Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AFONSO SOARES CAMPOS, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida em face de Município de Horizonte, em face da sentença de MOV 69, que julgou procedente o pedido autoral. Em síntese, por meio dos embargos de declaração de MOV. 74, a parte embargante indicou haver omissão na sentença recorrida, face da ausência da fixação de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado a serem pagos pelo Município de Horizonte. Desse modo, pugnou pelo saneamento do vício apontado, para que sejam fixados honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Intimada pelo despacho de MOV.77, a parte embargada ofertou contrarrazões, alegando que, não há cabimento razoável para o pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública. É o breve relatório. DECIDO. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo dispositivo do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (negritou-se) Em análise do recurso apresentado, verifico que a irresignação deve ser acolhida, pois é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensória Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da Lei nº 132/2009: Art. 4º. Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Ademais, conforme recente entendimento é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Pública. ISTO POSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, mas para ACOLHÊ-LOS, condenando o Município de Horizonte ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, equitativamente em R$ 500,00(quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz