNWY3YzU2OWY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6de34a1-a719-4139-b06b-8ae4427a4cc2%22%7d Eu, Caroline Ricardo Araújo, estagiária, o digitei. Massape/CE, 12 de agosto de 2024 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]
19/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96122959
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96122959
16/08/2024, 17:39
Ato ordinatório praticado
13/08/2024, 13:56
Juntada de ato ordinatório
12/08/2024, 13:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
12/08/2024, 12:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
07/08/2024, 17:19
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2024, 13:10
Conclusos para despacho
25/07/2024, 14:07
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 12:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.