4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/10/2024, 11:02
Transitado em Julgado em 2024-10-09
09/10/2024, 10:58
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
MZM ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
CNPJ
Reu
Extinto o processo por ausência das condições da ação
09/10/2024, 10:57
Conclusos para julgamento
09/10/2024, 10:55
Juntada de ofício
09/10/2024, 10:52
Arquivado Definitivamente
07/10/2024, 10:13
Juntada de Certidão
07/10/2024, 10:13
Juntada de Certidão
07/10/2024, 10:13
Decorrido prazo de MZM ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 01:35
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99133522
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: MZM ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Valor da Causa: R$ 0,00
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV. DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0132638-35.2012.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc... Trata o presente de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, em face do(a) executado(a) devidamente qualificado (a) nos autos. A exequente vem aos autos, requerendo a DESISTÊNCIA do presente feito, Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e os termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com o fito de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) indicado(s) na(s) CDA(s) que aparelha(m) o expropriatório para a cobrança administrativa. Relatei. DECIDO. Preleciona o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sem honorários. Levantem-se eventuais constrições. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. P.R.I. Fortaleza/CE, 20/08/2024. DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99133522
21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99133522