Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3001392-55.2024.8.06.0222
Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2 em face de LEYDEJANE MUNIZ ARRUDA, nos termos da inicial. Anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa, compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles, a competência funcional do juízo para o exame da lide. Verifica-se, pela análise da convenção condominial, que foi eleito o foro da comarca de Eusébio/CE para dirimir as questões que derivem, direta ou indiretamente, da celebração da convenção ou da aplicação de seus preceitos, o que dever ser considerado por esta magistrada ao fixar a competência deste juízo. Não pode, pois, esta demanda prosperar nesta comarca de Fortaleza, em razão da modificação da competência. Assim, entendo que a matéria discutida neste processo, deverá ser analisada pelo juízo da comarca de Eusébio, como definido artigo 56 da convenção condominial. Conforme estabelece o CPC/15: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Assim, o processo será extinto. Diz a lei 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III- quando for reconhecida a incompetência territorial;" Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 63 do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito