Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052558-83.2021.8.06.0158.
APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS
APELADO: Dionisio Monteiro da Silva EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. EXTINÇÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO CONCEDIDO À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NORMA ESTABELECENDO PRAZO PRÓPRIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, acordou em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, ID 10310882, que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS em desfavor de DIONÍSIO MONTEIRO DA SILVA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, apesar de intimado o exequente para emendar a inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 1º, § 8º, da LEF. Nas razões recursais, ID 10310885, o ente público municipal alega, em suma, que não foi observado o disposto no art. 183 do CPC, porquanto a Fazenda Pública possui o privilégio do prazo em dobro, o que não ocorreu na espécie. Nesse contexto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com consequente cassação da sentença. Sem contrarrazões, ID 10310957. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO: VOTO O recurso é tempestivo, estando satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, na forma prevista na legislação processual. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade da extinção do feito. Compulsando os autos, verifica-se que, após o recebimento da inicial, ID 10310873, o magistrado constatou vícios nas CDA's, "no que tange à fundamentação legal do(s) tributo(s), aos encargos moratórios e a origem do débito", bem como a ausência do número do processo administrativo que precedeu a cobrança judicial, ID 10310877. Por isso, o Município de Russas foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, "emendar ou substituir o título executivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito". Contudo, deixou transcorrer in albis a determinação, o que levou à extinção do processo. Entendo que a sentença deve ser anulada. Explico. A intimação do ente público é regulada pelo art. 183 do CPC, que dispõe: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Após analisar os autos, verifiquei que a intimação do despacho que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial, foi expedida para o Município de Russas, em 17/05/2022, tendo o sistema registrado ciência no dia 27/05/2022, e iniciado o prazo em 30/05/2022, ID 10310880. Então, o prazo limite para manifestação seria o dia 11/07/2022, considerando que a Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro. Ocorre que a sentença foi proferida antes do vencimento, no dia 22/06/2022, ID 10310882, deixando claro o equívoco cometido pela unidade jurisdicional que não observou o lapso de 30 (trinta) dias úteis exigidos, vez que ausente norma estabelecendo prazo próprio, conforme § 2º do art. 183 do CPC. Sobre a questão, precedentes desta Câmara de Direito Público provenientes da mesma Comarca: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO QUE DETERMINOU, COM BASE NO ART. 321 DO CPC, A EMENDA DA INICIAL POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 183 DO CPC. PRAZO EM DOBRO NÃO CONCEDIDO. ERRO DE PROCEDIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que julgou Ação de Execução Fiscal, no valor de R$ 1.548,28 (hum mil, quinhentos e quarenta oito reais e vinte e oito centavos), ajuizada pelo Município de Russas em desfavor de Clauco de Castelo Branco Júnior, extinta, sem resolução de mérito, entendendo pela inércia do autor em emendar a inicial, nos termos do " art. 485, I V, do Código de Processo Civil c/c 1º, § 8, da Lei de Execuções Fiscais". 2. Nos termos do despacho de ID nº 6906695, foi determinada a intimação da exequente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão (ID nº 6906699), a intimação aconteceu em 29/05/2022, tendo como início do prazo 30/05/2022, com previsão para encerramento em 20/06/2022, tudo de acordo com o art. 321 do CPC. Todavia, antes de decorrido o prazo legal em dobro, de 30 (trinta) dias, conforme dicção do art. 183 do Código de Ritos, não observado na certidão, houve a prolação da sentença que extinguiu o processo em razão da inércia do autor em emendar a inicial. 3. Desse modo, a sentença atacada, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, com a inobservância da prerrogativa processual de prazo em dobro que ostenta o Poder Público, consoante disposto no art. 183 do CPC, acabou por cercear o direito de defesa do município apelante. 4. Assim, fica claro que uma vez não observada a contagem do prazo em dobro, em razão de tratar-se de ente municipal, deve ser declarada, por erro de procedimento, nula a sentença, motivo pelo qual se entende pela reabertura do prazo para a emenda da petição inicial, com a observância, desta vez, da regra do art. 183, caput, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada." (APELAÇÃO CÍVEL - 00525033520218060158, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/10/2023) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. DIREITO DA PARTE AUTORA DE EMENDAR A INICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC/2015. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA SE MANIFESTAR NO FEITO, EX VI DO ART. 183 DO CPC/2015. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas, com o fito de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que extinguiu precipitadamente a execução fiscal. 2. Ao considerar que o título executivo extrajudicial não atendeu os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional, determinou o judicante singular que a fazenda exequente, no prazo de quinze dias, emendasse ou substituísse a CDA, sob pena de extinção do feito. 3. Todavia, incorreu em equívoco aquele Juízo na contagem do prazo, porquanto inobservou a regra do art. 183 do CPC/2015, segundo a qual a fazenda pública goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as manifestações processuais. 4. Na espécie, considerando que a fazenda pública tomou ciência da aludida decisão em 02/06/2022, o prazo de trinta dias úteis para cumprir a diligência em comento escoaria somente em 15/07/2022. Entretanto, no dia 27/06/2022, o juízo a quo, reconheceu, desacertadamente, a inércia do exequente e prolatou sentença terminativa. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada." (APELAÇÃO CÍVEL - 00522261920218060158, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/09/2023)
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2