Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Proc nº 3001126-58.2023.8.06.0075 Recebido hoje, Análise de prevenção verificada conforme informações do PJE, porquanto consta o processo Proc nº 3001310-48.2022.8.06.0075 distribuído em 22.12.2021 para este Juízo, com as mesmas partes, porém causa de pedir e pedido diversos, e encontra-se atualmente arquivado por sentença de homologação da desistência. Fixada a competência deste Juízo, portanto não subsiste a prevenção suscitada. Verificado o petitório do Promovente requerendo a desistência da ação, fez-se os autos conclusos para apreciação. Em análise detida dos autos verifica-se que o procedimento encontra-se em fase inicial, em que não se concretizou a triangulação processual, uma vez que não ocorreu a citação. Corroborando o pedido de extinção feito pela Autora colacionamos o Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ". ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil. Após as cautelas legais, arquive-se. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito