Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 7.647,85
Órgão julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO SEVILLA
CNPJ
Autor
NATHALIA XIMENES AUAD DE QUEIROZ
CPF
Reu
LEONARDO AIRES DE MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/09/2024, 21:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
12/09/2024, 21:06
Juntada de Certidão
12/09/2024, 21:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/09/2024, 09:03
Conclusos para despacho
10/09/2024, 22:15
Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2024, 17:23
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99101565
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SEVILLA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: LEONARDO AIRES DE MELO e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 19 de agosto de 2024. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001312-06.2024.8.06.0024 Promovente:
EXEQUENTE: CONDOMINIO SEVILLA Promovido:
EXECUTADO: LEONARDO AIRES DE MELO e outros DECISÃO Cls
EXECUTADO: LEONARDO AIRES DE MELO e outros, Contudo, analisando a documentação que acompanhou a inicial, foi constatado na matrícula do registro do imóvel acostado no id nº 90526179, no item R./AV. nº 08/74333, que há registrada/averbada a HIPOTECA / ALIENAÇÃO JUDICIAL junto ao BANCO BRADESCO. No caso em testilha, no tocante à averbação em comento, denota-se atingimento de interesse na esfera jurídica de instituição bancária, no caso, o banco BRADESCO, como já é cediço em diversos precedentes judiciais. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. INCONFORMISMO DA RÉ. PEDIDO DE INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE APENAS REPASSOU OS VALORES DO FINANCIAMENTO. MERO SERVIÇO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA DISTINTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - Incabível a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda sobre vícios construtivos, já que estes são de responsabilidade da construtora e não do agente financeiro (mero serviço de crédito). Além disso, o contrato firmado com a instituição financeira não se confunde com o contrato de compra e venda pactuado com a construtora. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027469-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.08.2021)(TJ-PR - AI: 00274696820218160000 Curitiba 0027469-68.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL ( CC). RECURSO PROVIDO. Consumada consolidação da posse do imóvel por parte do credor fiduciário, e levando em conta que obrigação oriunda de despesas condominiais possui caráter "propter rem", cabível a sucessão processual com fulcro no art. 1.345 do CC.(TJ-SP - AI: 22034497920228260000 SP 2203449-79.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Assim, considerando a natureza protper rem da obrigação, bem como o fato do imóvel em questão ter sido adquirido por meio de financiamento imobiliário (alienação fiduciária e/ou hipoteca), em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida, este não pode vir a responder pela dívida sem a participação do credor fiduciário, no caso o banco BRADESCO. Isto porque ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário.Nesse caso, torna-se imperativa a intimação da parte exequente/credora para se manifestar quanto à inclusão da instituição bancária, na condição de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 e parágrafo único do art. 115, ambos do CPC), cuja esfera jurídica estaria, em tese, na iminência de atingimento. Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na inclusão do banco BRADESCO, na condição de litisconsórcio passivo.Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que for cabível. Cumpra-se. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001312-06.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas/taxas condominiais, cujo imóvel seria de propriedade e/ou de utilização do(a)
21/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99101565
21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99101565