Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0198969-62.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: ANTONIO ALBANI ADEODATO e outrosPOLO PASSIVO: BRUNO CESAR DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos, etc. ANTÔNIO ALBANI ADEODATO e ROSÂNGELA GOUVEIA SOUSA ADEODATO, litigando como beneficiários da gratuidade da Justiça, opõem Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra eles aforada por BRUNO CÉSAR DE ALMEIDA, os litigantes devidamente qualificados às fls. Fazendo uma rápida exposição fática sobre a execução, asseveram ser nulo o negócio jurídico que firmaram com o exequente, primeiramente porque, no seu dizer, firmado por apenas uma testemunha o contrato que com ele celebraram. Depois, porque sendo alusivo à venda de um imóvel de valor superior a trinta (30) vezes o salário-mínimo, a pactuação em causa foi realizada por instrumento particular, "diverso, portanto, da forma prescrita em lei". Na espécie, dizem, o exequente/embargado que deu causa à "desobediência contratual", eis que "partiu dele" em "não cumprir com a cláusula segunda", destacando, ainda, que o mesmo vem "morando gratuitamente no imóvel objeto do contrato". Salientam que, estando o imóvel objeto da negociação que haviam pactuado com o exequente/embargado, contra ele manejaram uma Ação de Reintegração de Posse que estava tramitando pelo expediente da 29ª Vara Cível desta Capital, onde fazia objeto de seu processo nº 0136439-22.2013, quando vieram a ter ciência do aforamento da execução que estão a embargar. No que concerne à execução propriamente dita, afirmam que na espécie se impõe a declaração da nulidade do título, registrando, mais, que não procedem as arguições do exequente contra eles, destacando o fato de continuar o mesmo na posse do imóvel objeto da negociação indicada, sem nunca lhes ter pago nado a título de aluguel. Afirmam, por último, que por eles, embargantes, pagas todas as parcelas devidas à empresa da qual haviam adquirido o imóvel negociado com o exequente, tanto que da mesma já receberam a escritura definitiva de compra e venda do imóvel em alusão. Intimado para falar aos termos dos mesmos Embargos, o que se deu depois do anúncio do julgamento do feito no estágio em que se encontrava, que constatei ter sido precipitado exatamente porque não foi concedido ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre eles, o exequente se manteve inerte, deixando de fazê-lo. Relatei. Decido. Destaco, de saída, que examinei os autos da Ação de Reintegração de posse aludida pelos embargantes, verificando que pelo requerido - aqui exequente/embargado - contestada intempestivamente a mesma ação. Depois, registrado não pode deixar de ser, também, que, na verdade, à época da negociação do imóvel que deu causa à execução adversada pelos Embargos que estou a julgar, os réus/embargantes não tinham a propriedade do bem envolvido naquela operação. Esta, efetivamente, por eles só veio a ser adquirida ao depois, como demonstra a documentação por eles exibida nestes autos e nos da Ação de Reintegração que manejaram contra o aqui exequente. Por outro lado, observado deve ser, ainda, que, diferentemente do que proclamam os réus/embargantes, o contrato particular por eles celebrado com o exequente foi firmado, não apenas por uma testemunha, mas por duas, no caso, as pessoas de nomes LÍGIA GOMES CAVALCANTE e ALZENI DANTAS DE ALMEIDA GONÇALVES, como se vê de fls. 33 dos autos digitalizados da execução. Exatamente por esta razão não se pode afirmar ser nula a avença aludida, ex vi do disposto no art. 784, III, do vigente CPC. Afastando, desse modo, a arguição de nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, esclareço que, no caso, inquestionável e induvidosa é a procedência dos Embargos aludidos, eis que, de fato, o exequente descumpriu o ajuste feito com os embargantes, a eles tendo deixado de pagar a prestação maior da negociação que com eles firmou. Verifique-se que a quase totalidade dos pagamentos que o exequente afirma ter feito à empresa construtora do imóvel que negociou com os réus/embargantes, estão em nome da executada virago, sendo, em consequência disso imprestáveis para comprovar suas alegações feitas nesse sentido. Julgando, assim, procedentes os Embargos aludidos, condeno o exequente/embargado ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, atualizado pela TAXA SELIC. Considerando que o exequente litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça, à condenação acima são aplicáveis as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98. do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito