Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR NEVES DA SILVA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA Cuidam estes autos de ação acidentária cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por Julio Cesar Neves da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega incapacidade temporária para o trabalho, afirma que entre o período de 26/07/2015 a 03/10/2017 ficou afastado das atividades laborais pelo INSS, quando supostamente recebeu alta imotivada. Citada a parte requerida, apresentou contestação (id nº 77542457 a 77542460). Determinada a realização de pericial médica (id nº 77541212 e 77541215). Em manifestação a parte requerida (id nº 77541222), alegou coisa julgada, por haver ação idêntica que processou-se perante a Justiça Federal e foi julgada improcedente com resolução do mérito e ainda pedido de prova emprestada quanto ao laudo médico elaborado naqueles autos. A parte autora requereu a desistência da ação (id nº 77541930). A parte requerida por sua vez não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor, pugnando pelo julgamento do feito (id nº 77541934). Intimado o autor para falar sobre a oposição quanto ao pedido de desistência, requereu o prosseguimento do feito com realização de prova pericial (id nº 77541941). É o que interessa para ser relatado. Decido. Compulsando os autos, constata-se que, de fato, tramitou ação idêntica perante a Justiça Federal sob o nº 0501188-12.2018.4.05.8100, envolvendo as mesmas partes, sendo certo que o objeto desta ação já foi julgado improcedente com resolução do mérito, conforme cópia da sentença (id nº 77541928). Tal fato, a meu ver leva à inequívoca constatação da ocorrência da coisa julgada, impedindo o processamento desta ação, devendo a mesma ser extinta sem resolução do mérito. Diante do que foi exposto, extingo o feito sem resolução do mérito conforme autoriza o art. 485, V, do CPC, ao mesmo tempo em que reconheço a existência de coisa julgada sob o aspecto formal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, os quais ficarão suspensos por até 5 (cinco) anos, tendo em conta a concessão da gratuidade da justiça que ora
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0008518-12.2017.8.06.0140 defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Estabelecido o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz