Publicado Intimação em 30/09/2025. Documento: 17587790730/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025 Documento: 17587790729/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17587790726/09/2025, 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência25/09/2025, 07:35
Decorrido prazo de SORAIA BORGES DA SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:29
Conclusos para julgamento08/09/2025, 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2025, 18:45
Juntada de Petição de certidão (outras)01/09/2025, 18:45
Confirmada a comunicação eletrônica01/09/2025, 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento21/07/2025, 12:34
Expedição de Mandado.21/07/2025, 11:49
Juntada de certidão08/07/2025, 19:57
Proferido despacho de mero expediente04/07/2025, 10:51
Conclusos para despacho24/06/2025, 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/06/2025, 20:48
Juntada de Petição de certidão (outras)18/06/2025, 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento11/06/2025, 14:29
Expedição de Mandado.11/06/2025, 14:03
Juntada de certidão02/06/2025, 10:01
Proferido despacho de mero expediente30/05/2025, 10:34
Conclusos para despacho28/05/2025, 16:07
Processo Desarquivado28/05/2025, 16:07
Arquivado Definitivamente09/05/2025, 11:04
Juntada de certidão09/05/2025, 11:03
Expedição de Ofício.28/04/2025, 08:40
Juntada de certidão15/04/2025, 14:51
Processo Desarquivado14/04/2025, 16:19
Arquivado Definitivamente10/04/2025, 11:34
Juntada de certidão10/04/2025, 11:34
Transitado em Julgado em 04/04/202510/04/2025, 11:34
Juntada de Certidão10/04/2025, 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência07/04/2025, 11:50
Decorrido prazo de LEIDIANE DE OLIVEIRA LIMA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 02:43
Decorrido prazo de LEIDIANE DE OLIVEIRA LIMA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 02:43
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 13617279106/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001094-36.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: LUIS FILHO DOS SANTOS
EXECUTADO: SORAIA BORGES DA SILVA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc…
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença homologatória de acordo - obrigação de pagar), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015. Iniciada a fase executiva, a parte executada/acordante apresentou sob o(s) Id('s). 135367410, comprovação do adimplemento da obrigação de pagar [transferência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o exequente, LUIS FILHO DOS SANTOS via PIX - Chave nº 246.956.103-53]. Decido. Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que nos termos como avençado seria "quitada de forma parcelada [05 vezes] nas seguintes datas: 05/11/2024, 05/12/2024, 05/01/2025 e 05/02/2025 em depósito em conta Corrente do Banco Itaú Ag: 1640 Conta: 0048233-5 de titularidade de LUIS FILHO DOS SANTOS - CPF: 246.956.103-53.(PIX/ CPF: 246.956.103-53)". Logo, não resta dúvida que quanto a esta obrigação nada mais há a executar. Outrossim, sob o(s) Id's. 131656796, verifica-se o efetivo levantamento/transferência/Pagamento Realizado da(s) quantia(s) de R$ 1.071,77 (-) que fora bloqueada via Susbajud e que integrou o acordo havido entre as partes. Por fim, no tocante à restrição do veículo HONDA/BIZ 125 ES Placa NVB9965 bloqueado via RENAJUD (ID nº 71511816), resta apenas a expedição do respectivo Auto de Adjudicação em favor do exequente, consoante acordado no item "c" da ata de audiência. Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No tocante à restrição do veículo HONDA/BIZ 125 ES Placa NVB9965 bloqueado via RENAJUD (ID nº 71511816), expeça-se o respectivo Auto de Adjudicação em favor de LUIS FILHO DOS SANTOS - CPF: 246.956.103-53, consoante acordado no item "c" da ata de audiência. Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 13617279103/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001094-36.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: LUIS FILHO DOS SANTOS
EXECUTADO: SORAIA BORGES DA SILVA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc…
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença homologatória de acordo - obrigação de pagar), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015. Iniciada a fase executiva, a parte executada/acordante apresentou sob o(s) Id('s). 135367410, comprovação do adimplemento da obrigação de pagar [transferência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o exequente, LUIS FILHO DOS SANTOS via PIX - Chave nº 246.956.103-53]. Decido. Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que nos termos como avençado seria "quitada de forma parcelada [05 vezes] nas seguintes datas: 05/11/2024, 05/12/2024, 05/01/2025 e 05/02/2025 em depósito em conta Corrente do Banco Itaú Ag: 1640 Conta: 0048233-5 de titularidade de LUIS FILHO DOS SANTOS - CPF: 246.956.103-53.(PIX/ CPF: 246.956.103-53)". Logo, não resta dúvida que quanto a esta obrigação nada mais há a executar. Outrossim, sob o(s) Id's. 131656796, verifica-se o efetivo levantamento/transferência/Pagamento Realizado da(s) quantia(s) de R$ 1.071,77 (-) que fora bloqueada via Susbajud e que integrou o acordo havido entre as partes. Por fim, no tocante à restrição do veículo HONDA/BIZ 125 ES Placa NVB9965 bloqueado via RENAJUD (ID nº 71511816), resta apenas a expedição do respectivo Auto de Adjudicação em favor do exequente, consoante acordado no item "c" da ata de audiência. Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No tocante à restrição do veículo HONDA/BIZ 125 ES Placa NVB9965 bloqueado via RENAJUD (ID nº 71511816), expeça-se o respectivo Auto de Adjudicação em favor de LUIS FILHO DOS SANTOS - CPF: 246.956.103-53, consoante acordado no item "c" da ata de audiência. Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Conclusos para julgamento28/02/2025, 13:24
Juntada de Petição de ciência28/02/2025, 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13617279128/02/2025, 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/02/2025, 16:12
Conclusos para julgamento17/02/2025, 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão17/02/2025, 11:46
Juntada de certidão10/02/2025, 16:47
Juntada de certidão10/02/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição08/02/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência07/02/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição08/01/2025, 10:28
Conclusos para julgamento07/01/2025, 10:42
Juntada de documento de comprovação07/01/2025, 10:41
Expedido alvará de levantamento10/12/2024, 11:42
Ato ordinatório praticado09/12/2024, 14:01
Transitado em Julgado em 22/11/202425/11/2024, 17:39
Juntada de Certidão25/11/2024, 17:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio23/11/2024, 14:29
Decorrido prazo de LEIDIANE DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 03:34
Decorrido prazo de LEIDIANE DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 03:34
Juntada de certidão18/11/2024, 12:23
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 10945485005/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 10945485004/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001094-36.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: LUIS FILHO DOS SANTOS
EXECUTADO: SORAIA BORGES DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUIS FILHO DOS SANTOS em face de SORAIA BORGES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. As partes celebraram composição amigável, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, consoante registrado no termo de audiência de conciliação juntado no ID nº 106318655. Os autos vieram conclusos. Decido. O art. 487, inciso III do CPC prevê a extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. ISTO POSTO, homologo por sentença irrecorrível, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes registrado no ID nº 106318655, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Outrossim, considerando a quantia bloqueada via Sistema SISBAJUD (ID nº 71383902) no importe de R$ 1.066,11 (mil e sessenta e seis reais e onze centavos), conta de titularidade de Soraia Borges da Silva, determino a transferência da citada quantia para conta judicial. Por conseguinte, considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, promova-se à expedição de Alvará Judicial (para transferência): a) em favor da parte exequente, com conta no Banco Itaú, Agência: 1640, Conta Corrente: 0048233-5, de titularidade de LUIS FILHO DOS SANTOS - CPF: 246.956.103-53, para levantamento da quantia de R$ 1.066,11 (mil e sessenta e seis reais e onze centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver. Empós, promova-se a conclusão do presente feito para deliberação pertinente acerca da confecção do alvará judicial em favor da parte exequente. No tocante à restrição do veículo HONDA/BIZ 125 ES Placa NVB9965 bloqueado via RENAJUD (ID nº 71511816), expeça-se o respectivo Auto de Adjudicação em favor de LUIS FILHO DOS SANTOS - CPF: 246.956.103-53, consoante acordado no item "c" da ata de audiência. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Quando oportuno, Intime-se a parte exequente, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para ciência da expedição do alvará. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MMª. Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10945485003/11/2024, 05:41
Juntada de Petição de ciência01/11/2024, 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/11/2024, 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença28/10/2024, 21:54
Conclusos para julgamento07/10/2024, 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.07/10/2024, 10:24
Juntada de certidão01/10/2024, 09:11
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 9629402221/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS FILHO DOS SANTOS
EXECUTADO: SORAIA BORGES DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 07/10/2024 09:00 horas. Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida. Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
EXEQUENTE: LUIS FILHO DOS SANTOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Intime a parte
EXECUTADO: SORAIA BORGES DA SILVA pelo número de telefone 88 99235-6636, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, bem como: Intime a parte requerida através da defensoria pública. ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3. Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". O referido é verdade. Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2. Instale o App do Microsoft Teams. 3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4. Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1. Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4. Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001094-36.2023.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Intime a parte
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 9629402220/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de ciência19/08/2024, 16:24
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 16:20
Juntada de Petição de ciência19/08/2024, 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9629402219/08/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/08/2024, 11:00
Juntada de certidão14/08/2024, 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.14/08/2024, 15:14
Proferido despacho de mero expediente21/07/2024, 18:10
Conclusos para despacho26/06/2024, 13:39
Decorrido prazo de SORAIA BORGES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:31
Decorrido prazo de SORAIA BORGES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/04/2024, 20:25
Juntada de Petição de certidão (outras)25/04/2024, 20:25
Juntada de documento de comprovação10/04/2024, 09:13
Expedição de Ofício.09/04/2024, 09:47
Juntada de documento de comprovação11/03/2024, 10:03
Expedição de Ofício.08/03/2024, 13:27
Proferido despacho de mero expediente26/02/2024, 08:31
Conclusos para despacho22/02/2024, 13:23
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento15/12/2023, 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento17/11/2023, 13:59
Expedição de Mandado.13/11/2023, 15:14
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 08:41
Juntada de certidão03/11/2023, 10:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio30/10/2023, 17:31
Decorrido prazo de SORAIA BORGES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.12/10/2023, 04:15
Juntada de certidão10/10/2023, 15:40
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 11:16
Ato ordinatório praticado03/10/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição (outras)28/09/2023, 15:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)22/09/2023, 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/08/2023, 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas18/08/2023, 10:26
Conclusos para decisão14/08/2023, 18:44
Distribuído por sorteio14/08/2023, 18:44