Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051102-33.2021.8.06.0115.
APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
APELADO: FRANCISCO FABIO GOMES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051102-33.2021.8.06.0115 [Pagamento] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
Recorrido: FRANCISCO FABIO GOMES Ementa: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Discussão acerca do pagamento da remuneração de mês não prescrito. Inexistência de pedido de recolhimento de FGTS. Sentença extra petita. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte no âmbito de ação ordinária de cobrança. II. Questão em discussão 2. Analisar se a remuneração referente ao mês não alcançado pela prescrição foi paga e se há pedido de recolhimento de verba fundiária. III. Razões de decidir 3. A inicial não discute a legalidade da contratação, bem como a parte autora não reclama o pagamento da verba fundiária supostamente não recolhida. A sentença, apesar de culminar na condenação do município no dever de pagar a remuneração referente ao mês de agosto de 2016, não guarda relação com o pedido, colidindo com o princípio da congruência. Sentença nula. 4. Impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura para resolver o mérito, pois a instrução não foi suficiente a aclarar obscuridade acerca do pagamento da remuneração do autor no mês de agosto de 2016, único não alcançado pelo instituto da prescrição. IV. Dispositivo: 5. Recurso do município conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte no âmbito de ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narra o promovente que foi contratado em 11/04/2016, pelo Município de Limoeiro do Norte, para exercer a função de motorista, e dispensado em 4/10/2016. Acrescenta que o ente empregador deixou de pagar os meses de abril, maio, junho e agosto de 2016, os quais reclama em juízo. Contestação: argui prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que a ação teria sido protocolada em 5/08/2021. Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte reconheceu a nulidade da contratação e condenou o município réu ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de agosto de 2016 e recolhimento do FGTS devido à parte autora referente ao período da contratação. Razões recursais: alega que a condenação no recolhimento do FGTS é indevida, pois incide sobre o caso concreto a prescrição quinquenal, já que a ação foi proposta após 13/11/2019. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no id 17353987. Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, narra o promovente que foi contratado em 11/04/2016, pelo Município de Limoeiro do Norte, para exercer a função de motorista, e dispensado em 4/10/2016. Acrescenta que o ente empregador deixou de pagar os meses de abril, maio, junho e agosto de 2016, os quais reclama em juízo. O Município de Limoeiro do Norte limitou-se a arguir prejudicial de prescrição quinquenal e o juízo condenou o réu ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de agosto de 2016 e recolhimento do FGTS referente ao período da contratação. Ocorre que a inicial não discute a legalidade da contratação, bem como a parte autora não reclama o pagamento da verba fundiária supostamente não recolhida. A sentença, apesar de culminar na condenação do município no dever de pagar a remuneração referente ao mês de agosto de 2016, não guarda relação com o pedido, colidindo com o princípio da congruência. Segundo o art. 492 do CPC/2015, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", o que conduz inexoravelmente à nulidade do provimento final (extra petita). Ora, não é caso de declaração de nulidade da contratação e aplicação dos efeitos reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, de verificar se o serviço contratado foi prestado e, em sendo, se foi pago ou não, inexistindo qualquer menção na inicial acerca do recolhimento do FGTS. Por consectário, qualquer discussão reflexa referente ao prazo prescricional da verba fundiária resta prejudicado, além de ser irrelevante para a tutela jurisdicional pretendida. Em arremate, reconheço a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura para resolver o mérito, pois a instrução não foi suficiente a aclarar obscuridade acerca do pagamento da remuneração do autor no mês de agosto de 2016, único não alcançado pelo instituto da prescrição. Isso posto, conheço do apelo para dar-lhe provimento anulando a sentença de primeiro grau, devendo o juízo a quo se ater ao pedido inicial, especificamente ao mês reclamado e não prescrito (agosto/2016). Sem majoração de honorários diante da nulidade da sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.