Arquivado Definitivamente21/03/2025, 07:48
Juntada de Certidão21/03/2025, 07:48
Transitado em Julgado em 21/03/202521/03/2025, 07:48
Decorrido prazo de JOSE NETO ALMEIDA CHAVES em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 03:21
Decorrido prazo de JOSE NETO ALMEIDA CHAVES em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 04:21
Decorrido prazo de JOSE NETO ALMEIDA CHAVES em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 04:21
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 13536953913/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 13536953913/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 13536953912/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NETO ALMEIDA CHAVES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0191423-87.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. "Para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (STJ-1ª Seção, ED no Resp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) "Como ocorre com processo de qualquer natureza (de conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 203 § 1°). Não só quando ocorrer uma das hipóteses do CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória equivalente a decisão sobre o "mérito" da execução (CPC 487), mas por qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual, o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença, além da hipótese prevista no CPC 924 I ". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revistas do Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 1829, comentários ao art. 925)
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que JOSE NETO ALMEIDA CHAVES promove contra BANCO ITAUCARD S.A., visando reduzir a divida que o cartão de crédito estava cobrando contra ele. Foi esclarecido no despacho de ID.98976781, que o objetivo da ação desde o princípio, era tão somente a redução da dívida do autor para com a financeira, não podendo haver desfecho diferente para o processo, já que a causa de pedir era a redução da dívida, o que não poderia gerar saldo credor em favor do autor. Determinada a intimação das partes para no prazo de 30 dias, apresentarem novos cálculos em consonância com o conteúdo dos autos no ID 92370302, que diz respeito exclusivamente ao saldo devedor do autor. Devidamente intimados ID. 98976781, nada foi providenciado, conforme certidão de ID.105294399. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, as partes foram intimadas pessoalmente para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, cientes de que se não o fizerem, a execução seria extinta/arquivada, no despacho de ID. 125858461, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID.133450232. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Preliminarmente, as regras do processo de conhecimento, serão aplicadas a fase de execução, quando não houver incompatibilidades entre elas: PROCESSUAL CIVIL. ART. 567, II, DO CPC. INTERPRETAÇÃO. 1. O art. 567, II, do CPC, merece ser aplicado sem seguimento da regra posta no art. 42, § 1º, do CPC. 2. A aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo de execução só ocorre quando não há norma específica regulando o assunto. 3. O art. 598, do CPC exige que as regras do processo de conhecimento só sejam aplicadas quando não existir incompatibilidade com o rito do processo de execução. 4. Recurso provido(STJ - REsp: 284190 SP 2000/0108664-2, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 24/04/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.08.2001 p. 354) O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício das partes por não terem atendido aos comandos deste Juízo, ensejando a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Assim, não havendo as partes atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não a fase, sendo que a não manifestação das partes inviabiliza os meios necessários para o seguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que JOSE NETO ALMEIDA CHAVES promove contra BANCO ITAUCARD S.A., nos termos do art. 485, VI, do novo CPC c/c 924 do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 13536953912/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NETO ALMEIDA CHAVES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0191423-87.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. "Para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (STJ-1ª Seção, ED no Resp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) "Como ocorre com processo de qualquer natureza (de conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 203 § 1°). Não só quando ocorrer uma das hipóteses do CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória equivalente a decisão sobre o "mérito" da execução (CPC 487), mas por qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual, o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença, além da hipótese prevista no CPC 924 I ". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revistas do Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 1829, comentários ao art. 925)
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que JOSE NETO ALMEIDA CHAVES promove contra BANCO ITAUCARD S.A., visando reduzir a divida que o cartão de crédito estava cobrando contra ele. Foi esclarecido no despacho de ID.98976781, que o objetivo da ação desde o princípio, era tão somente a redução da dívida do autor para com a financeira, não podendo haver desfecho diferente para o processo, já que a causa de pedir era a redução da dívida, o que não poderia gerar saldo credor em favor do autor. Determinada a intimação das partes para no prazo de 30 dias, apresentarem novos cálculos em consonância com o conteúdo dos autos no ID 92370302, que diz respeito exclusivamente ao saldo devedor do autor. Devidamente intimados ID. 98976781, nada foi providenciado, conforme certidão de ID.105294399. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, as partes foram intimadas pessoalmente para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, cientes de que se não o fizerem, a execução seria extinta/arquivada, no despacho de ID. 125858461, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID.133450232. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Preliminarmente, as regras do processo de conhecimento, serão aplicadas a fase de execução, quando não houver incompatibilidades entre elas: PROCESSUAL CIVIL. ART. 567, II, DO CPC. INTERPRETAÇÃO. 1. O art. 567, II, do CPC, merece ser aplicado sem seguimento da regra posta no art. 42, § 1º, do CPC. 2. A aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo de execução só ocorre quando não há norma específica regulando o assunto. 3. O art. 598, do CPC exige que as regras do processo de conhecimento só sejam aplicadas quando não existir incompatibilidade com o rito do processo de execução. 4. Recurso provido(STJ - REsp: 284190 SP 2000/0108664-2, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 24/04/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.08.2001 p. 354) O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício das partes por não terem atendido aos comandos deste Juízo, ensejando a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Assim, não havendo as partes atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não a fase, sendo que a não manifestação das partes inviabiliza os meios necessários para o seguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que JOSE NETO ALMEIDA CHAVES promove contra BANCO ITAUCARD S.A., nos termos do art. 485, VI, do novo CPC c/c 924 do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13536953911/02/2025, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13536953911/02/2025, 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/02/2025, 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença11/02/2025, 14:39
Conclusos para despacho27/01/2025, 06:29
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 06:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/12/2024 23:59.19/12/2024, 20:22
Decorrido prazo de JOSE NETO ALMEIDA CHAVES em 16/12/2024 23:59.19/12/2024, 20:22
Decorrido prazo de JOSE NETO ALMEIDA CHAVES em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 18:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 18:44
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 12585846125/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 12585846125/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE NETO ALMEIDA CHAVES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem novos cálculos a respeito do saldo devedor do autor da ação. Todavia, nada foi requerido ou apresentado conforme certidão de ID. 105294399. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes pessoalmente para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, cientes de que se não o fizerem, a execução será extinta/arquivada. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0191423-87.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE NETO ALMEIDA CHAVES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem novos cálculos a respeito do saldo devedor do autor da ação. Todavia, nada foi requerido ou apresentado conforme certidão de ID. 105294399. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes pessoalmente para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, cientes de que se não o fizerem, a execução será extinta/arquivada. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0191423-87.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE NETO ALMEIDA CHAVES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem novos cálculos a respeito do saldo devedor do autor da ação. Todavia, nada foi requerido ou apresentado conforme certidão de ID. 105294399. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes pessoalmente para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, cientes de que se não o fizerem, a execução será extinta/arquivada. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0191423-87.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE NETO ALMEIDA CHAVES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem novos cálculos a respeito do saldo devedor do autor da ação. Todavia, nada foi requerido ou apresentado conforme certidão de ID. 105294399. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes pessoalmente para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, cientes de que se não o fizerem, a execução será extinta/arquivada. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0191423-87.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 12585846122/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE NETO ALMEIDA CHAVES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem novos cálculos a respeito do saldo devedor do autor da ação. Todavia, nada foi requerido ou apresentado conforme certidão de ID. 105294399. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes pessoalmente para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, cientes de que se não o fizerem, a execução será extinta/arquivada. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0191423-87.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 12585846122/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE NETO ALMEIDA CHAVES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem novos cálculos a respeito do saldo devedor do autor da ação. Todavia, nada foi requerido ou apresentado conforme certidão de ID. 105294399. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes pessoalmente para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, cientes de que se não o fizerem, a execução será extinta/arquivada. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0191423-87.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12585846121/11/2024, 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12585846121/11/2024, 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/11/2024, 13:47
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 13:47
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 13:47
Proferido despacho de mero expediente21/11/2024, 13:47
Conclusos para despacho20/09/2024, 10:21
Decorrido prazo de JOSE NETO ALMEIDA CHAVES em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 03:31
Decorrido prazo de JOSE NETO ALMEIDA CHAVES em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:02
Decorrido prazo de JOSE NETO ALMEIDA CHAVES em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 00:34
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 9897678121/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 9897678121/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE NETO ALMEIDA CHAVES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Necessário chamar o feito à ordem. O exame meticuloso dos autos, revela que, desde o princípio da ação, o autor demandante JOSE NETO ALMEIDA CHAVES, propôs a ação no sentido de reduzir a divida que o cartão de crédito estava cobrando contra ele. Veja-se da inicial de ID 92370302: "Quanto ao mérito, que sejam julgados inteiramente procedentes os argumentos insertos na exordial, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para o fim de que sejam revisadas as cláusulas tidas como abusivas em relação ao contrato celebrado entre os litigantes, reconhecendo-se o débito final liquidado do autor de R$ 549,73." O demonstrativo de débito de ID 92370307, por sua vez, admite o débito de R$ 549,73, o qual atualizado estava no valor de R$ 2.197,65. Este valor foi que o autor propôs, em contraponto a cobrança do banco que estaria em R$ 8.726,25 (ID 92370294), ou seja, já uma significativa redução da dívida original que estava sendo cobrada. Dessa forma, baseado em cima do que o autor escreveu e postulou, tanto na peça escrita como no documento que acompanhou a inicial, que o autor requereu apenas a redução da sua dívida perante o cartão de crédito, reconhecendo em consequência a sua condição de devedor, apenas diminuindo o valor da dívida. Ao prolatar a sentença de ID 92368240, a nobre colega ressaltou em texto da decisão: "Salientando que resultaram em vão os seus esforços no sentido de se compor amigavelmente com o requerido, atesta que teme venha a ser o seu nome incluído pelo mesmo no elenco dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, proclamando que, em verdade, o que está a dever ao réu é importância bem inferior à que dele está sendo cobrada." Ou seja, não se discute que a causa de pedir, o mérito da questão, especificado na inicial, no documento contábil que veio junto com a inicial, e ressalvado na sentença, é a redução da dívida da parte autora para com a financeira. Também não se pode discutir, que a máxima e total procedência da ação, na sua integralidade e em todos os seus pedidos, somente pode levar a redução da dívida da parte autora para com a financeira, nos termos da inicial. Contudo, e está se tornando repetitivo em fase de execução de sentenças e julgados, que não se sabe bem porque motivos, uma parte entra na justiça, assume e reconhece a sua condição de devedor, desejando tão somente a diminuição da sua dívida, sob alegativa de abusos, após o julgamento da causa, transmuta-se da condição de devedor, que foi o que ela mesma pediu, para credora de valores significativamente altos. Diante de tudo quanto exposto, e atento ao que foi requerido na inicial, intimem-se as partes para no prazo de 30 dias, apresentarem novos cálculos em consonância com a postulação da parte autora no ID 92370302, que diz respeito exclusivamente ao saldo devedor do autor. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0191423-87.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE NETO ALMEIDA CHAVES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Necessário chamar o feito à ordem. O exame meticuloso dos autos, revela que, desde o princípio da ação, o autor demandante JOSE NETO ALMEIDA CHAVES, propôs a ação no sentido de reduzir a divida que o cartão de crédito estava cobrando contra ele. Veja-se da inicial de ID 92370302: "Quanto ao mérito, que sejam julgados inteiramente procedentes os argumentos insertos na exordial, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para o fim de que sejam revisadas as cláusulas tidas como abusivas em relação ao contrato celebrado entre os litigantes, reconhecendo-se o débito final liquidado do autor de R$ 549,73." O demonstrativo de débito de ID 92370307, por sua vez, admite o débito de R$ 549,73, o qual atualizado estava no valor de R$ 2.197,65. Este valor foi que o autor propôs, em contraponto a cobrança do banco que estaria em R$ 8.726,25 (ID 92370294), ou seja, já uma significativa redução da dívida original que estava sendo cobrada. Dessa forma, baseado em cima do que o autor escreveu e postulou, tanto na peça escrita como no documento que acompanhou a inicial, que o autor requereu apenas a redução da sua dívida perante o cartão de crédito, reconhecendo em consequência a sua condição de devedor, apenas diminuindo o valor da dívida. Ao prolatar a sentença de ID 92368240, a nobre colega ressaltou em texto da decisão: "Salientando que resultaram em vão os seus esforços no sentido de se compor amigavelmente com o requerido, atesta que teme venha a ser o seu nome incluído pelo mesmo no elenco dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, proclamando que, em verdade, o que está a dever ao réu é importância bem inferior à que dele está sendo cobrada." Ou seja, não se discute que a causa de pedir, o mérito da questão, especificado na inicial, no documento contábil que veio junto com a inicial, e ressalvado na sentença, é a redução da dívida da parte autora para com a financeira. Também não se pode discutir, que a máxima e total procedência da ação, na sua integralidade e em todos os seus pedidos, somente pode levar a redução da dívida da parte autora para com a financeira, nos termos da inicial. Contudo, e está se tornando repetitivo em fase de execução de sentenças e julgados, que não se sabe bem porque motivos, uma parte entra na justiça, assume e reconhece a sua condição de devedor, desejando tão somente a diminuição da sua dívida, sob alegativa de abusos, após o julgamento da causa, transmuta-se da condição de devedor, que foi o que ela mesma pediu, para credora de valores significativamente altos. Diante de tudo quanto exposto, e atento ao que foi requerido na inicial, intimem-se as partes para no prazo de 30 dias, apresentarem novos cálculos em consonância com a postulação da parte autora no ID 92370302, que diz respeito exclusivamente ao saldo devedor do autor. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0191423-87.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 9897678120/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 9897678120/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9897678119/08/2024, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9897678119/08/2024, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/08/2024, 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/08/2024, 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/08/2024, 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/08/2024, 14:26
Conclusos para despacho12/08/2024, 13:12
Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa10/08/2024, 03:57
Mov. [156] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)19/12/2023, 08:04
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496888-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 15:5307/12/2023, 16:17
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)10/11/2023, 16:05
Mov. [153] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com informacao.10/11/2023, 16:05
Mov. [152] - Documento10/11/2023, 16:03
Mov. [151] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)13/09/2023, 15:32
Mov. [150] - Certidão emitida10/02/2022, 10:16
Mov. [149] - Conclusão23/11/2020, 18:34
Mov. [148] - Baixa Definitiva | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/11/2020, 13:59
Mov. [147] - Expedição de Ofício01/10/2020, 13:29
Mov. [146] - Certidão emitida22/08/2020, 23:43
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01389551-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 17/08/2020 15:0417/08/2020, 17:03
Mov. [144] - Encerrar análise08/05/2020, 12:32
Mov. [143] - Certidão emitida06/03/2020, 10:12
Mov. [142] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria05/03/2020, 17:14
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0131/2020 Data da Publicacao: 21/02/2020 Numero do Diario: 232420/02/2020, 20:32
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/02/2020, 07:36
Mov. [139] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/02/2020, 16:37
Mov. [138] - Documento18/02/2020, 15:22
Mov. [137] - Conclusão25/10/2019, 11:39
Mov. [136] - Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.19.01633106-9 Tipo da Peticao: Cumprimento de sentenca Data: 24/10/2019 13:4824/10/2019, 20:05
Mov. [135] - Entranhado | Entranhado o processo 0191423-87.2012.8.06.0001/03 - Classe: Cumprimento de sentenca em Procedimento Comum - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato24/10/2019, 20:05
Mov. [134] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 03 - Cumprimento de sentenca24/10/2019, 20:03
Mov. [133] - Conclusão09/10/2019, 01:52
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01372838-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/06/2019 17:3028/06/2019, 18:48
Mov. [131] - Trânsito em julgado12/05/2019, 21:45
Mov. [130] - Petição juntada ao processo11/04/2019, 14:20
Mov. [129] - Concluso para Despacho09/04/2019, 14:19
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01142537-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2019 18:4613/03/2019, 07:46
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01139651-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2019 22:2912/03/2019, 07:11
Mov. [126] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/03/2019, 23:07
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2019 Data da Disponibilizacao: 13/02/2019 Data da Publicacao: 14/02/2019 Numero do Diario: 2081 Pagina: 260/26219/02/2019, 17:56
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/02/2019, 13:44
Mov. [123] - Acolhimento de Embargos de Declaração | Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, tendo havido erro do qual tenha partido a sentenca impugnada, julgo procedentes os Embargos de Declaracao interpostos.06/02/2019, 10:15
Mov. [122] - Conclusão | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença14/01/2019, 15:22
Mov. [121] - Conclusão26/06/2018, 15:58
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0162/2018 Data da Disponibilizacao: 30/05/2018 Data da Publicacao: 01/06/2018 Numero do Diario: 1915 Pagina: 130/13704/06/2018, 09:59
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0162/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, 2 do CPC, diga o promovente/embargado, sobre os Embargos interpostos as fls. 259/277, no prazo de 05 dias.Expedientes. Advogados(s): Vladia Araujo Magalhaes (OAB 8622/CE), Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB 25254/BA)29/05/2018, 13:50
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10280765-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2018 14:4824/05/2018, 17:08
Mov. [117] - Mero expediente | Nos termos do art. 1.023, 2 do CPC, diga o promovente/embargado, sobre os Embargos interpostos as fls. 259/277, no prazo de 05 dias.Expedientes.26/04/2018, 16:17
Mov. [116] - Conclusão23/03/2018, 15:35
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10047133-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/01/2018 10:0331/01/2018, 10:37
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0014/2018 Data da Disponibilizacao: 23/01/2018 Data da Publicacao: 24/01/2018 Numero do Diario: 1830 Pagina:24/01/2018, 11:43
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/01/2018, 12:06
Mov. [112] - Certidão emitida19/01/2018, 11:53
Mov. [111] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/01/2018, 16:47
Mov. [110] - Concluso para Despacho14/12/2017, 14:40
Mov. [109] - Conclusão07/12/2017, 11:10
Mov. [107] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/1720/11/2017, 13:44
Mov. [108] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/1720/11/2017, 13:44
Mov. [106] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença17/11/2017, 13:33
Mov. [105] - Certidão emitida | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença17/11/2017, 13:33
Mov. [104] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local14/11/2017, 09:06
Mov. [103] - Certidão emitida13/11/2017, 16:01
Mov. [102] - Petição | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.17.10547716-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2017 14:0620/10/2017, 15:08
Mov. [101] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas19/10/2017, 16:30
Mov. [100] - Petição | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.17.10445240-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2017 17:3330/08/2017, 23:58
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença | Relacao :0189/2017 Data da Disponibilizacao: 08/08/2017 Data da Publicacao: 09/08/2017 Numero do Diario: 1730 Pagina: 17809/08/2017, 15:53
Mov. [98] - Conclusão | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença08/08/2017, 14:05
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/08/2017, 12:16
Mov. [96] - Mero expediente | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/08/2017, 09:48
Mov. [95] - Concluso para Despacho | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença11/07/2017, 14:55
Mov. [94] - Concluso para Despacho07/06/2017, 14:18
Mov. [93] - Petição | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.17.10250372-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 31/05/2017 10:4301/06/2017, 17:49
Mov. [92] - Mero expediente | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença | Proceda-se a juntada do relatorio do Bacen jud.Exp.22/05/2017, 08:41
Mov. [91] - Encerrar análise | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença19/05/2017, 16:33
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10215747-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2017 15:1616/05/2017, 08:17
Mov. [89] - Documento08/05/2017, 12:13
Mov. [88] - Concluso para Despacho | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença16/11/2016, 15:16
Mov. [87] - Documento | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença16/11/2016, 08:18
Mov. [86] - Mero expediente | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/11/2016, 07:45
Mov. [85] - Conclusão | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença14/11/2016, 18:10
Mov. [84] - Concluso para Despacho11/11/2016, 13:27
Mov. [83] - Certidão emitida11/11/2016, 13:25
Mov. [82] - Documento | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença01/11/2016, 05:44
Mov. [81] - Petição | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença01/11/2016, 05:44
Mov. [79] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 02 - Cumprimento de sentenca01/11/2016, 05:44
Mov. [80] - Execução de sentença iniciada | 0191423-87.2012.8.06.0001/02 Cumprimento de sentença | Processo principal: 0191423-87.2012.8.06.000101/11/2016, 05:44
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0201/2016 Data da Disponibilizacao: 19/09/2016 Data da Publicacao: 20/09/2016 Numero do Diario: 1526 Pagina: 12420/09/2016, 12:46
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/09/2016, 11:35
Mov. [76] - Certidão emitida02/09/2016, 17:11
Mov. [75] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/08/2016, 08:37
Mov. [74] - Concluso para Despacho03/05/2016, 13:41
Mov. [73] - Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.15.10441654-2 Tipo da Peticao: Cumprimento de sentenca Data: 27/10/2015 11:0427/10/2015, 15:13
Mov. [72] - Entranhado | Entranhado o processo 0191423-87.2012.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentenca em Procedimento Ordinario - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato27/10/2015, 15:13
Mov. [71] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca27/10/2015, 15:11
Mov. [70] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Situacao do provimento: Relator designado:08/09/2015, 09:35
Mov. [69] - Ofício | N Protocolo: PROT.15.00984554-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 14/07/2015 10:1703/08/2015, 10:12
Mov. [68] - Remessa dos Autos ao TJ/CE (em grau de recurso)11/05/2015, 10:22
Mov. [67] - Recurso Eletrônico11/05/2015, 10:21
Mov. [66] - Certidão emitida11/05/2015, 10:19
Mov. [65] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justica. Exp.08/05/2015, 11:04
Mov. [64] - Concluso para Despacho07/05/2015, 18:18
Mov. [63] - Decurso de Prazo07/05/2015, 18:17
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10127216-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/04/2015 15:3914/04/2015, 21:24
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2015 Data da Disponibilizacao: 09/04/2015 Data da Publicacao: 10/04/2015 Numero do Diario: 1181 Pagina: 10814/04/2015, 16:52
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2015 Teor do ato: cls. Recebo as apelacoes em ambos os efeitos. Intimem-se as partes para contrarazoarem. Exp. Advogados(s): Breno Jose Rolim Chaves (OAB 22171/CE)08/04/2015, 10:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10105277-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/03/2015 16:5127/03/2015, 17:10
Mov. [58] - Certidão emitida13/03/2015, 17:45
Mov. [57] - Mero expediente | cls. Recebo as apelacoes em ambos os efeitos. Intimem-se as partes para contrarazoarem. Exp.06/03/2015, 18:30
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10051572-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/02/2015 15:1718/02/2015, 15:34
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10050668-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/02/2015 17:2513/02/2015, 17:36
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2015 Data da Disponibilizacao: 30/01/2015 Data da Publicacao: 02/02/2015 Numero do Diario: 1138 Pagina: 74302/02/2015, 14:17
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/01/2015, 10:51
Mov. [52] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/12/2014, 18:06
Mov. [51] - Mero expediente | Intimem-se as partes sobre a certidao de fls. 121.06/11/2014, 08:33
Mov. [50] - Documento22/08/2014, 08:52
Mov. [49] - Documento22/08/2014, 08:51
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/08/2014, 08:51
Mov. [47] - Certidão emitida22/08/2014, 08:48
Mov. [46] - Decurso de Prazo12/08/2014, 14:23
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0122/2014 Data da Disponibilizacao: 22/07/2014 Data da Publicacao: 23/07/2014 Numero do Diario: 1008 Pagina: 262/26323/07/2014, 17:55
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0122/2014 Teor do ato: Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cls, decorrido o prazo recursal. Intimem-se as partes. Advogados(s): Antonio dos Santos Mota (OAB 19283/CE), Breno Jose Rolim Chaves (OAB 22171/CE), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA)22/07/2014, 12:05
Mov. [43] - Decisão Proferida | Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cls, decorrido o prazo recursal. Intimem-se as partes.16/07/2014, 11:15
Mov. [42] - Conclusão02/07/2014, 11:03
Mov. [41] - Decurso de Prazo02/07/2014, 11:03
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2014 Data da Disponibilizacao: 15/04/2014 Data da Publicacao: 16/04/2014 Numero do Diario: 945 Pagina: 10723/04/2014, 12:00
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/04/2014, 12:00
Mov. [38] - Certidão emitida24/01/2014, 12:00
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/01/2014, 12:00
Mov. [36] - Conclusão19/11/2013, 12:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70811317-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2013 23:5618/11/2013, 12:00
Mov. [34] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte promovente atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a contestacao apresentada.18/10/2013, 12:00
Mov. [33] - Conclusão02/10/2013, 12:00
Mov. [31] - Certidão emitida01/10/2013, 12:00
Mov. [32] - Petição01/10/2013, 12:00
Mov. [14] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [15] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [16] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [17] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [18] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [19] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [20] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [21] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [22] - Petição30/08/2013, 12:00
Mov. [23] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [24] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [25] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [26] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [27] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [28] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)30/08/2013, 12:00
Mov. [30] - Documento30/08/2013, 12:00
Mov. [13] - Conversão para Processo Digital21/08/2013, 12:00
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)07/06/2013, 12:00
Mov. [11] - Expedição de Carta02/05/2013, 12:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2013 Data da Disponibilizacao: 20/02/2013 Data da Publicacao: 21/02/2013 Numero do Diario: 665 Pagina: 15813/03/2013, 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/02/2013, 12:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/11/2012, 12:00
Mov. [7] - Conclusão29/10/2012, 12:00
Mov. [6] - Mero expediente | Cls. Rec. Hoje. Intime-se a parte promovente, atraves de seu patrono, para que anexe aos autos suas 2 (duas) ultimas declaracoes de imposto de renda, ou tratando-se de funcionario publico, copia de seu extrato de pagamento - para que possa ser apreciado o seu pedido de justica gratuita. Exp. nec.01/10/2012, 12:00
Mov. [5] - Despacho17/09/2012, 12:00
Mov. [3] - Recebimento12/09/2012, 12:00
Mov. [4] - Conclusão | P/ DESPACHO INICIAL12/09/2012, 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio10/09/2012, 12:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 9 Vara Civel de Fortaleza10/09/2012, 12:00