Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA BATISTA SANTOS RELATOR: Des. Marcos William Leite de Oliveira DECISÃO monocrática Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando omissão na Decisão Monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório, apenas para determinar que os danos materiais e morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), permanecendo, no mais, incólume a sentença vergastada (id 16167482). Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando omissão no que atine a correção dos danos morais e materiais. Eis o breve relato. Ao verificar os requisitos de admissibilidade para a interposição dos embargos de declaração, reconheço que houve o preenchimento por completo das diretrizes presentes, sobretudo, nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC/15. Vislumbro, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Sabe-se que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial e destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, possuindo, assim, como objetivo afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cediço que em termos de embargos de declaração, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Assim, o recurso de embargos de declaração são uma espécie recursal com fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados acima. Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Ilustres Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, "quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição" (autores e obra citada, p. 2279). Pois bem, in casu, não assiste razão à parte embargante acerca de suas elucubrações despontadas nos presentes aclaratórios. Explico. A parte recorrente aponta omissão quanto a correção dos danos materiais e morais, quando a decisão embargar tratou explicitamente dos pontos alegados, sendo pertinente se trazer à baila o foi dito na mesma acerca das omissões sustentada, verbis: "DA CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A sentença de primeiro grau, quanto aos valores a serem restituídos, estipulou o montante deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE, desde o momento de cada desconto (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil). Já em relação aos danos morais estabeleceu que os juros de mora na razão de 1% ao mês, deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Sobre a condenação de indenização por dano material, quando fundamentada em inexistência de obrigação extracontratual, deverão ser aplicados os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. Todavia, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. e não a partir da citação, nos termos decididos na sentença. A corroborar este entendimento, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO FINANCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete Do desembargador marcos William leite de oliveira PROCESSO N. 0051260-67.2020.8.06.0101 - ED
Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença de fls. 270/273, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Financeiro e Inexistência de Débitos c/c Danos Morais, ajuizada pela Sra. Tereza de Oliveira Gomes; 2 - Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: 'O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras'; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; 3 - […] 6 - A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não excede as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes; 7 - Atualização monetária. Em relação ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 8 - A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ); 9 - Recurso conhecido improvido. (Apelação Cível - 0200239-08.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024). [destaquei]. ***** PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ABATIMENTOS NÃO AUTORIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA. DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30/03/2021. TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Discorre-se acerca de recurso de Apelação Cível interposto por Rejane Diniz Gonçalves Duarte, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Banco Bradesco S/A, onde a parte apelante busca reforma parcial da decisão, no sentido de majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, os honorários advocatícios, e a devolução em dobro dos valores diminuidos indevidamente. […] Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar parcial provimento, reformando em parte a sentença de origem para majorar o valor da indenização dos danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e, determinar, quanto à restituição dos valores descontados, incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, e, atualização monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), mantendo a sentença incólume nos demais pontos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200442-83.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) No entanto, a correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora de 1% ao mês calculado a partir da citação (Art.405 do Código Civil). Isso ocorre porque em se tratando de repetição do indébito na seara consumerista, é entendimento pacífico da Corte Cidadã que o efeito deletério da inflação é melhor recomposto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), uma vez que este afere a variação do poder aquisitivo da moeda. Tendo em vista que conflito advém de uma relação contratual, incide o disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, de modo que os juros de mora deverão ser cobrados desde a citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Confira-se: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Golpe do boleto bancário. Apelação do autor parcialmente provida e recurso do banco promovido desprovido. I. Caso em exame Francisco Alberto Silva e Banco Votorantim S/A apelam contra sentença da 2ª Vara Cível de Itapipoca/CE que julgou procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando o banco à restituição de R$ 14.392,00 e à compensação de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) se deve ser aplicada a taxa Selic para a atualização dos valores a serem restituídos, em substituição aos juros de 1% ao mês e correção monetária; (ii) se o Banco Votorantim S/A possui responsabilidade pelos danos causados pelo golpe de boleto falso, apto a ensejar danos materiais e danos morais; e (iii) se é cabível a majoração dos danos morais e a atualização do valor dos danos materiais pelo INPC e juros de mora. III. Razões de decidir A preliminar de aplicação da taxa Selic foi afastada com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera inaplicável a taxa Selic para correção de dívidas civis (REsp 1.795.982/DF). Quanto à responsabilidade civil, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Banco Votorantim S/A pela falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ, que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras em casos de fraudes. Comprovado que os dados específicos do contrato do autor foram acessados e utilizados na fraude, afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois o consumidor não tem meios para averiguar a veracidade do boleto quando este contém elementos contratuais precisos. O dano moral restou configurado diante da violação dos dados pessoais do autor, bem como dos sentimentos de insegurança e frustração experimentados. Foi mantido o valor arbitrado na sentença, por sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais. Quanto à atualização dos danos materiais, foi estabelecida a correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme entendimento do STJ e disposições do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN. IV. Dispositivo e tese Conhecidas ambas as apelações, negou-se provimento ao recurso do Banco Votorantim S/A e deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Tese de julgamento: Configura responsabilidade objetiva do banco o vazamento de dados contratuais que possibilita fraude em boleto, havendo falha na prestação de serviço que enseja reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR; STJ, AgInt no AREsp 1904970/SP; TJCE, Apelação 0050828-28.2020.806.0043; (Apelação Cível - 0200293-29.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 18/11/2024) ****** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS (DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE). RECONHECIDO. ART. 1.022, II, CPC. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, COMPUTANDO-SE DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - […] II - O Embargante aduz que houve omissão no julgamento proferido por esta Corte quanto ao pedido de que a correção monetária dos valores subtraídos do benefício previdenciário do Embargante (dano material) deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo e não a partir da ciência da sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 43 do STJ. III - Assiste razão o embargante quanto à existência de omissão do julgamento desta Corte em relação ao termo inicial da correção monetária incidentes sobre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira embargada (danos materiais). IV - Na hipótese, como não restou demostrado a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, resta configurado a responsabilidade civil extracontratual da Instituição Financeira promovida, logo a correção monetária, sobre os danos materiais, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ "Incide orreção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Precedente do TJCE. V - Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00001011520188060147 CE 0000101-15.2018.8.06.0147, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) Neste aspecto, a sentença deve ser corrigida tão somente neste ponto, para se determinar que os danos materiais e morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor." Sem dúvidas que a decisão vergastada tratou do assunto, de modo que, como foi declarada a inexistência de relação contratual, na condenação por indenização por dano material, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. Todavia, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Como a sentença assim ordenou, foi apenas decidido na decisão monocrática ora embargada que a correção da sentença deveria ser tão somente para se determinar a aplicação do INPC como índice de correção dos danos. Nesse prisma, sob todas as vênias possíveis, tem-se que a irresignação da parte aclarante se resume em mera insatisfação com a decisão vergastada. E, segundo o STJ, "A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração" (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão por esta via com inovação argumentativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C. Cível - EDC 0526703-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unanime - J. 21.01.2009) Cumpre, pois, lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015 servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na Sentença ou no Acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na Sentença ou no Acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4. O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956 / RJ, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/ago/2011). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DA CAUSA. A VIA RECURSAL ELEITA CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Interpostos os embargos declaratórios, aduzem os embargantes, em suas razões, existência de vícios a ensejar a reforma da decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão restou omisso acerca de haver julgamento proferido na ação consignatória autuada sob o nº 41886-61.2005.8.06.0001/0 (nº antigo 2005.0015.4460-0), por via da qual houve quitação parcial da dívida cobrada, uma vez que os valores foram depositados em juízo. (...) 3. Ora, se o pagamento dos aluguéis objeto da ação consignatória em apreço não extingue a dívida, conforme aludido pelo acórdão objurgado, não se pode invocar novamente, pela via estreita dos presentes aclaratórios, matéria que fora exaustivamente enfrentada. 4. Desta forma, vislumbro que os recorrentes invocam argumentos outros que não aqueles essenciais ao saneamento de vícios contraditórios, omissos e/ou obscuros, a ensejar a reforma do acórdão invectivado, vindo a suscitar nova discussão acerca da matéria apreciada pelo colegiado. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE, Emb. Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam. Cível, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05/ago/2011). O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo em que não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". Por fim e não menos importante, merece destaque o consenso pacífico de que o julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de decisão monocrática proferida, às fls. 166/192, que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. 2. A parte Embargante se ressente das intelecções vertidas na decisão, pugnando, assim, para que sanada a omissão quanto a multa diária em razão do descumprimento, caso falte água no imóvel da autora. 3. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso. 4. Todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada. 5. Embargos conhecido e improvido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Assim, não se verifica qualquer argumento apto à reforma o decisum proferido em sede de recurso de Apelação, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo, uma vez que expressamente se pronunciou acerca da controvérsia jurídica ventilada. Portanto, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. Des. Marcos William Leite de Oliveira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do desembargador marcos william leite de oliveira PROCESSO Nº 0051260-67.2020.8.06.0101 - APELAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível proposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 2ª Vara da Comarca de Itapipoca que entendeu pela parcial procedência da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA BATISTA DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em resumo, alega a autora ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, implementados de forma não autorizada pela instituição financeira demandada e decorrentes de uma suposta contratação de cartão de crédito com margem consignável. Em razão disso, requer a antecipação de tutela no sentido de se impor a imediata cessação dos descontos questionados e, no mérito, postula a declaração de nulidade das cobranças, assim como a devolução das quantias pagas, além de indenização por danos morais. Sobreveio a Sentença recorrida (ID 14235982), na qual o feito julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, em relação ao contrato descrito na inicial. DETERMINO que o requerido proceda, de forma imediata, com a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 592454381. CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil); devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Do montante devido ao autor deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito. Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Ceará. Após cumpridos os expedientes de praxe, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos. Inconformada a parte promovida ingressou com Recurso de Apelação (ID 14235990), por meio do qual requer a reforma da sentença em todo o seu teor. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 14236002). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, por isso dele tomo conhecimento. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente a contratação de empréstimo consignado, tendo em vista a alegativa da parte autora de irregularidade na contratação. Em razão dessa má prestação de serviço, requer a parte autora a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema. Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente. De plano, importante consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297 asseverando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nessa senda, entendo acertada a decisão de piso que reconheceu a ilegalidade dos débitos questionados, devido à farta documentação colacionada aos autos pela parte ora recorrida, ao passo em que não há efetiva demonstração da regularidade das transações por parte do banco recorrente, a quem compete o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao mérito, adianto, entendo acertada a decisão de piso que reconheceu a ilegalidade dos débitos questionados, devido à farta documentação colacionada aos autos pela parte ora recorrida, ao passo em que não há efetiva demonstração da regularidade das transações por parte do banco recorrente, a quem compete o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Destaco que foi realizada perícia grafotécnica, a qual foi conclusiva em demonstrar que a assinatura no contrato juntado pela parte promovida não corresponde a assinatura da autora (ID's 14235947 / 14235973). Assim, entendo acertada a sentença de piso ao considerar ter logrado êxito a parte autora em comprovar a ausência de autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual questionado, ônus este que lhe assistia (art. 373, I, c/c 429, II, do CPC). A situação acima delineada torna evidente o golpe sofrido pelo consumidor, o qual teve realizado em seu nome negócio jurídico inidôneo, restando notória a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização do banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Repisa-se ainda que a referida instituição não logrou êxito em comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, os danos relativos a fraudes e atinentes a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." In casu, os documentos colacionados aos autos, acrescidos da prova pericial que demonstra a ausência da autenticidade da assinatura aposta no contrato, mostram-se suficientes para constatação da fraude. Nesse velejar, existem diversos julgados do Tribunal Alencarino: TJ-CE - AGT: 00507273520218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023; TJCE - Apelação Cível- 0271873-65.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023; TJCE - TJCE - Apelação Cível - 0131007-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024; TJCE - TJCE - Apelação Cível - 0273486-23.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 13/03/2024. Comprovada de forma certeira a ausência de autenticidade da contratação do empréstimo, mister seja reconhecida a nulidade da contratação e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, mas claro, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o direito da parte promovida compensar eventuais valores transferidos em favor da parte promovente e decorrentes do contrato aqui referenciado. De fato, restam demonstrados sucessivos descontos nos proventos de aposentadoria do autor, mas sem que reste efetivamente demonstrada qualquer contratação realizada por ele com a instituição financeira requerida, bem como sem qualquer evidência de que o valor supostamente contratado fora devidamente transferido a conta bancária de titularidade do autor. Como dito anteriormente, a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar a contratação (art. 373, II, do CPC), restando evidente que agiu de forma negligente ao permitir a contratação e os descontos indevidos nos proventos da parte autora. Extrai-se que o montante da dívida é elevado e os descontos significativos, aptos, assim, por causar gravame à parte lesada e sua família. Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Nesse contexto, tendo em vista o valor descontado dos proventos da parte autora, bem como levando ainda em consideração sua baixa renda, entendo que o montante da indenização dos danos morais fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela e os precedentes desta Eg. Corte de Justiça. Colaciono alguns recentes precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITOVIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021). ***** DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora alegou que não reconhecia a dívida e que seu nome foi indevidamente incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o que lhe causou restrições de crédito. O juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da cobrança e, consequentemente, da inscrição. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma adequada ou se deve ser afastado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos causados no fornecimento de serviços. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao deixar de apresentar documentação comprobatória do contrato que originou a dívida, tampouco evidências de sua regularidade. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa (de forma presumida), prescindindo de comprovação de abalo psicológico, segundo entendimento consolidado do STJ. O valor da indenização foi fixado pelo juízo de origem em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme critérios estabelecidos pelo STJ para a fixação de danos morais, levando em conta a gravidade da infração e suas consequências. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR, 2ª Seção, j. 12.06.2013 (Tema 466, Recurso Repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 718.767/RJ, 3ª Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.345.802/MT, 3ª Turma, j. 25.02.2019. (TJCE - Apelação Cível - 0003566-87.2019.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO. DANO MORAL RECONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação da parte autora que visa à reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido de dano material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a instituição bancária ré logrou comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, e se a ausência de comprovação implica nulidade contratual, além de apurar a ocorrência de dano moral e o dever de restituição de valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As provas apresentadas pelo réu para comprovar a regularidade da contratação dizem respeito a outro contrato que não o que está sendo questionado nos autos, sendo divergentes em relação a datas, valores e modalidades contratuais. Assim, pela ausência de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito autoral (art.373, II, CPC) é de se reconhecer a nulidade do contrato. 4.Em razão da nulidade contratual, é devida a devolução das parcelas descontadas, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de 31.03.2021, conforme precedente qualificado do STJ. 5. O dano moral será indenizado no valor de R$ 3.000,00, considerando-se as circunstâncias o cado concreto (período e valor dos descontos), além do parâmetro jurisprudencial deste TJCE para casos análogos. IV. DISPOSITIVO 6.Apelação parcialmente provida, com reforma da sentença. (TJCE - Apelação Cível - 0050224-90.2021.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) ***** PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO ANULADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ.COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO PROMOVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1-Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Francisca Pinto Fernandes de Sousa e Banco Bradesco S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, nos seguintes termos: 2-No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3-In casu, segundo documento de fls.35, observa-se que houve a comprovação da ocorrência de descontos em relação às cobranças em comento sobre os proventos da promovente, idosa e analfabeta.Vê-se ainda que o banco recorrente quando da contestação acostou aos autos cópia de contrato questionado, no qual aposta uma digital e assinatura de duas testemunhas(fls.157/162). Entretanto, olvidou o demandado de observar as regras legais impostas ao negócio jurídico, vez que por se tratar a demandante de pessoa analfabeta(fl.32), necessário seria apresentar contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, condição determinada no art. 595, do Código Civil, não sendo suficiente apenas uma digital e de duas testemunhas. 4-Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma(EARESP 676.608/RS), mantenho a sentença de origem, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2016(data anterior ao marco mencionado), com término para março de 2022(fls.158), pois firmado em 72 parcelas, a repetição de indébito deve ser feita na forma simples até 30/03/2021 e na dobrada após tal marco, como bem arbitrou o Magistrado Sentenciante. 5- A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.-Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o baixo valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 3.000,00 três mil reais)deve ser mantido, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 6- Necessário se faz corrigir os consectários legais definidos na origem a fim de tornar a sentença in totum condizente com as Súmulas 54 do STJ, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual. Assim, devem os juros de mora incidir a partir do evento danoso 7-Sobre o pedido de compensação do valor supostamente depositado na conta da promovente, normalmente essa ação deveria ocorrer, no entanto, como a instituição financeira ora recorrente não anexou, no decorrer da instrução processual, provas de que efetuara o depósito do valor do empréstimo consignado questionado em favor da promovente, nada tem a ser restituído ou abatido da condenação, merecendo amparo a irresignação autoral nesse ponto. 8-Diante das razões acima expostas, conheço dos recursos interpostos para negar provimento ao apelo do promovido e dar parcial provimento á apelação da autora, reformando-se em parte a sentença para fixar a data do evento danoso como marco inicial da contagem dos juros de mora a incidirem sobre a condenação e excluir a determinação de compensação de valores. mantendo-se inalterados os demais termos da decisão ora adversada. (TJCE - Apelação Cível- 0007081-52.2017.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Ainda nesse sentido: TJCE - Apelação Cível - 0202640-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201056-25.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0202901-14.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200879-30.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200096-05.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; TJCE - Apelação Cível - 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022. Acerca da restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte requerente, bom que se diga que é hoje entendimento pacificado de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente terá lugar quando comprovada a má-fé do fornecedor e, caso contrário, devida apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados. De se destacar, ainda, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Ocorre que, no referido julgamento o Eg. STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos. Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, colaciono alguns recentes julgados desta Eg. Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BANCO NÃO REQUEREU TAL PROVA NO PRIMEIRO GRAU. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. CABÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MANTIDA. BANCO TROUXE SOMENTE PARTES DO CONTRATO DIGITAL. NÃO INFORMOU A GEOLOCALIZAÇÃO DO MOMENTO DA AVENÇA. NÃO JUNTOU SEQUER UMA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO APELADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS OCORRIDOS APÓS O DIA 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CABÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO VALOR QUE CAUSA PREJUÍZO AO SUSTENTO DO APELADO QUE AUFERE COMO RENDA SOMENTE A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. (...) 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro em virtude de os descontos terem ocorridos após o dia 30/03/2021¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6. Constatada a inexistência do contrato e os descontos no valor de R$95,40 ocorreram de forma indevida durante vários anos, trazendo prejuízo ao sustento do apelado e sua família, principalmente se considerarmos que o recorrido aufere como renda mensal, somente a quantia de um salário mínimo, a condenação em danos morais deve ser mantida. 7. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. (TJCE - Apelação Cível - 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITOVIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021). Diante do que se vê, mister que seja mantida a sentença de piso quanto a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, com observância a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, sendo devida restituição simples dos valores descontados antes dessa data, como escorreitamente ordenou a sentença recorrida. DA CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A sentença de primeiro grau, quanto aos valores a serem restituídos, estipulou o montante deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE, desde o momento de cada desconto (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil). Já em relação aos danos morais estabeleceu que os juros de mora na razão de 1% ao mês, deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Sobre a condenação de indenização por dano material, quando fundamentada em inexistência de obrigação extracontratual, deverão ser aplicados os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. Todavia, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. e não a partir da citação, nos termos decididos na sentença. A corroborar este entendimento, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO FINANCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença de fls. 270/273, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Financeiro e Inexistência de Débitos c/c Danos Morais, ajuizada pela Sra. Tereza de Oliveira Gomes; 2 - Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: 'O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras'; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; 3 - […] 6 - A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não excede as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes; 7 - Atualização monetária. Em relação ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 8 - A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ); 9 - Recurso conhecido improvido. (Apelação Cível - 0200239-08.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024). [destaquei]. ***** PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ABATIMENTOS NÃO AUTORIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA. DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30/03/2021. TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Discorre-se acerca de recurso de Apelação Cível interposto por Rejane Diniz Gonçalves Duarte, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Banco Bradesco S/A, onde a parte apelante busca reforma parcial da decisão, no sentido de majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, os honorários advocatícios, e a devolução em dobro dos valores diminuidos indevidamente. […] Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar parcial provimento, reformando em parte a sentença de origem para majorar o valor da indenização dos danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e, determinar, quanto à restituição dos valores descontados, incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, e, atualização monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), mantendo a sentença incólume nos demais pontos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200442-83.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) No entanto, a correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora de 1% ao mês calculado a partir da citação (Art.405 do Código Civil). Isso ocorre porque em se tratando de repetição do indébito na seara consumerista, é entendimento pacífico da Corte Cidadã que o efeito deletério da inflação é melhor recomposto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), uma vez que este afere a variação do poder aquisitivo da moeda. Tendo em vista que conflito advém de uma relação contratual, incide o disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, de modo que os juros de mora deverão ser cobrados desde a citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Confira-se: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Golpe do boleto bancário. Apelação do autor parcialmente provida e recurso do banco promovido desprovido. I. Caso em exame Francisco Alberto Silva e Banco Votorantim S/A apelam contra sentença da 2ª Vara Cível de Itapipoca/CE que julgou procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando o banco à restituição de R$ 14.392,00 e à compensação de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) se deve ser aplicada a taxa Selic para a atualização dos valores a serem restituídos, em substituição aos juros de 1% ao mês e correção monetária; (ii) se o Banco Votorantim S/A possui responsabilidade pelos danos causados pelo golpe de boleto falso, apto a ensejar danos materiais e danos morais; e (iii) se é cabível a majoração dos danos morais e a atualização do valor dos danos materiais pelo INPC e juros de mora. III. Razões de decidir A preliminar de aplicação da taxa Selic foi afastada com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera inaplicável a taxa Selic para correção de dívidas civis (REsp 1.795.982/DF). Quanto à responsabilidade civil, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Banco Votorantim S/A pela falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ, que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras em casos de fraudes. Comprovado que os dados específicos do contrato do autor foram acessados e utilizados na fraude, afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois o consumidor não tem meios para averiguar a veracidade do boleto quando este contém elementos contratuais precisos. O dano moral restou configurado diante da violação dos dados pessoais do autor, bem como dos sentimentos de insegurança e frustração experimentados. Foi mantido o valor arbitrado na sentença, por sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais. Quanto à atualização dos danos materiais, foi estabelecida a correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme entendimento do STJ e disposições do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN. IV. Dispositivo e tese Conhecidas ambas as apelações, negou-se provimento ao recurso do Banco Votorantim S/A e deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Tese de julgamento: Configura responsabilidade objetiva do banco o vazamento de dados contratuais que possibilita fraude em boleto, havendo falha na prestação de serviço que enseja reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR; STJ, AgInt no AREsp 1904970/SP; TJCE, Apelação 0050828-28.2020.806.0043; (Apelação Cível - 0200293-29.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 18/11/2024) ****** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS (DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE). RECONHECIDO. ART. 1.022, II, CPC. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, COMPUTANDO-SE DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - […] II - O Embargante aduz que houve omissão no julgamento proferido por esta Corte quanto ao pedido de que a correção monetária dos valores subtraídos do benefício previdenciário do Embargante (dano material) deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo e não a partir da ciência da sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 43 do STJ. III - Assiste razão o embargante quanto à existência de omissão do julgamento desta Corte em relação ao termo inicial da correção monetária incidentes sobre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira embargada (danos materiais). IV - Na hipótese, como não restou demostrado a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, resta configurado a responsabilidade civil extracontratual da Instituição Financeira promovida, logo a correção monetária, sobre os danos materiais, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ "Incide orreção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Precedente do TJCE. V - Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00001011520188060147 CE 0000101-15.2018.8.06.0147, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) Neste aspecto, a sentença deve ser corrigida tão somente neste ponto, para se determinar que os danos materiais e morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor. Por fim, acerca dos honorários advocatícios, impende apenas o registro de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, firmou a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Nessa perspectiva, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal só é cabível nas hipóteses de total desprovimento ou não conhecimento do recurso, o que não ocorreu na situação em tela. Portanto, desse modo, com fundamento no art. 85, §11, do CPC e na tese com efeito vinculante firmada no julgamento do Tema 1059 pelo STJ, não é devido o acréscimo da verba sucumbencial. ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conheço do Recurso de Apelação, mas para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença unicamente para determinar que os danos materiais e morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), permanecendo, no mais, incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários em atenção ao Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator