Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050800-75.2009.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: IMEL IMOBILIARIA MIGUEL DIAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NOS ARTS. 921 E 924 DO CPC. NÃO CONFIGURADAS. ABANDONO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 183, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo de origem poderia ter declarado a prescrição intercorrente do crédito tributário quando a Fazenda Pública foi inerte ao informar o cumprimento, ou não, do parcelamento fiscal. 2. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais condiciona a prescrição intercorrente à ausência de localização do devedor ou de seus bens, fato que não se verificou no caso sob análise. 3. Incabível, também, a manutenção da sentença para se reconhecer a prescrição intercorrente prevista nos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil, pois tais dispositivo foram disciplinados após o pronunciamento de mérito. Além disso, não há informação nos autos que revele, de forma precisa, a exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento, não sendo possível presumir a data de início do prazo prescricional previsto na norma processual. 4. Por outro lado, é sabido que o processo é finito, não podendo se prolongar ad eternum ao bel prazer das partes. In casu, o Juízo a quo intimou pessoalmente o Município para se manifestar nos autos, mas este se manteve inerte e não apresentou qualquer requerimento para continuidade da execução. A Magistrada estava autorizada, assim, a proceder com a extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentando sua decisão com base no abandono processual e não na prescrição intercorrente, como fez. 5. O pedido expresso do réu para a extinção do feito com base no abandono do autor é prescindível quando aquele primeiro sequer apresentou contestação ou outro meio típico de defesa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC. 6. Sentença digna de reparo, tendo em vista que, embora cabível a extinção do feito na espécie, seu término deveria ter ocorrido por motivo diverso, que impõe sentença terminativa sem resolução de mérito (abandono processual), e não definitiva com resolução de mérito (prescrição intercorrente). Situação diversa que favorece a parte recorrente, considerando a ausência de coisa julgada material em desfavor do apelante. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para adotar fundamento diverso na extinção da execução. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível (id. 13259589) interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença (id. 13259581) proferida pela Juíza Ana Keyrena da Silva Santos, da 1ª Vara de Execuções Fiscais, que declarou a prescrição intercorrente do débito e extinguiu a ação executória movida em face da Imel Imobiliária Miguel Dias LTDA. Após a citação do devedor (id. 13259494), a Fazenda Pública informou o parcelamento do crédito pelo executado em 35 (trinta e cinco) parcelas (id. 13259499), cujo início se deu em 30.06.2010 e tinha previsão de encerramento para o dia 30.05.2013. Transcorrido o período acima indicado, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para manifestar se havia ocorrido a quitação do parcelamento ou se teria havido seu descumprimento (id. 13259576). A Municipalidade, todavia, por mais de uma vez deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Diante de tal fato, e considerando o transcurso de longo prazo entre o fim do parcelamento e a inércia das partes nos autos, a Magistrada de origem extinguiu o feito com resolução de mérito (id. 13259581) com base na prescrição intercorrente do débito: Ocorre que posteriormente, a exequente foi intimada diversas vezes para que se manifestasse acerca da quitação do débito, quedando se inerte, deixando decorrer o lapso temporal de 10 anos sem nenhuma manifestação ou requerimento para que o feito fosse impulsionado. Cabe registrar que houve manifesta inércia por Fazenda Pública durante o período superior a 05 (cinco) anos após a intimação da Exequente (26.06.2017 e 24.03.2019) para que se manifestasse do adimplemento ou não do débito parcelado, o que fundamenta a prescrição intercorrente. [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada. (grifos no julgado original) Irresignado, o Município interpôs apelação nos autos, aduzindo que os pressupostos para a declaração da prescrição intercorrente não teriam sido observados. Afirmou, para tal, que a Fazenda Pública somente teria sido intimada para se pronunciar em 24.03.2019 e que, dessa data à sentença, não teria transcorrido o lustro legal. Também afirmou que uma das condições para a declaração da prescrição do art. 40 da Lei 6.820/1980 (Lei de Execuções Fiscais) é a ausência de citação do devedor ou não localização de bens, situações que não teriam ocorrido nos autos, já que o devedor chegou a adimplir parcialmente ao parcelamento. Intimado, o executado não apresentou contrarrazões no prazo processual (id. 13259593). Processo distribuído por sorteio à minha relatoria, em 28/06/2024, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo de origem poderia ter declarado a prescrição intercorrente do crédito quando a Fazenda Pública foi inerte ao informar o cumprimento, ou não, do parcelamento fiscal. Na hipótese vertente, o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal contra a pessoa jurídica IMEL Imobiliária Miguel Dias LTDA em 09.06.2009, objetivando a cobrança de dívida de IPTU dos períodos de 2005, 2006 e 2007, que totalizava o valor de R$45.395,84 (quarenta e cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme inicial de id. 13258789. O referido crédito foi suspenso mediante parcelamento acatado pelo devedor, (id. 13259499), cujo início se deu em 30.06.2010 e tinha previsão de encerramento para o dia 30.05.2013. Após grande lapso temporal, o exequente foi intimado duas vezes para informar sobre o adimplemento do débito (26.06.2017 e 24/03/2019) e requerer o que fosse de direito (id. 13259577 e 13259579), mas em ambas as oportunidades se manteve inerte. Com isso, e considerando o grande lapso temporal entre a data de parcelamento e o trâmite processual, a Magistrada de origem declarou a prescrição intercorrente do feito. Sobre a matéria, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais disciplina que a prescrição intercorrente ocorrerá quando verificadas as seguintes circunstâncias: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. In casu, não verifico a observância dos pressupostos autorizadores para o decurso da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais, tendo em vista que o devedor foi efetivamente encontrado (id. 13259494) e que não foram sequer tentados meios constritivos para a localização de seus bens. Também não se verifica a prescrição intercorrente genérica disciplinada pelos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil. São dois os empecilhos: (a) a alteração legislativa que incluiu o trâmite de prescrição intercorrente no CPC/2015 teve sua publicação em 26/08/2021, isto é, em data posterior à sentença e (b) a Fazenda Pública não informou nos autos, de forma expressa, em que data o devedor passou a ser inadimplente do débito parcelado, de modo que não se pode aferir, com precisão, o termo inicial do prazo prescricional. A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 283 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. Igualmente, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que "a confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (AgRg no Ag 1.028.235/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2009). 4. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ, também, proclamou o entendimento de que, "em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera, para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Em que pese no caso dos autos tenha existido a 'inexistência de faturamento', causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão do parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão" (AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 18/4/2016). 5. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que estão prescritos os créditos tributários após o inadimplemento do parcelamento, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Agravo de interno a que se nega provimento. (AgInt nos Edcl no REsp 1.119.623/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Como, no presente caso, não se tem notícia em que momento houve a suposta exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento, não é possível afirmar, categoricamente, a data de início do prazo prescricional previsto na norma processual. Por outro lado, é sabido que o processo é finito, não podendo se prolongar ad eternum ao bel prazer das partes. Nesse aspecto, ao tratar do abandono da causa, o art. 485 do CPC estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Em análise atenta dos autos, nota-se que o Juízo a quo intimou pessoalmente o Município para se manifestar nos autos (id. 13259577 e 13259579), mas este se manteve inerte e não apresentou qualquer requerimento para continuidade da execução. Nesse aspecto, estava autorizada a Magistrada a proceder com a extinção do feito SEM resolução de mérito, fundamentando sua decisão com base no abandono processual previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Anote-se que não se fazia necessário, na hipótese, prévio pedido formulado pelo réu, haja vista que tal requerimento, conforme art. 485, §6º, do CPC, somente é indispensável quando este ofereceu contestação (fato não verificado na espécie). Verifica-se, portanto, que a sentença merece reparo, tendo em vista que, embora cabível a extinção do feito, este deveria ter ocorrido por motivo diverso, que impõe sentença terminativa SEM resolução de mérito (abandono processual), e não definitiva COM resolução de mérito (prescrição intercorrente).
Trata-se de mudança singela, mas diversa e relevante, já que favorece indiretamente a parte recorrente, pois impede a formação de coisa julgada material em desfavor do apelante. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, tão somente para adotar fundamento diverso para a extinção do feito, a qual se justifica pelo abandono processual do exequente (art. 485, III, do CPC), e não pela prescrição intercorrente do débito. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13