Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0196609-86.2015.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Compra e Venda] POLO ATIVO: ENGENHO SAO FRANCISCO LTDA - MEPOLO PASSIVO: COLONIAL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. SENTENÇA
Vistos, etc. ENGENHO SÃO FRANCISCO LTDA. - ENSAFRA opõe Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra ele aforada por COLONIAL INDÚSTRIA DE BEBIDAS, os litigantes devidamente qualificados às fls. Preliminarmente, aduz que a exequente é carecedora da ação, pela "falta de preenchimento das condições dispostas no contrato", sendo, desse modo, ilíquida a obrigação no seu dizer. Assevera quanto a isso que nos autos inexiste comprovação do cumprimento pela exequente de obrigação por ela assumida quando da celebração da avença na qual arrimada a execução. Afirma que, ela, exequente, não demonstrou ter levado a efeito, como se impunha, o pagamento dos impostos incidentes sobre a operação negocial havida entre os dois, sendo, por essa razão, carecedora da ação. Do mesmo modo diz que prescritos os cheques que foram acostados à vestibular da execução, os quais são incobráveis por causa disso. Quanto ao mérito, afirma que labora em seu benefício, na hipótese dos autos, a excludente de ilicitude de sua conduta, consistente na seca que assolou nosso Estado, prejudicando a lavoura da matéria prima para o exercício de suas atividades que é a cana de açúcar. Foi essa - salienta - a causa de sua inadimplência, eis que não obteve receita para cumprir seus compromissos. Pugna pelo reconhecimento da ocorrência da excludente que aponta, com a aplicação ao caso da regra prevista no art. 393 do vigente Cód. Civil. Requer o acolhimento de seus Embargos, com a condenação da exequente/embargada ao pagamento das verbas da sucumbência. Os Embargos aludidos foram impugnados pela peça de fls. 37-41, verificando-se dos autos que a tentativa de uma composição amigável entre as partes resultou infrutífera, em razão do que vieram-me os autos conclusos para o julgamento dos Embargos aludidos. Relatei. Decido. Observa-se, inicialmente, que a execução embargada foi aforada contra a aqui embargante, após o que a exequente requereu a inclusão no polo passivo da demanda do Sr. RAIMUNDO DIOMILSON FURTADO MACEDO, este na qualidade de codevedor, sendo certo, todavia, que veio a requerer posteriormente a desistência da ação contra o mesmo. A tônica da questão preliminar invocada pela embargante é a de que a execução não foi devidamente instruída, eis que à mesma a exequente não acostou a prova do cumprimento da obrigação que assumiu de se responsabilizar pelo pagamento dos impostos que incidissem sobre a operação de compra e venda que com ela celebrou. Em decorrência disso afirma, com veemência, ser aludida embargada carecedora da ação. A cláusula contratual invocada pela embargante é a de nº 6 da contratação mencionada, que pode ser lida às fls. 16-19 dos autos da execução. O que consta da mesma é que "O promitente vendedor: emitirá Documento Fiscal Mãe, da qual originará tantas notas quanto for necessária para o transporte de cada caminhão. É da responsabilidade do promitente vendedor, todos os impostos que incidirem ou que venham incidir na operação de venda do equipamento descrito na cláusula segunda, excluídas as eventuais taxas, licenças e demais despesas necessárias para o transporte e no seu percurso" (sic). Quanto a essa obrigação é de se observar, em primeiro lugar, que ela diz respeito muito mais ao fisco do que à executada/embargante. E, depois, que a cláusula contratual aludida é bastante para ressalvar a sua responsabilidade no que concerne às obrigações fiscais/tributárias incidentes sobre a operação negocial aludido. Assim, por óbvio, a comprovação da ocorrência desse pagamento não é condição sine qua non para o manejo da execução. Desprezo, por essa razão, essa arguição preliminar, da qual não tomo conhecimento, passando à apreciação da questão meritória, registrando, quanto a esta, que a justificativa apresentada pelo embargante, que não contestou a existência da dívida exequenda foi a falta de chuva em nosso Estado. Essa ocorrência, no seu dizer, seria excludente de sua responsabilidade, ex vi da regra consignada no art. 393 do Cód. Civil. O que o dispositivo legal invocado pelo embargante estabelece é que "Art. 393 - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado", enquanto que no seu Parágrafo Único a mesma regra prevê, que "Parágrafo Único - O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Não me parece razoável entender que, na região Nordeste de nosso Brasil, na qual situado o Estado do Ceará, possa-se admitir como imprevisível ou caso fortuito ou força maior a estiagem, a falta de chuvas, de um bom inverno. Este, para nós nordestino, é um acontecimento perfeitamente previsível e, de certa forma, até admissível como natural. Aliás, de acordo com a jurisprudência de nossas Cortes, a começar pelo Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA as intempéries climáticas não são considerados fatos imprevisíveis. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" como pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. A reforma do julgado recorrido, quanto aos requisitos legais para aplicação da teoria da imprevisão, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado no acórdão recorrido, apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. Agravo Interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1309282/PR, DJe de 15.08.19). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO AO BEM SEGURADO - TRANSPORTE DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INCOLUMIDADE DA MERCADORIA DURANTE O TRANSPORTE - DEVER DE REPARAR - CASO FORTUITO - FORÇA MAIOR - CHUVA - NÃO OCORRÊNCIA. - No contrato de transporte de mercadoria a responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando a prova do dano e do nexo causal entre o fato danoso e a prestação do serviço, para que se configure o dever de indenizar. - o art. 746 CC dispõe que o transportador poderá recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada. - O art. 749 CC estipula que cabe ao transportador tomar as cautelas necessárias para que a mercadoria chegue a seu destino incólume. - Inviável reconhecimento caso fortuito ou força maior diante de intempéries climáticas previsíveis, tais como chuva, que devem ser consideradas diante de transporte de carga de longa distância. - A cláusula que exige protesto contra o transportador em caso de dano da mercadoria transportada diz respeito à relação entre seguradora e segurada e seu eventual descumprimento não tem o condão de eximir o transportador de sua responsabilidade pelos danos causados" (TJMG, Apelação nº 1.0408.14.000692-0/001, DJe de 30.09.21). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - MORA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REQUISITOS AUSENTES - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes do caso fortuito ou força maior, desde que não tenha por eles se responsabilizado. As intempéries climáticas não correspondem a caso fortuito ou força maior nos contratos agrícolas. Precedentes do STJ. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Ausente prova do impacto direto da estiagem na produção do requerido, não resta caracterizada a elisão da mora. A relativização do pacta sunt servanda fundada na imprevisibilidade deve encontrar lastro em medida de envergadura capaz de mitigar a sua excepcionalidade. As repercussões contratuais estranhas à determinada relação negocial, em regra, não têm o condão de, por si só, influírem no equilíbrio desta, mostrando-se inarredável o dever de comprovação de situação extraordinária, imprevisível e superveniente apta a influir, diretamente, no vínculo que se pretende submeter à alteração pela Teoria da Imprevisão. Ausente o evento imprevisível e extraordinário incidente sobre a contratação, capaz de onerar excessivamente uma das partes, não se pode aplicar a Teoria da Imprevisão. Ausente o caráter protelatório dos embargos, deve ser afastada a multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC/2015" (TJMG, Apelação nº 1.0000.21.112632-1/001, DJe de 28.07.21). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DEVEDOR - NOTA PROMISSÓRIA - EXIGIBILIDADE - TEORIA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE EM CONTRATOS SUJEITOS A FENÔMENOS CLIMÁTICOS. Não sendo entregue o produto da maneira contratada ou quitada a nota promissória, a mesma tem o condão de embasar uma ação de execução por ser líquida, certa e exigível. A aplicação teoria da imprevisão pressupõe a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que não sejam subjetivos e adstritos a um caso particular, sendo certo que acontecimentos que decorram de caso fortuito ou de força maior, como intempéries climáticas, não possibilitam a aplicação da teoria" (TJMG, Apelação nº 1.0694-09.054944-5/001, DJe de 29.07.16). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA-E. 1. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte, nos termos do recurso interposto, à análise do cabimento da aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto em virtude da alegação de inadimplemento fortuito, bem como à apreciação da alegação de pagamento parcial do débito e incidência do IPCA-E. 2. A hipótese de inadimplemento fortuito caracterizada pela inexecução da prestação devida por evento estranho e superior à vontade do devedor encontra previsão no artigo 393, § único do Código Civil. Ainda, acolhendo a teoria da imprevisão, a legislação civil também prevê a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos de execução continuada ou diferida quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 3. Todavia, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as intempéries climáticas não são abrangidas pelos eventos imprevisíveis e extraordinários que permitem a aplicação da teoria da imprevisão. 4. Hipótese dos autos em que as circunstâncias climáticas apontadas pelo recorrente como fatos imprevisíveis consistem em riscos inerentes à atividade agrícola, não se enquadrando nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. 5. Saliento que a atividade desenvolvida pelo recorrente está intrinsecamente ligada a variações climáticas, de modo que eventos como a ocorrência de estiagem estão abrangidos pelo risco da atividade, não havendo que se falar de imprevisibilidade. 6. Note-se, ademais, que a alegação do recorrente de que a terra arrendada seria imprópria para a agricultura em virtude da existência de pedras e lajes no local - além de inundação da área nos períodos de chuva - não restou minimamente comprovada, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório. 7. A comprovação do pagamento dá-se, via de regra, mediante prova documental, competindo ao devedor exigir a quitação regular, na medida em que lhe é facultada a retenção do pagamento enquanto esta não lhe seja dada, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código Civil. Assim, competia à parte recorrente fazer prova escorreita do pagamento do débito, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de atender igualmente, ao disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil. 8. De acordo com o entendimento que vem sendo adotado por este Colegiado, o IPCA-E consiste, atualmente, no índice que melhor reflete a inflação, de modo que, na ausência de previsão contratual acerca do índica efetivamente aplicável, imperiosa sua incidência sobre a atualização do montante devido. 9. Nesse contexto, merece reparo a sentença tão somente para o fim de substituição do índice de correção monetária fixado na origem pelo IPCA-E. APELO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJRS, Apelação nº 50020355320218210064, DJe de 01.11.24). Assim, julgo improcedentes os Embargos de que cuido, condenando o embargante ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado pela TAXA SELIC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito