Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 34.343,08
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 15:02
Conclusos para decisão
29/06/2025, 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/06/2025, 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2025, 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157760535
03/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157760535
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157760535
30/05/2025, 11:00
Ato ordinatório praticado
30/05/2025, 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/03/2025, 11:11
Conclusos para decisão
19/02/2025, 17:44
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:36
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 10:18
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126211031
26/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126211031
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: MOISES JEAN MARINHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200179-90.2023.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on line ou busca de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud.(Fonte:https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e comunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TR, caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a utilização do sistema SNIPER. Intime-se para impulsionamento, em trinta dias, sob pena de suspensão por ausência de bens. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 21 de novembro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Documentos
Ato Ordinatório
•12/02/2026, 10:49
Despacho
•08/07/2025, 15:02
25/11/2024, 00:00
03/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157760535
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157760535
30/05/2025, 11:00
Ato ordinatório praticado
30/05/2025, 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/03/2025, 11:11
Conclusos para decisão
19/02/2025, 17:44
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:36
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 10:18
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126211031
26/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126211031
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: MOISES JEAN MARINHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200179-90.2023.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on line ou busca de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud.(Fonte:https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e comunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TR, caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a utilização do sistema SNIPER. Intime-se para impulsionamento, em trinta dias, sob pena de suspensão por ausência de bens. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 21 de novembro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126211031
22/11/2024, 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
21/11/2024, 15:08
Conclusos para decisão
02/09/2024, 17:39
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MOISES JEAN MARINHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 20 de agosto de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200179-90.2023.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
21/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99092314
21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99092314
20/08/2024, 08:42
Ato ordinatório praticado
20/08/2024, 08:42
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
17/08/2024, 02:00
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
29/07/2024, 10:47
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814887-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 17:28
18/07/2024, 17:53
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
27/06/2024, 10:08
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0238/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 151, concedendo a dilacao de prazo de 30 (trinta) dias ao exequente para indicar bens do executado a penhora. Intime(m)-se. Advogados(s): Maria Socorro Araujo Santiago (OAB 1870/CE)
25/06/2024, 12:26
Mov. [54] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 151, concedendo a dilacao de prazo de 30 (trinta) dias ao exequente para indicar bens do executado a penhora. Intime(m)-se.
24/06/2024, 13:13
Mov. [53] - Concluso para Despacho
24/06/2024, 08:22
Mov. [52] - Decurso de Prazo
21/06/2024, 15:03
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
29/05/2024, 02:24
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/05/2024, 02:53
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/05/2024, 15:46
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810013-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 14:28
23/05/2024, 15:01
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
21/05/2024, 10:57
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/05/2024, 02:35
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/05/2024, 11:39
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
27/03/2024, 10:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01805403-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 16:57
22/03/2024, 17:21
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
22/03/2024, 00:53
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/03/2024, 02:38
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/03/2024, 14:49
Mov. [39] - Certidão emitida
18/03/2024, 14:49
Mov. [38] - Documento
18/03/2024, 14:43
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/02/2024, 12:05
Mov. [36] - Certidão emitida
16/02/2024, 12:04
Mov. [35] - Documento
16/02/2024, 11:20
Mov. [34] - Certidão emitida
31/01/2024, 15:45
Mov. [33] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/01/2024, 12:13
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
11/01/2024, 11:58
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01800249-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 10/01/2024 13:12
10/01/2024, 13:13
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
19/12/2023, 08:30
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/12/2023, 02:30
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/12/2023, 19:07
Mov. [27] - Decurso de Prazo
26/10/2023, 14:18
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
05/10/2023, 22:19
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0411/2023 Teor do ato: Aguarde-se o transito em julgado dos embargos que estao apensos. Apos, intime-se o exequente para dar andamento a execucao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Maria Socorro Araujo Santiago (OAB 1870/CE)
04/10/2023, 12:09
Mov. [24] - Certidão emitida
04/10/2023, 10:57
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria aguardar o prazo.
26/09/2023, 13:13
Mov. [22] - Mero expediente | Aguarde-se o transito em julgado dos embargos que estao apensos. Apos, intime-se o exequente para dar andamento a execucao. Expedientes necessarios.
14/08/2023, 16:08
Mov. [21] - Concluso para Despacho
16/07/2023, 23:06
Mov. [20] - Decurso de Prazo
14/07/2023, 10:33
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
12/05/2023, 21:00
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/05/2023, 02:21
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/05/2023, 11:46
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
03/04/2023, 09:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01804439-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 08:35
21/03/2023, 09:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
16/03/2023, 22:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0122/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para ciencia e manifestacao sobre o constante as fls. 98/117. Expedientes necessarios. Advogados(s): Maria Socorro Araujo Santiago (OAB 1870/CE)
15/03/2023, 12:10
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para ciencia e manifestacao sobre o constante as fls. 98/117. Expedientes necessarios.
15/03/2023, 11:06
Mov. [11] - Concluso para Despacho
09/03/2023, 07:41
Mov. [10] - Certidão emitida
06/03/2023, 15:58
Mov. [9] - Apensado | Apenso o processo 0200323-64.2023.8.06.0101 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Emprestimo consignado
06/03/2023, 15:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01803197-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/03/2023 17:45
02/03/2023, 17:54
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
27/02/2023, 08:56
Mov. [6] - Certidão emitida
23/02/2023, 08:48
Mov. [5] - Documento
23/02/2023, 08:48
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2023/000615-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2023 Local: Oficial de justica - Raony Paula Pessoa Pereira
01/02/2023, 08:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]