Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c pedido tutela antecipada, promovida por Isakelly de Oliveira Ramos, em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão diz respeito à nomeação em cargo público. Alega, em síntese, que fora aprovada dentro das vagas do concurso para o cargo de enfermeira de transplantes da FUNSAUDE, Edital nº 01/2021 e que teve sua nomeação preterida, pois argumenta que a Administração Pública vem se recusado a nomear os aprovados e tem realizado contratações terceirizadas. Decisão Interlocutória (ID 99027941) indeferindo a tutela antecipada. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 104229475), em que argumenta, em síntese, que a autora não comprovou a terceirização alegada; que o prazo de validade do certame ainda não se exauriu, que os candidatos aprovados serão nomeados conforme cronograma da Lei nº 18.338/2023. Parecer Ministerial (ID 106028779) pela procedência da ação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Inicialmente, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes. No caso dos autos,
trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ATOADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONCURSOPÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso). Alega a autora que fora aprovada dentro do número de vagas do concurso para enfermeira de transplantes da extinta FUNSAUDE, Edital nº 01/2021, e que houve preterição arbitrária e violação ao seu direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que, até a presente data, não fora efetivada e a Administração Pública vem contratando terceirizados para exercício da função. Inobstante a jurisprudência do STF seja no sentido do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas no prazo de validade do concurso, é preciso se estabelecer o distinguishing entre os precedentes e o caso em questão, porquanto a FUNSAUDE, entidade a que se destinou o processo seletivo fora extinta dentro desse período. Por sua vez, a Lei nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAUDE, e consequentemente os seus cargos, determinou, em seu art. 5º, que os candidatos aprovados nos concursos da Fundação serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, nos seguintes termos: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. § 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição: I - 600 (seiscentos) no mês de maio; II - 600 (seiscentos) no mês de setembro; III - 800 (oitocentos) no mês de dezembro. § 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público: I - 1.000 (mil) no ano de 2024; II - 1.000 (mil) no ano 2025; III - 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026. § 5.º A nomeação de que trata este artigo ensejará a redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde ao Estado, observado o cronograma previsto no § 3.º. § 6.º Decreto do Poder Executivo será editado divulgando a correlação prevista no § 1.º deste artigo. Conforme o Anexo I do Decreto nº 35.409/2023, em consonância com supracitado dispositivo, as nomeações de todos os aprovados no concurso da extinta FUNSAUDE se dará até o ano de 2026, o que demonstra que não houve a preterição arbitrária e imotivada, mas, tão somente, reorganização do futuro quadro de pessoal, tendo em vista o fato da incorporação pela SESA e o novo regramento inaugurado pela Lei nº 18.338/2023. Uma vez garantidas as nomeações de todos os aprovados dentro do número de vagas e no prazo estabelecido pela Lei nº 18.338/2023, o momento em que ocorrerão se encontra na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário nele intervir, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC, que o juiz não resolverá o mérito nos casos em que se verificar falta de interesse de agir, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Destarte, em razão do exposto, e tendo em vista que o prazo para a nomeação da autora ainda não se exauriu, não se verifica violação ou ameaça ao direito subjetivo à nomeação, motivo pelo qual é de se reconhecer falta de interesse processual na presente lide, motivo pelo qual opino pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito