Publicado Intimação em 25/09/2025. Documento: 17576456925/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2025. Documento: 17576456925/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 05:19
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 Documento: 17576456924/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 Documento: 17576456924/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17576456923/09/2025, 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17576456923/09/2025, 17:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/09/2025, 17:17
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 16:32
Conclusos para decisão23/09/2025, 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)22/09/2025, 16:16
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 17033463009/09/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 17033463009/09/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 17033463009/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 17033463008/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 17033463008/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 17033463008/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17033463005/09/2025, 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17033463005/09/2025, 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17033463005/09/2025, 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos25/08/2025, 20:45
Conclusos para decisão04/07/2025, 14:14
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 03:32
Juntada de Petição de Contra-razões01/07/2025, 11:44
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 16143411926/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 16143411926/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 16143411925/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 16143411925/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16143411924/06/2025, 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16143411924/06/2025, 18:13
Proferido despacho de mero expediente23/06/2025, 18:11
Conclusos para decisão03/06/2025, 15:22
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 02:29
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 21:18
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 13531532607/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 13531532607/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 13531532607/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 13531532606/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3941097-42.2013.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTEEndereço: Rua Humberto Monte, 2929, Sala 612 Torre Sul, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: ROBERTA UCHOA DE SOUZAEndereço:, 2560, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MORADA CLIMAEndereço: JOAQUIM PIMENTA, 360, APTO N 02, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-220 VALOR DA CAUSA: R$ 5.866,90 DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que são partes ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE E ROBERTA UCHOA DE SOUZA (EXEQUENTES) e CONDOMINIO MORADA CLIMA (EXECUTADO). A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade aduzindo que: - os valores postos em execução são ilíquidos, uma vez que pesa sobre eles dúvida objetiva a respeito de seu efetivo valor; - os honorários advocatícios foram quitados por meio do Alvará Judicial ID 89088973 no valor de R$ 745,30 (setecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo Condomínio Morada Clima na supracitada ação de cobrança, cujo o valor bloqueado (ID 23795114) correspondia à importância de R$ 3.726,51 (três mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), ficando o Condomínio Morada Clima com 80% (oitenta por cento) o que espelha no importe de R$ 2.981,21 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), conforme Alvará Judicial ID 89090078; - o próprio excepto alega em sua inicial de execução, que tais valores foram calculados por simples cálculo aritmético, o que jamais poderia deixar de ser diferente, já que não existem nos autos da ação de cobrança (Processo nº 3941097-42.2013.8.06.0021), um único extrato de mensalidade do Condomínio excipiente, para embasar os cálculos da execução, ora Excelência querer cobrar HONORÁRIOS em cima de valores meramente estimativos é buscar um ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, buscando receber valores exorbitantes e surreais, - há uma completa ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, requisitos obrigatórios exigidos. No mérito, pede reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial apto a fundamentar a presente execução, julgando inepta a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do CPC; c) No mérito, ainda, pede reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado, com a extinção imediata da execução proposta pelos Exceptos, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC; A parte exequente, por sua vez, aduz que: - há inadequação da via eleita, pois estaria o excipiente pleiteando a discussão do mérito da execução por meio que só comporta a discussão quanto a matérias de ordem pública; - a matéria suscitada pelo excipiente demanda dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade; - o título goza de certeza, liquidez e exigibilidade, pois consta expressamente do contrato cláusula garantido a remuneração de 20% sobre o proveito econômico percebido; - o contrato de honorários é um título executivo, nos termos do art. 784, III CPC, além de ser líquido, certo e exigível, nos seguintes termos: Liquidez está na cláusula 3ª, 20% da obrigação existente/determinada "resultado econômico do processo em epígrafe", esse, liquidado pelo Juízo, em 10.01.2020, valor R$10.672,34, id 18774943, portanto, liquidação por simples cálculo aritmético de atualização até efetivo pagamento; 2.2 - Certeza se encontra na natureza "prestação de serviço"; objeto "contrato de honorários advocatícios"; sujeitos "Excipiente e Excepto"; tipo de obrigação "de fazer", tudo cumprido e expresso no título. 2.3 - Exigibilidade do direito de cumprimento da obrigação "resultado econômico do processo"; o dever de cumprimento "pagamento de 20% do resultado econômico"; inexistência de termo ou condições suspensivas. - De acordo com os arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94, tanto os honorários convencionados, como os arbitrados em contrato, são devidos em sua integralidade, garantindo assim a remuneração justa e adequada ao advogado pela sua atuação profissional, tendo este direito autonomia em relação ao direito do seu cliente sobre o objeto principal da condenação. - O contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre as partes gera obrigações, especificamente, o pagamento dos honorários advocatícios pactuados, que no caso em tela, corresponde a 20% sobre o resultado econômico obtido; - de acordo com o art. 22 do Estatuto da Advocacia os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado; - A substituição do advogado durante o trâmite processual não elimina o direito aos honorários contratuais firmados anteriormente. O art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB estipula que os honorários são devidos até a efetiva substituição ou revogação do mandato, assegurando, portanto, os direitos do advogado original ao percentual acordado. - a conduta do condomínio deve ser considerada fraude contra credores, vez que ao assim agirem reduziram drasticamente o valor dos honorários, causando-lhes grande prejuízo, - a atual síndica, seria parente do condômino inadimplente Requer ao fim, seja julgada improcedente a presente exceção de pré-executividade e dado prosseguimento à execução. É o relato. Decido. O cerne da presente exceção de pré-executividade é saber se o título executado goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Compulsando os autos, observo que a via utilizada pela parte excipiente é adequada, pois visa impugnar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, matéria passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. Prossigo. Quanto a natureza executiva do título, é preciso avaliar se o título além de se enquadrar como título executivo também goza de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso, verifica-se que o contrato de honorários, de fato, se reveste das formalidades legais, posto que foi assinado pelas partes e duas testemunhas. Quanto a liquidez e exigibilidade do título precisamos observar que esta passou a ser exigida quando da prolação da sentença na fase de conhecimento, vejamos. Por ocasião da sentença, o condomínio passou a ter direito subjetivo a receber do condômino inadimplente o valor equivalente a R$ 4.360,00 (quatro mil e trezentos e sessenta reais), acrescida de juros de mora nos moldes determinados pelos artigos 405 e 406 do atual Código Civil e correção monetária. Assim, de acordo com o contrato pactuado entre as partes, os advogados passaram a ter o direito ao percentual de 20% sobre o valor a ser percebido, ficando, para a fase executória, apenas a fixação do quantum devido, visto que o valor nominal da condenação deveria ser atualizado com juros e correção monetária. Ainda que o condomínio tivesse o direito de renunciar a parte de seu crédito, pois não caberia aqui discutir a legitimidade do acordo ou da renúncia, visto que, a análise em sede de execução deve se restringir a apurar se os advogados (exequentes) teriam direito a perceber os honorários em cima do valor da condenação ou somente sobre o valor recebido, ante a desistência do valor remanescente da dívida. É preciso observar, ainda, que o acordo entre as partes para encerrar a lide, em nada altera o direito do Advogado aos honorários convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência. Assim, dispõe expressamente os arts, 22, 23, 24, §§4º,5 º e 6º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), Artigo 85, parágrafo 14, CPC, Artigo 844, do Código Civil, a seguir transcritos: Arts, 22, 23, 24, §§4º,5 º e 6º do Estatuto da OAB: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. - Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. - Art. 24. (…) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. -§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. -§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados". - -Código Processo Civil "Artigo 85, parágrafo 14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - Código Civil Artigo 844, do Código Civil: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem…". - Verifica-se da análise das normas em comento que o acordo entre as partes não pode dispor do direito do Advogado sobre os honorários contratuais e de sucumbência, sem a concordância do Advogado. - Nesse sentido, a Jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): -- "Processual Civil. Civil. Advocacia. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cumprimento de sentença. Acordo entre as partes, assistidas pelos respectivos causídicos, pondo fim ao litígio em ação de execução de alimentos, incluindo os valores discutidos em ação monitória. Ausência de menção aos honorários de sucumbência. Homologação do acordo com extinção do processo. Participação do advogado credor da sucumbência omitida, sem expressar qualquer ressalva e requerendo a homologação do ajuste. Aquiescência do profissional caracterizada (Lei 8.906/94, Art. 24, § 4º). -1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador. -2. Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. -3. Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º). (STJ - AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4 TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021)". - "PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acordo formulado entre as partes. Transação sobre honorários advocatícios sem a aquiescência do advogado. Impossibilidade. Agravo não provido. 1(…). 2. A transação formulada pelas partes sem a aquiescência do advogado não pode prejudicar o seu direito aos honorários. 3. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1359801/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3 TURMA, DJe 04/06/2020)". "(…) A transação envolvendo, com exclusividade, as duas pessoas jurídicas litigantes, sem a anuência/interveniência dos advogados credores da verba de sucumbência, não produz efeitos em relação a estes. (…). Por fim, não excede dizer que não é dado a ninguém transacionar ou dispor de direito autônomo de terceiro, daí a ineficácia do aludido acordo em relação ao apelante. (…).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (STJ - REsp: 1731766 MG 2018/0068941-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 12/08/2021)". - Assim, os exequentes possuíam o direito subjetivo à percepção de honorários, que foram reduzidos, em razão de o condomínio ter renunciado a parte de seu crédito, sem fazer nenhuma ressalva quanto aos honorários advocatícios. No caso em comento, os causídicos, com a sentença de mérito, passaram a ter o direito subjetivo de perceber 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, conforme o contrato. A renúncia ou acordo entre as partes não poderia atingir o direito à percepção de honorários, sem que os advogados participassem diretamente do ato e anuíssem com a transação ou desistência. Dessa forma, a renúncia feita pela parte excipiente, sem ressalvas quanto aos honorários, findou por prejudicar o direito aos honorários, causando prejuízo aos causídicos, operando como uma renúncia tácita, aos honorários advocatícios. Ressalte-se, que o condomínio promoveu a desconstituição dos exceptos, contratando novo advogado, procedendo, ato contínuo, com a renúncia ao crédito remanescente, satisfazendo-se apenas com o montante de R$ 3.726,51, valor bloqueado via SISBAJUD, valor esse inferior ao que foi reconhecido na sentença de mérito, proferida em idos de 2016. Na referida sentença, reconheceu-se um crédito, nominal, de R$ 4.360, a ser atualizado com juros e correção monetária. Assim, vê-se que o condomínio aceitou um valor menor do que o fixado nominalmente em 2016. Logo, resta claro que se o condomínio pretendia renunciar ao seu crédito, deveria ter efetuado o pagamento dos honorários contratuais em cima do valor da condenação, pois se estes não anuíram com a renúncia, já que foram desconstituídos, pouco antes do ato, o acordo não possui validade sobre eles. A parte pode renunciar/transacionar sobre direito próprio, mas não sobre direito alheio, razão pela qual a renúncia ao crédito feita pela parte excipiente não possui validade perante os advogados, que podem pleitear os honorários pelos serviços prestados. No caso, o contrato de honorários possui total executividade, vez que estavam atrelados ao sucesso da demanda, o que ocorrera, pois houve a condenação do condômino inadimplente ao pagamento das taxas condominiais em atraso, bem como o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Ademais, saliente-se que a satisfação da obrigação era garantida pelo próprio imóvel, tendo em vista tratar-se de obrigação propter rem. Nesse diapasão, temos que é totalmente legítima a presente execução, vez que os honorários contratuais, pactuados, deveriam ter sido honrados em sua integralidade, ou seja, sobre o valor atualizado da condenação até a data da homologação da renúncia. Por fim, vale ressaltar que a tese de que o título não teria executividade, pois não haveria nenhum embasamento para o cálculo apresentado, não pode se sustentar, pois o cálculo se baseia nos termos da sentença condenatória proferida em 2016, transitada em julgado e no contrato de honorários, que previa a remuneração de 20% sobre o proveito econômico auferido pelo condomínio, que no caso era certo, líquido e exigível, bem como era garantido pelo próprio imóvel.
Ante o exposto, julgo improcedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para rechaçar a tese de ausência de executividade do título e DECLARO como líquida certa e exigível a quantia de R$ 3.694,50. Outrossim, DETERMINO o prosseguimento da execução com a consequente realização da pesquisa de ativos via SISBAJUD. Após o resultado, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 13531532606/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3941097-42.2013.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTEEndereço: Rua Humberto Monte, 2929, Sala 612 Torre Sul, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: ROBERTA UCHOA DE SOUZAEndereço:, 2560, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MORADA CLIMAEndereço: JOAQUIM PIMENTA, 360, APTO N 02, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-220 VALOR DA CAUSA: R$ 5.866,90 DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que são partes ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE E ROBERTA UCHOA DE SOUZA (EXEQUENTES) e CONDOMINIO MORADA CLIMA (EXECUTADO). A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade aduzindo que: - os valores postos em execução são ilíquidos, uma vez que pesa sobre eles dúvida objetiva a respeito de seu efetivo valor; - os honorários advocatícios foram quitados por meio do Alvará Judicial ID 89088973 no valor de R$ 745,30 (setecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo Condomínio Morada Clima na supracitada ação de cobrança, cujo o valor bloqueado (ID 23795114) correspondia à importância de R$ 3.726,51 (três mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), ficando o Condomínio Morada Clima com 80% (oitenta por cento) o que espelha no importe de R$ 2.981,21 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), conforme Alvará Judicial ID 89090078; - o próprio excepto alega em sua inicial de execução, que tais valores foram calculados por simples cálculo aritmético, o que jamais poderia deixar de ser diferente, já que não existem nos autos da ação de cobrança (Processo nº 3941097-42.2013.8.06.0021), um único extrato de mensalidade do Condomínio excipiente, para embasar os cálculos da execução, ora Excelência querer cobrar HONORÁRIOS em cima de valores meramente estimativos é buscar um ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, buscando receber valores exorbitantes e surreais, - há uma completa ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, requisitos obrigatórios exigidos. No mérito, pede reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial apto a fundamentar a presente execução, julgando inepta a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do CPC; c) No mérito, ainda, pede reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado, com a extinção imediata da execução proposta pelos Exceptos, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC; A parte exequente, por sua vez, aduz que: - há inadequação da via eleita, pois estaria o excipiente pleiteando a discussão do mérito da execução por meio que só comporta a discussão quanto a matérias de ordem pública; - a matéria suscitada pelo excipiente demanda dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade; - o título goza de certeza, liquidez e exigibilidade, pois consta expressamente do contrato cláusula garantido a remuneração de 20% sobre o proveito econômico percebido; - o contrato de honorários é um título executivo, nos termos do art. 784, III CPC, além de ser líquido, certo e exigível, nos seguintes termos: Liquidez está na cláusula 3ª, 20% da obrigação existente/determinada "resultado econômico do processo em epígrafe", esse, liquidado pelo Juízo, em 10.01.2020, valor R$10.672,34, id 18774943, portanto, liquidação por simples cálculo aritmético de atualização até efetivo pagamento; 2.2 - Certeza se encontra na natureza "prestação de serviço"; objeto "contrato de honorários advocatícios"; sujeitos "Excipiente e Excepto"; tipo de obrigação "de fazer", tudo cumprido e expresso no título. 2.3 - Exigibilidade do direito de cumprimento da obrigação "resultado econômico do processo"; o dever de cumprimento "pagamento de 20% do resultado econômico"; inexistência de termo ou condições suspensivas. - De acordo com os arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94, tanto os honorários convencionados, como os arbitrados em contrato, são devidos em sua integralidade, garantindo assim a remuneração justa e adequada ao advogado pela sua atuação profissional, tendo este direito autonomia em relação ao direito do seu cliente sobre o objeto principal da condenação. - O contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre as partes gera obrigações, especificamente, o pagamento dos honorários advocatícios pactuados, que no caso em tela, corresponde a 20% sobre o resultado econômico obtido; - de acordo com o art. 22 do Estatuto da Advocacia os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado; - A substituição do advogado durante o trâmite processual não elimina o direito aos honorários contratuais firmados anteriormente. O art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB estipula que os honorários são devidos até a efetiva substituição ou revogação do mandato, assegurando, portanto, os direitos do advogado original ao percentual acordado. - a conduta do condomínio deve ser considerada fraude contra credores, vez que ao assim agirem reduziram drasticamente o valor dos honorários, causando-lhes grande prejuízo, - a atual síndica, seria parente do condômino inadimplente Requer ao fim, seja julgada improcedente a presente exceção de pré-executividade e dado prosseguimento à execução. É o relato. Decido. O cerne da presente exceção de pré-executividade é saber se o título executado goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Compulsando os autos, observo que a via utilizada pela parte excipiente é adequada, pois visa impugnar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, matéria passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. Prossigo. Quanto a natureza executiva do título, é preciso avaliar se o título além de se enquadrar como título executivo também goza de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso, verifica-se que o contrato de honorários, de fato, se reveste das formalidades legais, posto que foi assinado pelas partes e duas testemunhas. Quanto a liquidez e exigibilidade do título precisamos observar que esta passou a ser exigida quando da prolação da sentença na fase de conhecimento, vejamos. Por ocasião da sentença, o condomínio passou a ter direito subjetivo a receber do condômino inadimplente o valor equivalente a R$ 4.360,00 (quatro mil e trezentos e sessenta reais), acrescida de juros de mora nos moldes determinados pelos artigos 405 e 406 do atual Código Civil e correção monetária. Assim, de acordo com o contrato pactuado entre as partes, os advogados passaram a ter o direito ao percentual de 20% sobre o valor a ser percebido, ficando, para a fase executória, apenas a fixação do quantum devido, visto que o valor nominal da condenação deveria ser atualizado com juros e correção monetária. Ainda que o condomínio tivesse o direito de renunciar a parte de seu crédito, pois não caberia aqui discutir a legitimidade do acordo ou da renúncia, visto que, a análise em sede de execução deve se restringir a apurar se os advogados (exequentes) teriam direito a perceber os honorários em cima do valor da condenação ou somente sobre o valor recebido, ante a desistência do valor remanescente da dívida. É preciso observar, ainda, que o acordo entre as partes para encerrar a lide, em nada altera o direito do Advogado aos honorários convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência. Assim, dispõe expressamente os arts, 22, 23, 24, §§4º,5 º e 6º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), Artigo 85, parágrafo 14, CPC, Artigo 844, do Código Civil, a seguir transcritos: Arts, 22, 23, 24, §§4º,5 º e 6º do Estatuto da OAB: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. - Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. - Art. 24. (…) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. -§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. -§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados". - -Código Processo Civil "Artigo 85, parágrafo 14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - Código Civil Artigo 844, do Código Civil: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem…". - Verifica-se da análise das normas em comento que o acordo entre as partes não pode dispor do direito do Advogado sobre os honorários contratuais e de sucumbência, sem a concordância do Advogado. - Nesse sentido, a Jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): -- "Processual Civil. Civil. Advocacia. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cumprimento de sentença. Acordo entre as partes, assistidas pelos respectivos causídicos, pondo fim ao litígio em ação de execução de alimentos, incluindo os valores discutidos em ação monitória. Ausência de menção aos honorários de sucumbência. Homologação do acordo com extinção do processo. Participação do advogado credor da sucumbência omitida, sem expressar qualquer ressalva e requerendo a homologação do ajuste. Aquiescência do profissional caracterizada (Lei 8.906/94, Art. 24, § 4º). -1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador. -2. Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. -3. Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º). (STJ - AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4 TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021)". - "PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acordo formulado entre as partes. Transação sobre honorários advocatícios sem a aquiescência do advogado. Impossibilidade. Agravo não provido. 1(…). 2. A transação formulada pelas partes sem a aquiescência do advogado não pode prejudicar o seu direito aos honorários. 3. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1359801/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3 TURMA, DJe 04/06/2020)". "(…) A transação envolvendo, com exclusividade, as duas pessoas jurídicas litigantes, sem a anuência/interveniência dos advogados credores da verba de sucumbência, não produz efeitos em relação a estes. (…). Por fim, não excede dizer que não é dado a ninguém transacionar ou dispor de direito autônomo de terceiro, daí a ineficácia do aludido acordo em relação ao apelante. (…).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (STJ - REsp: 1731766 MG 2018/0068941-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 12/08/2021)". - Assim, os exequentes possuíam o direito subjetivo à percepção de honorários, que foram reduzidos, em razão de o condomínio ter renunciado a parte de seu crédito, sem fazer nenhuma ressalva quanto aos honorários advocatícios. No caso em comento, os causídicos, com a sentença de mérito, passaram a ter o direito subjetivo de perceber 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, conforme o contrato. A renúncia ou acordo entre as partes não poderia atingir o direito à percepção de honorários, sem que os advogados participassem diretamente do ato e anuíssem com a transação ou desistência. Dessa forma, a renúncia feita pela parte excipiente, sem ressalvas quanto aos honorários, findou por prejudicar o direito aos honorários, causando prejuízo aos causídicos, operando como uma renúncia tácita, aos honorários advocatícios. Ressalte-se, que o condomínio promoveu a desconstituição dos exceptos, contratando novo advogado, procedendo, ato contínuo, com a renúncia ao crédito remanescente, satisfazendo-se apenas com o montante de R$ 3.726,51, valor bloqueado via SISBAJUD, valor esse inferior ao que foi reconhecido na sentença de mérito, proferida em idos de 2016. Na referida sentença, reconheceu-se um crédito, nominal, de R$ 4.360, a ser atualizado com juros e correção monetária. Assim, vê-se que o condomínio aceitou um valor menor do que o fixado nominalmente em 2016. Logo, resta claro que se o condomínio pretendia renunciar ao seu crédito, deveria ter efetuado o pagamento dos honorários contratuais em cima do valor da condenação, pois se estes não anuíram com a renúncia, já que foram desconstituídos, pouco antes do ato, o acordo não possui validade sobre eles. A parte pode renunciar/transacionar sobre direito próprio, mas não sobre direito alheio, razão pela qual a renúncia ao crédito feita pela parte excipiente não possui validade perante os advogados, que podem pleitear os honorários pelos serviços prestados. No caso, o contrato de honorários possui total executividade, vez que estavam atrelados ao sucesso da demanda, o que ocorrera, pois houve a condenação do condômino inadimplente ao pagamento das taxas condominiais em atraso, bem como o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Ademais, saliente-se que a satisfação da obrigação era garantida pelo próprio imóvel, tendo em vista tratar-se de obrigação propter rem. Nesse diapasão, temos que é totalmente legítima a presente execução, vez que os honorários contratuais, pactuados, deveriam ter sido honrados em sua integralidade, ou seja, sobre o valor atualizado da condenação até a data da homologação da renúncia. Por fim, vale ressaltar que a tese de que o título não teria executividade, pois não haveria nenhum embasamento para o cálculo apresentado, não pode se sustentar, pois o cálculo se baseia nos termos da sentença condenatória proferida em 2016, transitada em julgado e no contrato de honorários, que previa a remuneração de 20% sobre o proveito econômico auferido pelo condomínio, que no caso era certo, líquido e exigível, bem como era garantido pelo próprio imóvel.
Ante o exposto, julgo improcedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para rechaçar a tese de ausência de executividade do título e DECLARO como líquida certa e exigível a quantia de R$ 3.694,50. Outrossim, DETERMINO o prosseguimento da execução com a consequente realização da pesquisa de ativos via SISBAJUD. Após o resultado, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 13531532606/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3941097-42.2013.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTEEndereço: Rua Humberto Monte, 2929, Sala 612 Torre Sul, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: ROBERTA UCHOA DE SOUZAEndereço:, 2560, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MORADA CLIMAEndereço: JOAQUIM PIMENTA, 360, APTO N 02, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-220 VALOR DA CAUSA: R$ 5.866,90 DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que são partes ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE E ROBERTA UCHOA DE SOUZA (EXEQUENTES) e CONDOMINIO MORADA CLIMA (EXECUTADO). A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade aduzindo que: - os valores postos em execução são ilíquidos, uma vez que pesa sobre eles dúvida objetiva a respeito de seu efetivo valor; - os honorários advocatícios foram quitados por meio do Alvará Judicial ID 89088973 no valor de R$ 745,30 (setecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo Condomínio Morada Clima na supracitada ação de cobrança, cujo o valor bloqueado (ID 23795114) correspondia à importância de R$ 3.726,51 (três mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), ficando o Condomínio Morada Clima com 80% (oitenta por cento) o que espelha no importe de R$ 2.981,21 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), conforme Alvará Judicial ID 89090078; - o próprio excepto alega em sua inicial de execução, que tais valores foram calculados por simples cálculo aritmético, o que jamais poderia deixar de ser diferente, já que não existem nos autos da ação de cobrança (Processo nº 3941097-42.2013.8.06.0021), um único extrato de mensalidade do Condomínio excipiente, para embasar os cálculos da execução, ora Excelência querer cobrar HONORÁRIOS em cima de valores meramente estimativos é buscar um ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, buscando receber valores exorbitantes e surreais, - há uma completa ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, requisitos obrigatórios exigidos. No mérito, pede reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial apto a fundamentar a presente execução, julgando inepta a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do CPC; c) No mérito, ainda, pede reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado, com a extinção imediata da execução proposta pelos Exceptos, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC; A parte exequente, por sua vez, aduz que: - há inadequação da via eleita, pois estaria o excipiente pleiteando a discussão do mérito da execução por meio que só comporta a discussão quanto a matérias de ordem pública; - a matéria suscitada pelo excipiente demanda dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade; - o título goza de certeza, liquidez e exigibilidade, pois consta expressamente do contrato cláusula garantido a remuneração de 20% sobre o proveito econômico percebido; - o contrato de honorários é um título executivo, nos termos do art. 784, III CPC, além de ser líquido, certo e exigível, nos seguintes termos: Liquidez está na cláusula 3ª, 20% da obrigação existente/determinada "resultado econômico do processo em epígrafe", esse, liquidado pelo Juízo, em 10.01.2020, valor R$10.672,34, id 18774943, portanto, liquidação por simples cálculo aritmético de atualização até efetivo pagamento; 2.2 - Certeza se encontra na natureza "prestação de serviço"; objeto "contrato de honorários advocatícios"; sujeitos "Excipiente e Excepto"; tipo de obrigação "de fazer", tudo cumprido e expresso no título. 2.3 - Exigibilidade do direito de cumprimento da obrigação "resultado econômico do processo"; o dever de cumprimento "pagamento de 20% do resultado econômico"; inexistência de termo ou condições suspensivas. - De acordo com os arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94, tanto os honorários convencionados, como os arbitrados em contrato, são devidos em sua integralidade, garantindo assim a remuneração justa e adequada ao advogado pela sua atuação profissional, tendo este direito autonomia em relação ao direito do seu cliente sobre o objeto principal da condenação. - O contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre as partes gera obrigações, especificamente, o pagamento dos honorários advocatícios pactuados, que no caso em tela, corresponde a 20% sobre o resultado econômico obtido; - de acordo com o art. 22 do Estatuto da Advocacia os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado; - A substituição do advogado durante o trâmite processual não elimina o direito aos honorários contratuais firmados anteriormente. O art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB estipula que os honorários são devidos até a efetiva substituição ou revogação do mandato, assegurando, portanto, os direitos do advogado original ao percentual acordado. - a conduta do condomínio deve ser considerada fraude contra credores, vez que ao assim agirem reduziram drasticamente o valor dos honorários, causando-lhes grande prejuízo, - a atual síndica, seria parente do condômino inadimplente Requer ao fim, seja julgada improcedente a presente exceção de pré-executividade e dado prosseguimento à execução. É o relato. Decido. O cerne da presente exceção de pré-executividade é saber se o título executado goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Compulsando os autos, observo que a via utilizada pela parte excipiente é adequada, pois visa impugnar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, matéria passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. Prossigo. Quanto a natureza executiva do título, é preciso avaliar se o título além de se enquadrar como título executivo também goza de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso, verifica-se que o contrato de honorários, de fato, se reveste das formalidades legais, posto que foi assinado pelas partes e duas testemunhas. Quanto a liquidez e exigibilidade do título precisamos observar que esta passou a ser exigida quando da prolação da sentença na fase de conhecimento, vejamos. Por ocasião da sentença, o condomínio passou a ter direito subjetivo a receber do condômino inadimplente o valor equivalente a R$ 4.360,00 (quatro mil e trezentos e sessenta reais), acrescida de juros de mora nos moldes determinados pelos artigos 405 e 406 do atual Código Civil e correção monetária. Assim, de acordo com o contrato pactuado entre as partes, os advogados passaram a ter o direito ao percentual de 20% sobre o valor a ser percebido, ficando, para a fase executória, apenas a fixação do quantum devido, visto que o valor nominal da condenação deveria ser atualizado com juros e correção monetária. Ainda que o condomínio tivesse o direito de renunciar a parte de seu crédito, pois não caberia aqui discutir a legitimidade do acordo ou da renúncia, visto que, a análise em sede de execução deve se restringir a apurar se os advogados (exequentes) teriam direito a perceber os honorários em cima do valor da condenação ou somente sobre o valor recebido, ante a desistência do valor remanescente da dívida. É preciso observar, ainda, que o acordo entre as partes para encerrar a lide, em nada altera o direito do Advogado aos honorários convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência. Assim, dispõe expressamente os arts, 22, 23, 24, §§4º,5 º e 6º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), Artigo 85, parágrafo 14, CPC, Artigo 844, do Código Civil, a seguir transcritos: Arts, 22, 23, 24, §§4º,5 º e 6º do Estatuto da OAB: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. - Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. - Art. 24. (…) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. -§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. -§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados". - -Código Processo Civil "Artigo 85, parágrafo 14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - Código Civil Artigo 844, do Código Civil: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem…". - Verifica-se da análise das normas em comento que o acordo entre as partes não pode dispor do direito do Advogado sobre os honorários contratuais e de sucumbência, sem a concordância do Advogado. - Nesse sentido, a Jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): -- "Processual Civil. Civil. Advocacia. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cumprimento de sentença. Acordo entre as partes, assistidas pelos respectivos causídicos, pondo fim ao litígio em ação de execução de alimentos, incluindo os valores discutidos em ação monitória. Ausência de menção aos honorários de sucumbência. Homologação do acordo com extinção do processo. Participação do advogado credor da sucumbência omitida, sem expressar qualquer ressalva e requerendo a homologação do ajuste. Aquiescência do profissional caracterizada (Lei 8.906/94, Art. 24, § 4º). -1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador. -2. Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. -3. Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º). (STJ - AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4 TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021)". - "PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acordo formulado entre as partes. Transação sobre honorários advocatícios sem a aquiescência do advogado. Impossibilidade. Agravo não provido. 1(…). 2. A transação formulada pelas partes sem a aquiescência do advogado não pode prejudicar o seu direito aos honorários. 3. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1359801/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3 TURMA, DJe 04/06/2020)". "(…) A transação envolvendo, com exclusividade, as duas pessoas jurídicas litigantes, sem a anuência/interveniência dos advogados credores da verba de sucumbência, não produz efeitos em relação a estes. (…). Por fim, não excede dizer que não é dado a ninguém transacionar ou dispor de direito autônomo de terceiro, daí a ineficácia do aludido acordo em relação ao apelante. (…).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (STJ - REsp: 1731766 MG 2018/0068941-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 12/08/2021)". - Assim, os exequentes possuíam o direito subjetivo à percepção de honorários, que foram reduzidos, em razão de o condomínio ter renunciado a parte de seu crédito, sem fazer nenhuma ressalva quanto aos honorários advocatícios. No caso em comento, os causídicos, com a sentença de mérito, passaram a ter o direito subjetivo de perceber 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, conforme o contrato. A renúncia ou acordo entre as partes não poderia atingir o direito à percepção de honorários, sem que os advogados participassem diretamente do ato e anuíssem com a transação ou desistência. Dessa forma, a renúncia feita pela parte excipiente, sem ressalvas quanto aos honorários, findou por prejudicar o direito aos honorários, causando prejuízo aos causídicos, operando como uma renúncia tácita, aos honorários advocatícios. Ressalte-se, que o condomínio promoveu a desconstituição dos exceptos, contratando novo advogado, procedendo, ato contínuo, com a renúncia ao crédito remanescente, satisfazendo-se apenas com o montante de R$ 3.726,51, valor bloqueado via SISBAJUD, valor esse inferior ao que foi reconhecido na sentença de mérito, proferida em idos de 2016. Na referida sentença, reconheceu-se um crédito, nominal, de R$ 4.360, a ser atualizado com juros e correção monetária. Assim, vê-se que o condomínio aceitou um valor menor do que o fixado nominalmente em 2016. Logo, resta claro que se o condomínio pretendia renunciar ao seu crédito, deveria ter efetuado o pagamento dos honorários contratuais em cima do valor da condenação, pois se estes não anuíram com a renúncia, já que foram desconstituídos, pouco antes do ato, o acordo não possui validade sobre eles. A parte pode renunciar/transacionar sobre direito próprio, mas não sobre direito alheio, razão pela qual a renúncia ao crédito feita pela parte excipiente não possui validade perante os advogados, que podem pleitear os honorários pelos serviços prestados. No caso, o contrato de honorários possui total executividade, vez que estavam atrelados ao sucesso da demanda, o que ocorrera, pois houve a condenação do condômino inadimplente ao pagamento das taxas condominiais em atraso, bem como o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Ademais, saliente-se que a satisfação da obrigação era garantida pelo próprio imóvel, tendo em vista tratar-se de obrigação propter rem. Nesse diapasão, temos que é totalmente legítima a presente execução, vez que os honorários contratuais, pactuados, deveriam ter sido honrados em sua integralidade, ou seja, sobre o valor atualizado da condenação até a data da homologação da renúncia. Por fim, vale ressaltar que a tese de que o título não teria executividade, pois não haveria nenhum embasamento para o cálculo apresentado, não pode se sustentar, pois o cálculo se baseia nos termos da sentença condenatória proferida em 2016, transitada em julgado e no contrato de honorários, que previa a remuneração de 20% sobre o proveito econômico auferido pelo condomínio, que no caso era certo, líquido e exigível, bem como era garantido pelo próprio imóvel.
Ante o exposto, julgo improcedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para rechaçar a tese de ausência de executividade do título e DECLARO como líquida certa e exigível a quantia de R$ 3.694,50. Outrossim, DETERMINO o prosseguimento da execução com a consequente realização da pesquisa de ativos via SISBAJUD. Após o resultado, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13531532605/03/2025, 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13531532605/03/2025, 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13531532605/03/2025, 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas10/02/2025, 15:28
Conclusos para decisão28/01/2025, 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho28/01/2025, 15:24
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 01:10
Juntada de Petição de petição (outras)02/12/2024, 10:41
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 11264206013/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 11264206013/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 11264206012/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3941097-42.2013.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTEEndereço: Rua Humberto Monte, 2929, Sala 612 Torre Sul, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: ROBERTA UCHOA DE SOUZAEndereço:, 2560, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MORADA CLIMAEndereço: JOAQUIM PIMENTA, 360, APTO N 02, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-220 VALOR DA CAUSA: R$ 5.866,90 DESPACHO Intime-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )12/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 11264206012/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3941097-42.2013.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTEEndereço: Rua Humberto Monte, 2929, Sala 612 Torre Sul, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: ROBERTA UCHOA DE SOUZAEndereço:, 2560, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MORADA CLIMAEndereço: JOAQUIM PIMENTA, 360, APTO N 02, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-220 VALOR DA CAUSA: R$ 5.866,90 DESPACHO Intime-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11264206011/11/2024, 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11264206011/11/2024, 10:00
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 11:33
Conclusos para decisão30/10/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição (outras)30/10/2024, 17:30
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 10493639211/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 10493639210/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3941097-42.2013.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTEEndereço: Rua Humberto Monte, 2929, Sala 612 Torre Sul, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: ROBERTA UCHOA DE SOUZAEndereço:, 2560, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MORADA CLIMAEndereço: JOAQUIM PIMENTA, 360, APTO N 02, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-220 VALOR DA CAUSA: $5,866.90 DESPACHO Os exequentes apresentaram petição, informando o valor do débito atualizado, já abatendo os valores recebidos por alvará. Prossigo. Este magistrado adota o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito. A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem. Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima. Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos. Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal. Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10493639209/10/2024, 13:06
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 10:55
Conclusos para decisão28/08/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 15:37
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 02:38
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 8967389922/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 8967390022/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 8967390122/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 8967389919/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3941097-42.2013.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE, Advogado, atuando em causa própria, Pela presente, fica V. Sa., parte Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome do nobre causídico, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 89088973 e ID 89597474, respetivamente. Fica intimado, ainda, do inteiro teor da DECISÃO proferida no ID 88438107 SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.19/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 8967390019/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3941097-42.2013.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). ROBERTA UCHOA DE SOUZA, Advogada, atuando em causa própria, Pela presente, fica V. Sa., parte Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 89088973 e ID 89597474, respetivamente. Fica intimada, ainda, do inteiro teor da DECISÃO proferida no ID 88438107. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.19/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 8967390119/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3941097-42.2013.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA, Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Promovido, CONDOMINIO MORADA CLIMA, regularmente intimado(a) da DECISÃO proferida no ID 88438107 e da expedição do alvará judicial, em favor do Promovido, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 89090078 e ID 89599125, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.19/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8967390018/07/2024, 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8967390118/07/2024, 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8967389918/07/2024, 20:00
Juntada de certidão17/07/2024, 12:49
Expedição de Alvará.09/07/2024, 15:26
Expedição de Alvará.09/07/2024, 15:23
Juntada de certidão01/07/2024, 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas20/06/2024, 18:58
Conclusos para despacho20/03/2024, 13:56
Juntada de Certidão20/03/2024, 13:45
Transitado em Julgado em 15/03/202420/03/2024, 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença19/03/2024, 14:49
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 01:30
Decorrido prazo de TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 01:30
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 01:29
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 01:29
Decorrido prazo de TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 01:29
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 8039343301/03/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 8039343301/03/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 8039343301/03/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 8039343301/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 8039343329/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO MORADA CLIMA
Executado: ESPÓLIO DE MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS, representado por sua inventariante, NAYARA CHRISTINE DA ROCHA CALAÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3941097-42.2013.8.06.0021
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Morada Clima em desfavor de Espólio de Marcelo Franco Barbosa de Vasconcelos, este representado pela inventariante Nayara Christine da Rocha Calaça,29/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 8039343329/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO MORADA CLIMA
Executado: ESPÓLIO DE MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS, representado por sua inventariante, NAYARA CHRISTINE DA ROCHA CALAÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3941097-42.2013.8.06.0021
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Morada Clima em desfavor de Espólio de Marcelo Franco Barbosa de Vasconcelos, este representado pela inventariante Nayara Christine da Rocha Calaça,29/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 8039343329/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO MORADA CLIMA
Executado: ESPÓLIO DE MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS, representado por sua inventariante, NAYARA CHRISTINE DA ROCHA CALAÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3941097-42.2013.8.06.0021
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Morada Clima em desfavor de Espólio de Marcelo Franco Barbosa de Vasconcelos, este representado pela inventariante Nayara Christine da Rocha Calaça,29/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 8039343329/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO MORADA CLIMA
Executado: ESPÓLIO DE MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS, representado por sua inventariante, NAYARA CHRISTINE DA ROCHA CALAÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3941097-42.2013.8.06.0021
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Morada Clima em desfavor de Espólio de Marcelo Franco Barbosa de Vasconcelos, este representado pela inventariante Nayara Christine da Rocha Calaça,29/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8039343328/02/2024, 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8039343328/02/2024, 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8039343328/02/2024, 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8039343328/02/2024, 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/02/2024, 18:19
Conclusos para decisão16/10/2023, 13:45
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 13:23
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 6872600613/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 6872600612/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3941097-42.2013.8.06.0021 Vistos em inspeção. Compulsando atentamente o feito, verifica-se que o mandato da síndica venceu. Desse modo, intime-se o Condomínio Morada Clima, por intermédio do advogado Tibério Nepomuceno Gondim Costa Lima, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; b) procuração atualizada outorgada pelo síndico ao advogado Tibério Nepomuceno Gondim Costa Lima. Decorrido12/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6872600611/09/2023, 09:33
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 18:54
Conclusos para decisão11/05/2023, 21:47
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 01:23
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 15:24
Publicado Intimação em 25/04/2023.25/04/2023, 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se os advogados subscritores da petição de ID 57533516 para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios conforme previsão dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906 /94. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se os advogados subscritores da petição de ID 57533516 para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios conforme previsão dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906 /94. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito24/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202324/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202324/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/04/2023, 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/04/2023, 16:09
Proferido despacho de mero expediente11/04/2023, 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença04/04/2023, 18:46
Conclusos para decisão17/01/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 21:12
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 21:05
Publicado Intimação em 22/11/2022.22/11/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202221/11/2022, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica18/11/2022, 17:56
Proferido despacho de mero expediente05/11/2022, 17:33
Conclusos para decisão22/09/2022, 18:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo16/09/2022, 20:39
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 18:37
Proferido despacho de mero expediente23/08/2022, 09:59
Conclusos para despacho30/06/2022, 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)15/06/2022, 14:56
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 00:47
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 05/05/2022 23:59:59.06/05/2022, 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 05/05/2022 23:59:59.06/05/2022, 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59:59.04/05/2022, 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59:59.04/05/2022, 00:36
Juntada de Petição de petição (outras)26/04/2022, 16:54
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 13:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade28/03/2022, 09:43
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 18/02/2022 23:59:59.25/03/2022, 17:25
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.25/03/2022, 12:45
Conclusos para decisão10/02/2022, 10:13
Juntada de Petição de petição07/02/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.18/01/2022, 15:44
Expedição de Outros documentos.18/01/2022, 15:44
Proferido despacho de mero expediente17/01/2022, 10:01
Conclusos para decisão24/11/2021, 16:44
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 00:15
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2021, 16:49
Conclusos para despacho29/10/2021, 14:20
Juntada de Petição de petição21/10/2021, 10:55
Expedição de Outros documentos.11/10/2021, 18:30
Proferido despacho de mero expediente07/10/2021, 13:15
Conclusos para despacho18/09/2021, 18:14
Expedição de Intimação.29/07/2021, 16:51
Proferido despacho de mero expediente26/07/2021, 08:14
Conclusos para despacho23/07/2021, 17:21
Juntada de certidão23/07/2021, 17:20
Proferido despacho de mero expediente20/04/2021, 11:49
Conclusos para despacho02/03/2021, 12:01
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 11:58
Expedição de Outros documentos.15/02/2021, 12:54
Proferido despacho de mero expediente12/02/2021, 17:44
Conclusos para despacho12/02/2021, 17:26
Juntada de certidão30/09/2020, 16:52
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 14/09/2020 23:59:59.15/09/2020, 00:21
Expedição de Outros documentos.25/08/2020, 21:14
Proferido despacho de mero expediente19/08/2020, 17:36
Conclusos para despacho12/08/2020, 13:47
Realizado Cálculo de Liquidação10/01/2020, 14:08
Juntada de cálculo10/01/2020, 14:08
Realizado Cálculo de Liquidação13/05/2019, 11:57
Proferido despacho de mero expediente18/03/2019, 09:27
Conclusos para despacho15/03/2019, 14:26
Juntada de Petição de petição14/03/2019, 19:53
Expedição de Outros documentos.21/01/2019, 11:25
Proferido despacho de mero expediente14/12/2018, 15:44
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/07/2018, 15:42
Conclusos para despacho30/06/2018, 12:40
Mov. [51] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.941.097-4) para o PJe (3941097-42.2013.8.06.0021)04/06/2018, 16:53
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para Despacho15/03/2018, 13:43
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular FATIMA XAVIER DAMASCENO15/03/2018, 13:43
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de CONC/p/ DESPACHO15/03/2018, 11:00
Mov. [47] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho15/03/2018, 11:00
Mov. [45] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizFATIMA XAVIER DAMASCENO )28/02/2018, 10:18
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada28/02/2018, 10:18
Mov. [44] - Documento: Juntada de Carta Precatória25/09/2017, 15:56
Mov. [43] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos12/07/2017, 10:23
Mov. [42] - Documento assinado(a): Carta de Precatória assinado(a)/Referente ao evento Juntada de Certidão(05/07/17)05/07/2017, 15:02
Mov. [41] - Documento: Juntada de Certidão05/07/2017, 13:17
Mov. [40] - Documento registrado(a): Carta Precatória expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura05/07/2017, 12:55
Mov. [38] - Documento: Juntada de Certidão05/07/2017, 11:01
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ JUÍZO DA COMARCA DE CAUCAIA05/07/2017, 11:01
Mov. [36] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ CAUCAIA30/05/2017, 14:39
Mov. [37] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIMENTO/p/ EXPEDIENTE30/05/2017, 14:39
Mov. [35] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho30/05/2017, 14:39
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Petição26/05/2017, 12:15
Mov. [32] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida27/07/2016, 08:38
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Despacho27/07/2016, 08:38
Mov. [31] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/05/16)12/07/2016, 10:13
Mov. [30] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura30/06/2016, 12:06
Mov. [28] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho23/05/2016, 15:09
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS23/05/2016, 15:09
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO17/03/2016, 09:44
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Despacho17/03/2016, 09:44
Mov. [25] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento17/03/2016, 09:42
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS *Referente ao evento Julgada procedente a ação(25/09/15)26/10/2015, 10:01
Mov. [23] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Julgada procedente a ação de 25/09/1505/10/2015, 23:59
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBERTA UCHOA DE SOUZA) em 25/09/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(25/09/15)25/09/2015, 12:37
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS)25/09/2015, 09:03
Mov. [19] - Procedência: Julgada procedente a ação25/09/2015, 09:03
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO MORADA CLIMA)25/09/2015, 09:03
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Sentença02/04/2014, 11:11
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Sentença02/04/2014, 11:11
Mov. [15] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho20/03/2014, 15:09
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIR DESPACHO/p/ EXPEDIENTE20/03/2014, 15:09
Mov. [14] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento12/02/2014, 10:51
Mov. [12] - Documento: Juntada de Certidão10/02/2014, 09:25
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Despacho10/02/2014, 09:25
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIR DESPACHO/p/ EXPEDIENTE21/11/2013, 14:36
Mov. [10] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho21/11/2013, 14:36
Mov. [7] - Juntada: juntada de12/11/2013, 10:19
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa12/11/2013, 10:19
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Despacho12/11/2013, 10:19
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS14/10/2013, 11:42
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 12 de Novembro de 2013 às 09:50)11/10/2013, 15:26
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO MORADA CLIMA) em 11/10/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(11/10/13)11/10/2013, 15:26
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS11/10/2013, 15:26
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/7º Juizado Especial Cível e Criminal11/10/2013, 15:26
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB9349NCE11/10/2013, 15:26