Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050143-32.2021.8.06.0028.
APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA NETO, PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA EUNICE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por JULIO BERNARDINO DA SILVA NETO e PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que proferiu julgamento conjunto pela procedência da ação reivindicatória n. 0050143-32.2021.8.06.0028, proposta por MARIA EUNICE DO NASCIMENTO, e pela improcedência da ação de usucapião n. 0000231-71.2018.8.06.0028, manejada pelo segundo recorrente acima referido. Do compulsar dos autos, constata-se que não consta em nenhum dos polos da demanda o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e seus respectivos órgãos autárquicos ou ate mesmo pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público, o que afasta a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte para apreciar o recurso, nos termos do art. 15, I, "a", do RITJCE. In verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) É cediço que a competência fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, nos moldes do art. 62 do CPC, sendo, assim, absoluta. Assim, apenas a presença de um ente público em um dos polos da lide conduz à competência das Câmaras de Direito Público, não sendo este o caso em comento, no qual não há qualquer participação do poder público. Por outro lado, o Regimento Interno atribuiu competência residual às Câmaras de Direito Privado, cabendo-lhes processar os recursos de decisões proferidas em feitos não abrangidos pela competência dos órgãos de Direito Público, consoante o art. 17, caput, e inciso I, "d", do RITJCE, verbis: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a distribuição do processo a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que o recurso seja novamente distribuído, desta feita a um dos membros das Câmaras de Direito Privado desta Corte, na forma regimental (arts. 15, I, "a", e 17, I, "d", RITJCE). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora