Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/06/2025, 13:02
Alterado o assunto processual
12/06/2025, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2025, 10:44
Conclusos para despacho
28/05/2025, 13:18
Decorrido prazo de LIA KECIA DE ARAUJO FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 06:09
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153451748
15/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153451748
14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153451748
13/05/2025, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 20:56
Conclusos para decisão
28/03/2025, 08:50
Decorrido prazo de RAFAEL NERI DAS CHAGAS em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:40
Juntada de Petição de Apelação
24/03/2025, 18:20
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136858608
27/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136858608
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0117428-31.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: VALDECIO BENTO FERREIRA JUNIOR SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Até a presente data a parte devedora não foi citada nos autos. Em petição de ID 106928648, a parte exequente requereu a extinção do feito, com base no acordo firmado entre as partes. Em despacho de ID 106325891, foi determinada a intimação da parte exequente para que fosse providenciada a juntada do acordo devidamente assinado pelo devedor ou juntada de procuração em nome de advogado contratado por este, com poderes para transigir. Em petição de ID 112694853, a parte exequente apenas juntou procuração em seu nome. É o relatório. Decido. O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Portanto, pela leitura dos autos e de acordo com os pedidos, a parte exequente não possui mais interesse no prosseguimento do feito, o que configura a falta de interesse superveniente da ação, não havendo que se falar em homologação do acordo diante da ausência da assinatura do devedor. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto. Custas ex lege e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz