Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044125-67.2007.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Maria Celeste Alves de VasconcelosPOLO PASSIVO: Previ - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. MARIA CELESTE ALVES DE VASCONCELOS opõe Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra ela aforada pelo CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, as litigantes devidamente qualificadas às fls. Requerendo os benefícios da gratuidade da Justiça, faz um breve relato da inicial da execução, asseverando que era servidora concursada do Banco do Brasil, adquirindo o imóvel cujo financiamento deu causa à execução que adversa, a ela concedido pela exequente/embargada. Afirma que deixou de quitar o financiamento aludido, em primeiro lugar, pelas ilegalidades que constatou nele existentes. E, depois, porque ficou desempregada, ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária do Banco seu empregador. Procedendo a uma análise e ao recálculo do financiamento aludido, diz, apurou que é devedora da quantia que aponta. Enquanto isso, continua afirmando, o seu saldo devedor apontado pelo exequente é imensamente maior do que a quantia por ela realmente devida, aduzindo que a embargada a forçou à "situação de inadimplência, cobrando em excesso e fora dos limites legais as prestações desde o início do mútuo, de forma abusiva, exaurindo as condições de pagamento do devedor" (sic). O demonstrativo de cálculo que acosta aos seus Embargos, elaborado por técnico por ela contratado, deixa ver que o valor de sua dívida é, de fato, o por ela indicado, nunca a quantia dela cobrada pela exequente. Volta a falar no seu desemprego como um dos fatores que a impediu de adimplir o contrato de financiamento mencionado, requerendo a suspensão do processo, alegando que aforou contra a exequente uma Ação Revisional, cujo julgamento por certo, no seu dizer, influirá na decisão a ser adotada na apreciação de seus Embargos. Alega, a seguir, a nulidade da execução à míngua da existência de título executivo, afirmando que a inicial da mesma veio acompanhada apenas com uma cópia de seu contrato, o que seria inadmissível, no seu dizer. Do mesmo modo aduz ser inepta a inicial justamente pela falta de título executivo, sendo certo, além do mais, que na espécie também não existiria dívida líquida e certa. Na verdade, na exegese dela, somente após o julgamento da Ação Revisional que ajuizou se terá condições de saber a quanto monta o seu débito. No mérito, aponta como irregular, no caso, a cobrança de juros capitalizados e de juros ilegais, assim como a abusividade da cobrança de correção monetária sobre o seu saldo devedor, bem como da multa estabelecida na avença. Pugna pelo acolhimento de seus Embargos, com a condenação da embargada ao pagamento das verbas da sucumbência. Os Embargos aludidos vieram com uma declaração de pobreza da embargante e com o "Parecer Técnico Financeiro" a ele acostado, elaborado por contador para tanto contratado pela embargante, além de cópia da petição inicial da Ação Revisional por ela, embargante, aforada contra a aqui exequente. Sobre os mesmos Embargos manifestou-se a embargada pela petição de fls. 97-121, replicada pela de fls. 127-159. Verificando que julgada por decisão transitada em julgado a ação pela agora embargante manejada contra a excipiente, embargada, anunciei o julgamento do feito pela decisão irrecorrida de fls. 260. O que se apura da execução embargada é que alusiva à inadimplência de contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as litigantes. Enquanto isso, na análise a que procedi dos autos do processo nº 0026894-27.2007, alusivo à Ação Revisional pela aqui executada/embargante ajuizada contra a exequente/embargada que tramitou pelo expediente da d. 4ª Vara Cível desta Capital, apurei que tendo sido a ação julgada improcedente, da sentença respectiva houve Recurso de Apelação ao qual o r. Tribunal local, por decisão monocrática de seu d. Relator, o eminente Des. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, deu parcial provimento, mantendo a concessão da gratuidade da Justiça concedida à autora (aqui embargante) pelo Juízo singular. É o que se vê do ID 126147247. Tendo aquela r. decisão transitado em julgado, os autos daquela Revisional retornaram à origem, deles se verificando que se encontram em fase de execução de sentença. Ora, do Relatório acima é fácil de constatar que à espécie destes autos induvidosamente se aplica a regra do art. 313, V, a, do vigente CPC, que reproduz literalmente a que se continha no art. 265, IV, a, do CPC revogado, este aplicável à espécie destes autos, pelo princípio LEX TEMPUS REGIT ACTUM. Observe-se que, em caso como o de que se está a tratar, o que a jurisprudência pretoriana entende e proclama, é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VERIFICADO - DECOTE DO VALOR INDEVIDO. - Alegado o excesso de execução pela parte executada e comprovado o pleito por quantia superior à resultante da sentença, é de rigor o decote do valor indevido, conforme hígido demonstrativo de cálculo apresentado em impugnação de sentença (art. 525, §4º, do CPC)" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000-23.032998-9/001, DJe de 25.03.23). Com efeito, apreciando situação RIGOROSAMENTE idêntica à destes autos, o d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ decidiu assim: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. SALDO DE EXCESSO DE COBRANÇA APURADO EM AÇÃO REVISIONAL DO MESMO CONTRATO, E JÁ JULGADA, NÃO DESNATURA O TÍTULO EXEQUENDO. BASTA SIMPLES DECOTE DO VALOR ABUSIVO OU INDEVIDO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 411325-7, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é apelante BANCO BANESTADO S.A. e apelado SEBASTIÃO AMAURI PEREIRA DA ROCHA" (TJPR, Apelação nº 411325-7, DJe de 22.11.08). Permaneçam, assim, sobrestados estes autos, até o deslinde da Ação Revisional acima mencionada. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito