Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/12/2024, 11:50
Alterado o assunto processual
13/12/2024, 11:50
Juntada de Informações
13/12/2024, 11:50
Juntada de Petição de apelação
21/11/2024, 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/10/2024, 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/10/2024, 11:20
Conclusos para despacho
19/09/2024, 10:20
Decorrido prazo de LIGIA JOSINO MACIEL DE MELO PEIXOTO em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0051536-97.2021.8.06.0090 Vistos em Inspeção Ordinária.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo Município de Icó/CE com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor de R$ 1.499,85, conforme CDA anexada aos autos (Id. 48074152). Conforme se sabe, o Poder Judiciário possui exacerbado número de feitos a serem analisados diuturnamente, com medidas de impacto social e cuja urgência detém todo o esforço cabível a movimentar a máquina judiciária. Com base na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 22/02/2024, proferida nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, cujo tema fixado naquele julgamento foi o de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a extinção, tudo nos termos acima delineados. Com ou sem manifestação, findo o prazo acima indicado, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99034624
29/08/2024, 13:42
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99034624
21/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
20/08/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0051536-97.2021.8.06.0090 Vistos em Inspeção Ordinária.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo Município de Icó/CE com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor de R$ 1.499,85, conforme CDA anexada aos autos (Id. 48074152). Conforme se sabe, o Poder Judiciário possui exacerbado número de feitos a serem analisados diuturnamente, com medidas de impacto social e cuja urgência detém todo o esforço cabível a movimentar a máquina judiciária. Com base na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 22/02/2024, proferida nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, cujo tema fixado naquele julgamento foi o de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a extinção, tudo nos termos acima delineados. Com ou sem manifestação, findo o prazo acima indicado, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
20/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99034624
20/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99034624
19/08/2024, 22:30
Documentos
Despacho
•03/03/2026, 12:11
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•07/04/2025, 16:43
25/10/2024, 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/10/2024, 11:20
Conclusos para despacho
19/09/2024, 10:20
Decorrido prazo de LIGIA JOSINO MACIEL DE MELO PEIXOTO em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0051536-97.2021.8.06.0090 Vistos em Inspeção Ordinária.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo Município de Icó/CE com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor de R$ 1.499,85, conforme CDA anexada aos autos (Id. 48074152). Conforme se sabe, o Poder Judiciário possui exacerbado número de feitos a serem analisados diuturnamente, com medidas de impacto social e cuja urgência detém todo o esforço cabível a movimentar a máquina judiciária. Com base na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 22/02/2024, proferida nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, cujo tema fixado naquele julgamento foi o de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a extinção, tudo nos termos acima delineados. Com ou sem manifestação, findo o prazo acima indicado, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99034624
29/08/2024, 13:42
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99034624
21/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
20/08/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0051536-97.2021.8.06.0090 Vistos em Inspeção Ordinária.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo Município de Icó/CE com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor de R$ 1.499,85, conforme CDA anexada aos autos (Id. 48074152). Conforme se sabe, o Poder Judiciário possui exacerbado número de feitos a serem analisados diuturnamente, com medidas de impacto social e cuja urgência detém todo o esforço cabível a movimentar a máquina judiciária. Com base na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 22/02/2024, proferida nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, cujo tema fixado naquele julgamento foi o de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a extinção, tudo nos termos acima delineados. Com ou sem manifestação, findo o prazo acima indicado, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
20/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99034624
20/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99034624
19/08/2024, 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2024, 21:34
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2024, 17:37
Conclusos para decisão
24/07/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/06/2024, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2024, 13:46
Conclusos para despacho
19/10/2023, 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 03:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/08/2023, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2023, 09:05
Conclusos para despacho
03/02/2023, 15:33
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
03/12/2022, 13:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808650-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 17/11/2022 10:44
17/11/2022, 10:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
30/09/2022, 16:51
Mov. [13] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
30/09/2022, 16:51
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
13/09/2022, 13:28
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/08/2022, 16:48
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/07/2022, 14:58
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
30/03/2022, 12:58
Mov. [8] - Conclusão
21/03/2022, 13:03
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
21/03/2022, 11:59
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
21/03/2022, 11:59
Mov. [5] - Certidão emitida
21/03/2022, 11:23
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
16/03/2022, 17:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]