Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000768-42.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: EDILBERTO ALVES GRANGEIRO
EXECUTADO: MAYARA KELLY MARTINS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção Interna.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, observo que foi proferido ato ordinatório de ID nº 90522208, determinando a intimação da parte autora/exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito. Por oportuno, verifico que escoado o prazo acima sem que houvesse o cumprimento da referida determinação, conforme certidão de ID nº 102160664. Com efeito, dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei) Assim, decido julgar EXTINTA a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito