Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADOS: MARIA LIMA DE SOUZA, ELIZEU FERREIRA DE SOUZA, MARIA ELIZITA CALADO DE SOUZA E MIÍRIAN DA SILVA SOUZA ORIGEM: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE IMISSÃO DE POSSE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE RELATIVA AO MESMO BEM EM LITÍGIO NO FEITO EM EXAME. PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 55 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito, distribuído em 08/02/2002, foi proposto pelo ente público apelante em desfavor de Maria Lima de Souza, Elizeu Ferreira de Souza, Maria Elizita Calado de Souza e Mírian da Silva Souza, na qual sustenta que, em rotina fiscalizatória, verificou que o terreno localizado à Travessa Monsenhor Tabosa, nº 85 - Bairro Jardim América, nesta Capital, o qual, segundo afirma, é pertencente ao patrimônio do Município de Fortaleza, estaria sendo esbulhado. 2. Constata-se, por meio de pesquisa no sistema PJe de 1º grau, que foi protocolizada em 10/08/2001 a Ação de Usucapião 0557606-84.2000.8.06.0001, ajuizada por Eliseu Ferreira de Sousa contra o Município de Fortaleza, relativa ao mesmo imóvel objeto da Ação Reivindicatória ora examinada (Travessa Monsenhor Tabosa, nº 85 - Jardim América). 3. Embora se trate de ações distintas, é patente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididas separadamente, posto que o bem em conflito é o mesmo, devendo ser privilegiado o postulado da segurança jurídica, atraindo-se, pois, a incidência do § 3º do art. 55 do CPC. 4. Acolhimento da prefacial de nulidade, determinando-se a desconstituição da sentença e o apensamento do feito em exame à Ação de Usucapião, para que seja proferida decisão conjunta dos feitos. 5. Em decorrência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais, relativos ao mérito. 6. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0587874-24.2000.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, tendo como apelados Maria Lima de Souza, Elizeu Ferreira de Souza, Maria Elizita Calado de Souza e Mírian da Silva Souza, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Reivindicação nº 0587874-24.2000.8.06.0001, que julgou improcedente o pleito autoral voltado à imissão de posse do imóvel localizado à Travessa Monsenhor Tabosa, nº 85 - Jardim América (ID 7362774), nos seguintes termos: III- DISPOSITIVO: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, do CPC/2015, em virtude da ausência da comprovação de que o imóvel localizado à Travessa Monsenhor Tabosa, nº 85, é público. Isenção de custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC) atualizado. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. (grifos originais) Alega o ente público, preliminarmente, a existência de conexão entre o feito em exame e a Ação de Usucapião nº 0557606-84.2000.8.06.0001, a qual tem como objeto o mesmo imóvel ora discutido, ocorrendo violação do art. 55, § 1º, do CPC/2015, requerendo o reconhecimento da nulidade da sentença proferida nos presentes autos, com o retorno dos autos à primeira instância para julgamento conjunto de ambos os processos. Quanto ao mérito, aduz: a) que a natureza pública do bem teria sido devidamente comprovada, sustentando que os documentos apresentados pelo recorrente são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade; b) que a posse teria sido firmada em instrumento particular, sendo formalmente inválido; c) que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Requesta, ao final, o acolhimento da preliminar, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para julgamento conjunto com o Processo nº 0557606-84.2000.8.06.0001, ou, caso assim não se entenda, a reforma da sentença para constituir o Município de Fortaleza na posse do imóvel (ID 7362778). Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 7362783. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, por entender que não restou comprovado que o imóvel em questão seria bem público de propriedade do Município, não se manifestando acerca da preliminar de nulidade da sentença (ID 11050261). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o apelante contra sentença de improcedência do pleito municipal de voltado à imissão de posse do imóvel localizado à Travessa Monsenhor Tabosa, nº 85 - Jardim América. Alega, preliminarmente, a existência de conexão entre o feito em exame e a Ação de Usucapião nº 0557606-84.2000.8.06.0001, a qual tem como objeto o mesmo imóvel ora discutido, ocorrendo violação do art. 55, § 1º, do CPC/2015, requerendo o reconhecimento da nulidade da sentença proferida nos presentes autos, com o retorno dos autos à primeira instância para julgamento conjunto de ambos os processos. Quanto ao mérito, aduz: a) que a natureza pública do bem teria sido devidamente comprovada, sustentando que os documentos apresentados pelo recorrente são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade; b) que a posse teria sido firmada em instrumento particular, sendo formalmente inválido; c) que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Prima facie, analisa-se a prefacial de nulidade da sentença. O feito em exame, distribuído em 08/02/2002 (ID 41659273), foi proposto pelo ente público apelante em desfavor de Maria Lima de Souza, Elizeu Ferreira de Souza, Maria Elizita Calado de Souza e Mírian da Silva Souza, na qual sustenta que, em rotina fiscalizatória, verificou que o terreno localizado à Travessa Monsenhor Tabosa, nº 85 - Bairro Jardim América, nesta Capital, o qual, segundo afirma, é pertencente ao patrimônio do Município de Fortaleza, estaria sendo esbulhado. Por sua vez, constata-se, por meio de pesquisa no sistema PJe de 1º grau, que foi protocolizada em 10/08/2001 a Ação de Usucapião 0557606-84.2000.8.06.0001 (ID 45487467 daqueles autos), ajuizada por Eliseu Ferreira de Sousa contra o Município de Fortaleza, relativa ao mesmo imóvel objeto da Ação Reivindicatória ora examinada (Travessa Monsenhor Tabosa, nº 85 - Jardim América). Registre-se que, embora ambos os feitos tenham tramitado na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, constando, inclusive, do ID 7362755 certidão emitida por Diretora de Secretaria na qual atesta que procedeu o apensamento dos autos da Ação de Usucapião nº 2000.0116.2606-3 (número atual 0557606-84.2000.8.06.0001) à reivindicatória ora examinada, não foi devidamente efetivada tal providência. Enquanto o feito em análise foi sentenciado em 09/03/2023 (ID 7362774), a Ação de Usucapião ainda se encontra em trâmite no Juízo a quo, inclusive com produção de prova oral (ID 45485600), tendo como última movimentação juntada de documento em 19/12/2017 (ID 45485593), com Relatório de Migração do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema PJe em 25/11/2022. Portanto, embora se trate de ações distintas, é patente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididas separadamente, posto que o bem em conflito é o mesmo, devendo ser privilegiado o postulado da segurança jurídica, atraindo-se, pois, a incidência do § 3º do art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei) Segue entendimento do STJ nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MENOR. GUARDA DEFERIDA AOS AVÓS PATERNOS E À GENITORA EM PROCESSOS DISTINTOS. DECISÕES CONFLITANTES. EXISTÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NECESSIDADE. ART. 55, §1º, do CPC. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO JUÍZO DO DETENTOR DA GUARDA EFETIVA. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO. 1. A existência de conexão entre as demandas enseja a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 2. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. (CC 111.130/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 201.362/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. 1.
Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal. 2. Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir. 3. Os feitos 1026180-55.2020.4.01.340, 1030953-46.2020.4.01.3400, 1031791- 86.2020.4.01.3400 e 5018459-75.2020.4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5.194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019. A ação 1038515-43.2019.4.01.3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções. 4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98.574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137.896/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017. 5. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017. 7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada. 8. Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020 9. No caso dos autos, o primeiro processo - 1038515-43.2019.4.01.3400 - foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 (1026180-55.2020.4.01.34002), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75.2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado. 10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 175.187/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021.) [grifei] Acolhe-se, pois, a prefacial de nulidade, determinando-se a desconstituição da sentença e o apensamento do feito em exame à Ação de Usucapião, para que seja proferida decisão conjunta dos feitos. Em decorrência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais, relativos ao mérito.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, acolhendo-se a preliminar de e desconstituindo-se a sentença apelada, com o apensamento dos autos à Ação de Usucapião nº 0557606-84.2000.8.06.0001, para prolação de decisão conjunta. Prejudicada, em decorrência, a análise das demais alegações recursais. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora