Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2020
Valor da Causa
R$ 104.988,11
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER NRASIL S.A
Terceiro
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
11/03/2025, 13:19
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2025, 09:54
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
BANESPA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
SANTANDER BANESPA
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
EDINILSON JOSE TORRES FERNANDES
Terceiro
MARIA VIRGINIO DO CARMO SOUSA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Terceiro
BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER SA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
LYVIA RODRIGUES QUARIGUASI MOTA
CPF
Reu
R & L MODAS E ACESSORIOS LTDA
CNPJ
Reu
RODYRLEI DA SILVA MOTA
CPF
Reu
Conclusos para decisão
06/11/2024, 15:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 02:10
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106001864
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: LYVIA RODRIGUES QUARIGUASI MOTA, R & L MODAS E ACESSORIOS LTDA, RODYRLEI DA SILVA MOTA DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0264397-44.2020.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Polo Ativo Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram). O exequente requer a consulta no sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). É o relatório. Decido. I - DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida. Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução. Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei). Tendo isso como premissa, com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s) e a não localização de bens, iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano. O termo a quo da suspensão, destarte, é 25/04/2023, data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente para se manifestar sobre o(s) mandado(s) de citação infrutífero(s). Desse modo, a suspensão perdurou até 25/04/2024. É cediço que a prescrição intercorrente inicia-se no dia útil subsequente ao fim do prazo de suspensão. Outrossim, tratando-se o título executivo de uma cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra). Dessa forma, na hipótese, a prescrição intercorrente iniciou o seu curso em 26/04/2024 e, desde que não ocorra qualquer evento capaz de interrompê-la, findará em 26/04/2025. II - SNIPER O Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, mais precisamente em página destinada às informações sobre o Sistemas Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), informa, em "Perguntas Frequentes", que o referido sistema se trata de "uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas". Nesse passo, denota-se que o referido sistema tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único ambiente virtual. Não é, portanto, um novo sistema que trará ao conhecimento do juízo informações desconhecidas, mas sim que centralizará aquelas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. Assim sendo, considerando que as pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD já foram realizadas, o indeferimento do pedido do pedido de pesquisa no SNIPER é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: a) na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 25/04/2023 a 25/04/2024, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente; b) INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema SNIPER. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106001864
08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106001864
07/10/2024, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2024, 10:43
Conclusos para despacho
30/09/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 15:31
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:30
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99051273
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0264397-44.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LYVIA RODRIGUES QUARIGUASI MOTA e outros (2): LYVIA RODRIGUES QUARIGUASI MOTA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Intime-se o patrono da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a informação de pág. 163/176.". ID 94320206. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
20/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99051273