Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100886-35.2018.8.06.0001.
Intimação - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] POLO ATIVO: AMERICO PINHEIRO NETO POLO PASSIVO: Luiz Rodrigues Bezerra e Francisca Iris Grangeiro Bezerra Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos em despacho, Cuida-se na espécie de Ação de Cancelamento de Averbação interposta por Américo Pinheiro Neto. Na exordial, o autor requer o cancelamento das averbações 09 da matrícula nº 345 e 09 da matrícula nº 3845 (fls. 36/44). Ocorre que a perita, Francisca Rafaela Braga Sousa, no Laudo de Avaliação de fls. 198/220, conclui que "Pelo vistoriado, por tudo que foi exposto, foi constatado tecnicamente pela perita que o imóvel do promovente lote 12 e parte do lote 11 faz frente (norte) para a rua João Bezerra e está localizado na quadra 09 do Loteamento Parque São Roque. " Citados os confinantes, adveio a peça contestatória de Luiz Rodrigues Bezerra, na qual alega que a peça inicial do autor estava eivada de inépcia em decorrência da falta do pedido ou causa de pedir, não tendo acostado a matrícula do imóvel objeto da lide. O feito seguiu o trâmite regular, e no despacho de fls. 332/333, esta magistrada determinou que a parte autora requeresse o que tinha direito. Dessa forma, na petição de fls. 336/337, o autor informa a pretensão de alterar o pedido da inicial, pois conforme informações da SEUMA de fls. 312/326 e laudo pericial, não existe a necessidade de cancelamento de matrícula, mas somente a retificação da matrícula nº 57.960 para constar que o lote 12 e parte do lote 11 na quadra nº 9. Convém trazer o preceito do art. 329 do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Grifo nosso. Portanto, determino a intimação do confinante Luiz Rodrigues Bezerra, a fimde apresentar manifestação, especificamente acerca da concordância o pedido alterado, passando o objeto em questão desta lide de Ação de Cancelamento de Averbação de Matrícula para Ação de Retificação de Área, no prazo de 15 (quinze) dias, de conformidade como artigo 329 do CPC. Fortaleza (CE), 07 de agosto de 2024. Sonia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito". ID 91353997. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100886-35.2018.8.06.0001.
AUTOR: AMERICO PINHEIRO NETO: AMERICO PINHEIRO NETO
REU: Luiz Rodrigues Bezerra e Francisca Iris Grangeiro Bezerra: Luiz Rodrigues Bezerra e Francisca Iris Grangeiro Bezerra ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " (...)Vistos em despacho,
Intimação - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] Cuida-se na especie de Acao de Cancelamento de Averbacao interposta por Americo Pinheiro Neto. Na exordial, o autor requer o cancelamento das averbacoes 09 da matricula n 345 e 09 da matricula n 3845 (fls. 36/44). Ocorre que a perita, Francisca Rafaela Braga Sousa, no Laudo de Avaliacao de fls. 198/220, conclui que "Pelo vistoriado, por tudo que foi exposto, foi constatado tecnicamente pela perita que o imovel do promovente lote 12 e parte do lote 11 faz frente (norte) para a rua Joao Bezerra e esta localizado na quadra 09 do Loteamento Parque Sao Roque. " Citados os confinantes, adveio a peca contestatoria de Luiz Rodrigues Bezerra, na qual alega que a peca inicial do autor estava eivada de inepcia em decorrencia da falta do pedido ou causa de pedir, nao tendo acostado a matricula do imovel objeto da lide. O feito seguiu o tramite regular, e no despacho de fls. 332/333, esta magistrada determinou que a parte autora requeresse o que tinha direito. Dessa forma, na peticao de fls. 336/337, o autor informa a pretensao de alterar o pedido da inicial, pois conforme informacoes da SEUMA de fls. 312/326 e laudo pericial, nao existe a necessidade de cancelamento de matricula, mas somente a retificacao da matricula n 57.960 para constar que o lote 12 e parte do lote 11 na quadra n 9. Convem trazer o preceito do art. 329 do Codigo de Processo Civil: Art. 329. O autor podera: I - ate a citacao, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do reu; II - ate o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do reu, assegurado o contraditorio mediante a possibilidade de manifestacao deste no prazo minimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Paragrafo unico. Aplica-se o disposto neste artigo a reconvencao e a respectiva causa de pedir. Grifo nosso. Portanto, determino a intimacao do confinante Luiz Rodrigues Bezerra, a fim de apresentar manifestacao, especificamente acerca da concordancia o pedido alterado, passando o objeto em questao desta lide de Acao de Cancelamento de Averbacao de Matricula para Acao de Retificacao de Area, no prazo de 15 (quinze) dias, de conformidade com o artigo 329 do CPC.]". ID 91353996 Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ