Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050302-63.2021.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Tutela de Urgência] Parte Ativa: NEWBRAS CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS EIRELI Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por NEWBRAS CONTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, na qual se busca a satisfação de obrigação líquida, certa e exigível constante de contrato de prestação de serviço para construção de escola, em decorrência de pagamento a menor referente à quarta medição. Em decisão de ID n. 47302001, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de arresto e determinou a citação da parte demandada. Citado, o ente público demandado deixou transcorrer "in albis" o prazo legal sem a apresentação de embargos à execução (ID 47301984). Diante do pedido da parte exequente para inclusão dos honorários sucumbenciais (ID 47300724), promoveu-se nova intimação da parte executada a nulidade da execução por ausência de título executivo. Em despacho de ID n. 47301992, determinou-se a expedição do respectivo precatório, que apresentou exceção de pré-executividade (ID 47301995), alegando a nulidade da execução, por ausência de título executivo. Contrarrazões à exceção de pré-executividade, ID n.º 71888460. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional do executado promover a sua defesa sem que tenha que garantir o juízo com a penhora de seus bens para combater execuções desprovidas dos seus atributos essenciais, marcadas pela incerteza, pela iliquidez e/ou inexigibilidade do documento que apoiou a pretensão, perceptível através do simples exame do título; suscitar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, inclusive a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, sendo amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, a seguinte lição doutrinária: "Em sendo assim, e tendo em vista que a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação impede o desenvolvimento regular e válido do processo executivo, parece-nos inconcebível exigir que tais matérias tenham de ser arguidas pelo executado em sede de embargos, negando-lhes a possibilidade de alegá-las mediante simples petição, nos termos do §3º do art. 267 do diploma processual pátrio. Fosse exigida a arguição de tais matérias por meio de embargos à execução, em vez de permitir a alegação das mesmas mediante simples petição, obrigar-se-ia o executado a comprometer o seu patrimônio pela penhora, para que pudesse afastar um processo cujos requisitos de desenvolvimento sequer se apresentam regularmente preenchidos" (MEDEIROS, João Paulo Fontoura de. Embargos à Execução; sentença de procedência e improcedência. Curitiba: Juruá, 2003.p.40) A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. A parte executada/excipiente alega nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, matéria cognoscível ex officio e que prescinde de dilação probatória, razão pela qual admissível a suscitação no presente instrumento defensivo. Além do mais, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e considerando a indisponibilidade dos bens públicos, entendo como superada a intempestividade da defesa processual apresentada pelo ente público executado. Diante dessas considerações, passo a analisar o mérito propriamente dito. Consoante dantes,
trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela Edilidade, na qual sustenta a ausência de título executivo para embasar a pretensão ora deduzida, ao argumento de que não se comprovou a prestação do serviço. Consoante dantes exposto, a parte exequente lastreia sua pretensão executiva em contrato administrativo n. 2014.07.03-0001, firmado com o ente público demandado para execução de "serviço de construção de unidade escolar 06 (seis) salas - Espaço Educativo II no Município de Alto Santo na localidade de Embrulhadas, conforme Projeto Básico anexo ao edital, em execução indireta, sob regime de menor preço global". (ID 47302010). A pretensão ora deduzida consiste em receber o valor total da quarta medição, arbitrado em R$ 424.522,28, dos quais só teria sido pago a importância de R$ 255.489,00 pelo município contratante, remanescendo a quantia não paga de R$ 169.033,28. Intimado para emendar a petição inicial e juntar comprovantes da efetiva prestação do serviço, a parte exequente acostou certidão SIMEC que aponta o percentual de 90,89% de execução da obra, acompanhado de imagens fotográficas (ID 47300722). Analisando os termos do contrato administrativo, extrai-se o seguinte sobre o valor e a forma de pagamento, a conferir: CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DO PAGAMENTO 4.1. O valor global do presente contrato é de R$ 1.001.523,58 (um milhão, um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em conformidade com a execução dos serviços efetivamente realizados, segundo as medições atestadas pelo contratante, considerando as disposições do cronograma físico-financeiro aprovado, dos Projetos Básico e do orçamento adjudicado, salvo modificação contratual na forma da lei. 4.2. A contratada deverá apresentar junto com as notas fiscais/faturas devidamente atestadas pelo Gestor da despesa, as seguintes certidões: a) prova do recolhimento das contribuições devidas ao INSS (parte do empregador e parte do empregado), relativas aos empregados envolvidos na execução do objeto deste instrumento; b) prova do recolhimento do FGTS, relativo aos empregados referidos na alínea superior; c) comprovante de recolhimento do PIS e ISS, quando for o caso, dentro de 20 (vinte) dias a partir do recolhimento destes encargos. 4.3. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a certificação da medição pela Secretaria contratante. Compulsando os autos, observa-se que o cronograma de execução físico-financeira da obra é dividido em 4 medições (ID 47302017), já tendo sido devidamente executadas e pagas as três primeiras medições, consubstanciadas nas notas fiscais acostadas no ID 47302021. Lado outro, a parte exequente juntou a nota fiscal referente à quarta medição no ID 47302022; contudo, entendo que não ficou demonstrado cabalmente a execução integral dessa última parte da obra a preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos apresentados. A teor da certidão SIMEC, verifica-se que houve o cumprimento de 90,89% da obra, o que é corroborado pelas imagens fotográficas colacionadas (ID 47300722), evidenciando, de fato, que não houve a conclusão da empreitada. Não havendo a prova do cumprimento integral dessa última parte da obra, carece a nota fiscal de certeza, apta a torná-la título executivo extrajudicial. É dizer, de forma geral, a possibilidade de execução de título executivo extrajudicial está diretamente relacionada às características de liquidez, certeza e exigibilidade, todas elas passíveis de serem configuradas na nota fiscal, desde que acompanhada da prova efetiva e cabal de cumprimento da prestação do serviço, o que não foi o caso. DISPOSITIVO Isso posto, conheço e acolho a exceção de pré-executividade, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, por ausência de título executivo, o que faço com supedâneo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, fica a exigibilidade da obrigação suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular