Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AQUIRAZ
APELADO: MUNICÍPIO DE AQUIRAZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AQUIRAZ - SINSEPUMA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, INCISO II, DA CF/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 677 DO STF. DOCUMENTOS NOS AUTOS DEMONSTRAM VÍNCULO DOS SUBSTITUÍDOS COM O SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIGUARDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM REFORÇO NOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0023242-48.2017.8.06.0034 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AQUIRAZ - SINSEPUMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz que, em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12360071):
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA do autor e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e os honorários advocatícios dos advogados do réu, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Em suas razões recursais, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aquiraz defende sua legitimidade para atuar no polo ativo da demanda, argumentando que os substituídos concederam procuração específica para serem representados pelo advogado do sindicato. Alega, ainda, que um sindicato não impede a atuação do outro no âmbito da defesa da classe dos servidores, de modo que o apelante e o SINDIGUARDAS podem atuar em ações que tratam de servidores da guarda municipal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer o direito aos pagamentos das verbas pleiteadas na inicial (id. 12360080). Em contrarrazões, o ente público municipal refuta as teses recursais e roga pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (id. 12360084). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de id. 12842115, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do apelo interposto. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Servidores de Aquiraz - SINESPUMA. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 8º, inciso II, o princípio da unicidade sindical, segundo o qual não é permitida a criação de mais de sindicato representativo de uma determinada categoria na mesma base territorial, senão vejamos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; [...] Nessa perspectiva, caberá ao sindicato atuar na defesa e nos interesses coletivos ou individuais dos profissionais da categoria, inclusive no âmbito judicial, respeitada a proibição expressa prevista na norma supracitada. Nesse contexto, entendeu a magistrada sentenciante que o Sindicato dos Servidores Públicos de Aquiraz - SINESPUMA, ora apelante, não seria parte legítima para atuar na defesa dos interesses dos guardas municipais discriminados na petição inicial, uma vez que estes deveriam ser representados por outro sindicato, a saber, o Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará - SINDIGUARDAS, considerando, pois, a prevalência do princípio da especialidade sobre o da territorialidade. Todavia, ainda que pudesse admitir a possibilidade de atuação de ambos os sindicatos na defesa dos interesses destes servidores, como defende o apelante, seria necessário, pois, comprovar o devido registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), condição indispensável para que o sindicato ingresse em juízo na defesa de direitos de seus filiados. A exigência consta do próprio texto da Constituição da República, nos inciso I e II, do art. 8º, já citados, tida como necessária para aferir a unicidade sindical. Assim, ausente o registro, carece o Sindicato de capacidade postulatória, o que implica a sua ilegitimidade ad causam, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018. CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo. Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019) (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO-MTE. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego-MTE para a defesa de seus filiados em juízo, em atenção ao princípio da unicidade sindical, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973. Precedentes: AgRg no AREsp. 608.253/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2017; AgRg no REsp. 1.147.828/RO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 22.6.2015; AgRg no REsp. 1.295.482/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.6.2014. 2. Agravo Interno do Sindicato desprovido. (AgInt no RMS n. 41.497/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.) (destacou-se) Nesse sentido, a súmula 677 do STF dispõe que "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". Nessa toada, compreendo que caberia ao sindicato, no momento da propositura da ação, comprovar a existência do respectivo registro, para garantir o respeito ao princípio da unicidade sindical. A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes deste e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No caso, o recorrente alega que o acórdão impugnado é omisso porquanto não se pronunciou sobre a ilegitimidade ativa ad causam do sindicado. Argui, para tanto, que ele não tem registro junto ao Ministério do Trabalho, além de atuar na defesa de direito heterogêneo da substituída. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 4. O registro do Sindicato no Ministério do Trabalho é condição indispensável para que ele ingresse em juízo na defesa de direitos de seus filiados. A exigência encontra amparo na Constituição da República, sendo necessário para aferir a unicidade sindical (art. 8º, I e II, da CF/88). 5. Na realidade dos autos, não há comprovação de que o Sindicato autor tinha registro junto ao Ministério do Trabalho à época da propositura da demanda. Em sede de contrarrazões, quando instado a se manifestar sobre tal circunstância, nada apresentou. Assim, ausente o registro e não tendo sido a questão decidida, carece o Sindicato de capacidade postulatória, o que implica em sua ilegitimidade ativa. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 6. Aclaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para dar provimento à Remessa Necessária e, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Sindicato autor, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, §3º do CPC. (Embargos de Declaração Cível - 0054897-73.2019.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA, TURURU E URUBURETAMA - SINDSEP. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO válido e atualizado NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em evidência, Reexame Necessário em face de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama - SINDSEP. 2. É cediço que a legitimidade ad causam das partes consiste em uma das condições da ação, que deve ser obrigatoriamente preenchida, para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário (CPC, art. 17). 3. De regra, o autor e o réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em Juízo. Apenas excepcionalmente, é que a lei admite a chamada "legitimação extraordinária" (ou substituição processual), em que uma parte pode atuar, em nome próprio, na defesa de interesse alheio (CPC, art. 18). 4. Atualmente, prevalece a orientação, no sentido de que é necessário o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, para que possa representar legitimamente, determinada categoria profissional ou econômica em Juízo. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 5. Tal exigência tem por fundamento a preservação da regra do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que proíbe a existência de mais de um sindicato representativo de uma determinada categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. 6. Com base em tais premissas, é possível se inferir dos autos que o SINDSEP, in casu, não demonstrou, satisfatoriamente, possuir registro válido e atualizado no Ministério do Trabalho e Emprego, o que afasta, portanto, sua legitimidade ad causam para integrar o polo ativo de ação coletiva, em que se discute direito de servidores públicos do Município de Itapipoca. 7. Assim, restando caracterizada manifesta situação de ilegitimidade ativa ad causam, a qual pode ser conhecida a qualquer tempo, e de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada. - Processo extinto sem resolução de mérito. (Remessa Necessária Cível - 0010345-88.2011.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) De outro modo, ainda que o apelante tivesse comprovado nos autos a existência do referido registro, bem como a inexistência de ofensa ao princípio da unicidade sindical, observo que não há instrumento probatório que comprove que os substituídos estariam devidamente representados pelo Sindicato dos Servidores de Aquiraz - SINESPUMA, uma vez que os comprovantes de pagamento acostados aos autos apontam o vínculo destes com outro sindicato, no caso, o Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará - SINDIGUARDAS (id. 1235989/12360028), como bem observou o juízo a quo em sentença. Nesse cenário, importante destacar que as procurações conferidas pelos outorgantes não autorizam sua substituição na presente demanda pelo sindicato, uma vez que apenas conferem poderes aos advogados que, em tese, atuariam na corporação. Assim, não se visualizando quaisquer elementos que autorizem a substituição processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, diante da ausência de legitimidade ativa apelante, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Com esse resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora