Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053902-90.2021.8.06.0064.
APELANTE: GLEIDE DE SOUSA LIMA PINTO, FRANCISCO ASSIS ARAUJO PINTO
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Indenização por danos materiais e morais. Pedido de ressarcimento por despesas fora da rede credenciada. Emergência da paciente. Pandemia da covid-19. Plano de saúde de autogestão. Issec. Ausência de impugnação especificada nos autos. Despesas comprovadas. Reembolso limitado à tabela do plano contratado. Quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Negativa abusiva. Danos morais devidos. Arbitramento do quantum indenizatório com base no método bifásico. Apelo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do plano de saúde de autogestão em danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em decidir: (i) se a entidade fechada de assistência à saúde é obrigada a ressarcir despesas médicos-hospitalares efetuadas pelo beneficiário em tratamento fora da rede credenciada e (ii) se a negativa posterior de reembolso enseja dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde administrado por entidade de autogestão, como o ISSEC. 4. Por outro lado, a pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta esse serviço de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes deve observância às disposições da Lei Federal 9.656/1998 (Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 5. Tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença por ele coberta. 6. Na espécie, restou suficientemente demonstrado, mediante relatórios médicos coligidos aos autos, que a paciente foi diagnosticada com Covid-19 e que precisou de internação hospitalar entre os dias 26.03.2021 e 11.04.2021, chegando a ser encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva. Além disso, a prova da negativa de atendimento por hospital da rede credenciada, apesar de não ter sido cabal, requer certa razoabilidade por parte do julgador. Como se sabe, no mês de março de 2021, o Brasil atingiu o maior número de mortes e ocupações de leitos de UTI durante a época da pandemia. Portanto, não há como dizer que a parte autora agiu de forma desarrazoada ao buscar atendimento em estabelecimento não credenciado pelo seu plano de saúde, pois a urgência de sua condição física justificava a tomada de decisões rápidas e pragmáticas, ainda mais porque já havia perdido um irmão pela mesma doença. 7. Apesar disso, o reembolso pleiteado pelos demandantes em decorrência da utilização de estabelecimentos não credenciados deve estar limitado aos valores indicados pelo plano em sua tabela de preços, a fim de evitar o enriquecimento indevido do usuário, conforme precedentes do STJ. 8. É devida a compensação por danos morais nos autos, uma vez que a negativa de ressarcimento pelo ISSEC violou a legítima expectativa dos autores a serem indenizados pela quantia desembolsada, gerando mais aflição e angústia em pessoas cuja saúde física e psicológica já estava comprometida. É certo, ainda, que o evento se revela traumático ao grupo familiar, considerando que a urgência na internação da autora exigiu a utilização de toda a reserva financeira que estava destinada à compra da casa própria. 9. Para a fixação do quantum indenizável a título de dano moral, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelo STJ. O critério em questão tem por finalidade criar uma operação razoável e objetiva para o arbitramento judicial da compensação por danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, sopesando a média dos valores arbitrados em precedentes análogos desta Corte (primeira fase) e as particularidades do caso em concreto (segunda fase), entende-se como razoável fixar o valor da indenização em R$9.000,00 (nove mil reais) para cada um dos autores. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II, 373, II, 435, 509; CC, art. 186, 405, 927, 953; Lei 9.656/1998, art. 1º, §2º, 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp 1.949.738, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.12.2021; STJ. EAREsp 1.459.849, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seçãi, j. 14.10.2020; STJ. REsp 1.933.552, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acordão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.03.2022; STJ. REsp 1.152.541, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Assis Araújo Pinto e Gleide de Sousa Lima Pinto em face de sentença (id. 17044035) proferida pelo Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda, nos seguintes termos: […] Verifica-se que a lide versa sobre a possibilidade de a parte autora obter reembolso dos valores gastos em rede não credenciada. […] No presente caso há notória urgência/emergência decorrente da Pandemia da Covid-19, na qual era de conhecimento geral a falta de leitos em hospitais, ainda que credenciados, eis que atingiu todas as esferas, seja pública, seja privada. Portanto, a parte autora não agiu de forma desarrazoada, para obter vantagem, pois a impossibilidade de aguardar todo o procedimento de autorização a obrigou a tomar providências urgentes para internação em hospital com vagas. Entendo ser aplicável o dispositivo supracitado (art. 12, VI, Lei n. 9656/98), haja vista o preenchimento dos requisitos legais de urgência/emergência. Todavia, não é possível o reembolso daquilo que não teve o seu pagamento comprovado, eis que este condiciona-se à prova do pagamento das despesas. […] Outrossim, assevero que além da comprovação do pagamento pela parte promovente à entidade privada, tratando-se de autarquia pública, o reembolso pela via judicial ficaria sujeito ao sistema de precatórios. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo que, não havendo comprovação do pagamento, o plano de saúde não poderia realizar o reembolso requerido pelos promoventes, por ausência de mandamento legal para tanto, portanto, não há ato ilícito que configure dano moral neste caso. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (grifos no julgado original) Irresignados, os recorrentes interpuseram apelação (id. 17044040), afirmando que: (a) realizaram o pagamento dos serviços médicos prestados pela rede não credenciada, conforme constante nas notas fiscais juntadas no processo; (b) somente se socorreram a hospital particular porque lhes foi negado atendimento nos hospitais conveniados ao ISSEC; (c) agiram com rapidez para preservar a vida da autora, que foi acometida por COVID-19; (d) utilizaram toda a reserva financeira da família (R$144.493,31) para custear o tratamento, o que zerou todo o dinheiro guardo para a compra da casa própria. No mesmo ato, juntaram cópias e extratos dos pagamentos realizados. Intimado, o ISSEC apresentou contrarrazões (id. 17044058), aduzindo que a parte autora não comprovou a negativa administrativa e que a comprovação da despesa ocorreu de forma extemporânea, apenas em sede recursal. Parecer da Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes (id. 17609938) pela desnecessidade de atuação do Ministério Público no feito, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Volta-se o recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da negativa de internação a paciente acometida com Covid-19. Do exame dos autos, verifica-se que o ISSEC refuta o direito ao ressarcimento invocado pelos autores, alegando que não restou demonstrada a negativa de atendimento em hospital credenciado e que as provas da despesa somente foram apresentadas em sede de apelação. Pois bem. Nos termos do art. 1º e 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018, o ISSEC é autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, que tem por finalidade oferecer aos servidores públicos do Estado do Ceará assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, por meio de rede conveniada. Dessa forma, é dever do apelado a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais e a seus dependentes, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. Cumpre observar que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde administrado por entidade de autogestão, como o ISSEC, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018, grifei). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Federal 9.656/1998 (Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º. À luz desta Lei e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença por ele coberta. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA DE TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA. RECUSA INDEVIDA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico prescrito. 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde - mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão - de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1949738/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; Grifei). Sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FINALIDADE ASSISTENCIAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608, STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia tem como escopo a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, filiada ao ISSEC, a qual necessita de tratamento oncológico. 2. O decisório singular logrou fundamentar-se expressamente na prova coligida aos fólios pela demandante, notadamente o laudo médico, suficiente a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC). 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do ISSEC, em razão de ser dever do agravante a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não sendo possível eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade (Lei Estadual nº 16.530/2018). 4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998. Logo, à luz desta Lei e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 6. Não há ilegalidade a reparar na decisão singular que deferiu a tutela de urgência. Como sabido, a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf. RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30013234420238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC. Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02. Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03. Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04. Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante. 05. O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/ recorrente. 06. Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora. Precedentes. 07. Agravo de Instrumento conhecido e provido, [...]. (TJ-CE - AI: 06218271020228060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023, grifei). Cito outros precedentes deste Tribunal: (1) Agravo de Instrumento nº 3000260-81.2023.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, Rel. Des. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2023; (2) Agravo de Instrumento nº 0621892-05.2022.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: 16/05/2022. Na espécie, restou suficientemente demonstrado, mediante relatórios médicos coligidos aos autos, que a paciente foi diagnosticada com Covid-19 e que precisou de internação hospitalar entre os dias 26.03.2021 e 11.04.2021 (id. 17044002 e 17044000), chegando a ser encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva em parte deste período (id. 17043990). Além disso, a prova da negativa de atendimento por hospital da rede credenciada, apesar de não ter sido cabal, requer certa razoabilidade por parte do julgador. Como se sabe, no mês de março de 2021, o Brasil atingiu o maior número de mortes e ocupações de leitos de UTI durante a pandemia1, de sorte que tanto os hospitais públicos quanto privados foram afetados pela superlotação. Portanto, não há como dizer que a parte autora agiu de forma desarrazoada ao buscar atendimento em estabelecimento não credenciado pelo seu plano de saúde, pois a urgência do seu quadro justificava a tomada de decisões rápidas e pragmáticas, ainda mais porque já havia perdido um irmão pela mesma doença (id. 17043993) Merece pontuar, ainda, que o titular do plano de saúde informou que buscou atendimento prévio em dois hospitais credenciados (id. 17043944) e que, nos dois locais, não lhe foi dada assistência - segundo o relato, no Hospital Central, a enfermaria estava reservada apenas a pacientes com traumas, ao passo que no Hospital São Raimundo as internações foram suspensas para os beneficiários do ISSEC. Nesse aspecto, embora o recorrido alegue que não foi provada nos autos a negativa administrativa, também não impugnou especificadamente a narrativa dos fatos apresentados pelos autores, deixando de justificar se os serviços acima elencados estavam, ou não, em pleno funcionamento. Nesse aspecto, vê-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório em relação às circunstâncias impeditivas, extintivas e modificativas do direito dos demandantes (art. 373, II, do CPC). Incide na hipótese, portanto, o regramento previsto no art. 12, VI, da Lei Federal 9.656/1998: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. (grifei) A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020, grifei). Quanto à prova das despesas realizadas, entendeu o Juízo de primeiro grau que os autores não conseguiram demonstrar adequadamente o desembolso realizado, pois não foram juntados comprovantes da transferência bancária. Tal circunstância motivou a improcedência do pedido. Entendo, todavia, que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Isso porque, embora os promoventes não tenham apresentado na petição inicial o extrato bancário dos pagamentos realizados, é certo que as notas fiscais apresentadas pelo hospital (id. 17043947 e seguintes), e colacionadas na peça vestibular, já serviam como prova suficiente de que o serviço havia sido contratado. Os documentos que acompanham a apelação (id. 17044042 e seguintes) apenas reforçam as provas já coligidas, daí porque não havia necessidade de os autores observarem estritamente o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A única ressalva a ser feita é que, conforme já decidiu o STJ, o reembolso pleiteado pelos demandantes em decorrência da utilização de estabelecimentos não credenciados deve estar limitado aos valores indicados pelo plano de saúde em sua tabela de preços, a fim de evitar o enriquecimento indevido do usuário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLOCAÇÃO DE MARCA-PASSO - TRATAMENTO DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA OPERADORA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NA INICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que: a) o procedimento cirúrgico de colocação de marcapasso era considerado imprescindível para o tratamento da enfermidade acometida pelo autor; b) a cirurgia era de ser realizada com urgência, pois a manutenção do quadro decorrente das arritmias acarretava risco à vida do paciente; e, c) a negativa de cobertura foi considerada indevida. [...] 3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto. 3.1 No caso concreto, além de se presumir que a enfermidade estava coberta pelo plano de saúde, pois a matéria sequer fora debatida na origem, o procedimento cirúrgico em questão se revestia de urgência/emergência, tendo a operadora negado o tratamento da enfermidade (recusa indevida), razão pela qual é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que refogem à cobertura contratual, tais como referentes a hospedagem, transporte e alimentação. 4. O dano moral inicialmente fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi reduzido pela Corte local para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a recusa sistemática e indevida do plano de saúde no custeio e liberação do tratamento cirúrgico necessário à manutenção da vida do paciente, portanto, com caráter de urgência/emergência. Tal montante é condizente com o abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. […] (AgInt no REsp n. 1.933.552/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 25/5/2022, grifei) Em relação aos danos morais pleiteados pelos autores, também entendo a necessidade de reforma do título judicial impugnado. Explico: O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No âmbito da responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Assentadas tais premissas, passo à análise dos requisitos para a responsabilidade civil da parte requerida (conduta, dano e nexo causal). Da análise dos autos, verifica-se que a negativa de ressarcimento pelo ISSEC violou a legítima expectativa dos autores a serem indenizados pela quantia desembolsada, gerando mais aflição e angústia em pessoas cuja saúde física e psicológica já estava comprometida. É certo, ainda, que o evento se revela traumático ao grupo familiar, considerando que a urgência na internação da autora exigiu a utilização de toda a reserva financeira que estava destinada à compra da casa própria. Entendo que é devida, então, a reparação dos danos morais suportados pelos promoventes. Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizável, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a indicar a seguir: O art. 953, parágrafo único, do Código Civil representa uma outorga legal para que o magistrado utilize o arbitramento equitativo nas situações em que, pelas circunstâncias do caso, o valor da indenização não puder ser devidamente demonstrado pelo ofendido: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifei) Com efeito, sendo o dano de ordem extrapatrimonial, resta violada a esfera moral e psíquica da vítima, de sorte que o pagamento de indenização pecuniária não é capaz de restaurar as partes ao status quo ante. Daí porque tecnicamente se fala em compensação pelos danos morais sofridos, e não propriamente em indenização. Por esse motivo, diante da impossibilidade de se firmar um valor que repare integralmente a ofensa ao bem jurídico atingido, a melhor solução recai na apreciação equitativa do quantum satisfatório, tal como estipulado na cláusula geral do art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Essa forma de apreciação, entretanto, não deve ser utilizada pelo magistrado como salvo-conduto para a livre fixação da quantia devida. Isso porque, além de ser embasada na razoabilidade, deve ser fundamentada na indicação de outros critérios aplicáveis ao caso concreto. Em decorrência dessas premissas, no REsp 1.152.541 (STJ. Terceira Turma, j. 13.09.2011), o Rel. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino detalhou o que se denominou de método bifásico para a fixação de prejuízo extrapatrimonial - tema por ele já trabalhado em âmbito doutrinário (Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313). O critério em questão tem por finalidade criar uma operação razoável e objetiva para o arbitramento judicial da compensação por danos morais, o que perpassa por duas fases distintas: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011, grifei) Como se vê, num primeiro momento, o magistrado deve elencar precedentes que guardem relação com a hipótese sob análise, a fim de ponderar qual o valor da indenização normalmente aplicada a casos semelhantes. Na segunda fase, o juízo deve avaliar os elementos objetivos e subjetivos de concreção que particularizam a demanda sob apreciação, dentre eles: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade); (c) eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); (d) a condição econômica do ofensor e (e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Pois bem. Na primeira fase, verifica-se que esta Corte de Justiça tem entendido como razoável, em situações relacionadas a negativa de serviços pelos planos de saúde de autogestão, uma condenação variável entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais). Confira-se: EMENTA: DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. DIREITO A SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR É ABUSIVA. ENTENDIMENTO APLICADO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. CABIMENTO DO FORNECIMENTO DE "HOME CARE". CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO (ART. 182 E 927 DO CC/2002) DIANTE DA RECUSA INDEVIDA DO TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DANOS MORAIS VERIFICADOS. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A apelante demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme laudo médico id 7929994, emitido por profissional do Hospital UNICLINIC. O laudo atesta que a paciente é acometida da doença de alzheimer, é portadora de quadro prévio de hipertensão e diabetes, já foi internada por quadro de acidente vascular isquemico, com alterações isquêmicas em região frontoparietal direita. Apresentou sinais de pneumonia aspirativa, sendo acometido 50% do pulmão, necessitando de suporte de oxigênio, sendo, ainda dependente para todas as atividades da vida diária. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 3. Diante da aplicação da Lei dos Planos de Saúde, a aplicabilidade do dispositivo da lei estadual que restringe a internação domiciliar (home care) deve ser relativizada em situações como a do caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo a entidade prestadora de saúde e o plano estabelecer as doenças a serem acobertadas, respeitados o rol mínimo de procedimentos a eventos em saúde previsto na Agência Nacional de Saúde - ANS, mas não o tratamento correspondente. 4. Sobre o cabimento de danos morais ao caso, o STJ no AgInt no AREsp: 1834599 DF 2021/0034969-5 já se manifestou afirmando que a negativa do direito constitucional à saúde, diante da previsão da cláusula contratual que exclui o serviço de home care dos usuários de plano de saúde, viola diretamente a dignidade da pessoa humana, configurando tanto o fornecimento da internação domiciliar, como também o pagamento de danos morais. 5.
Diante do exposto, não restam dúvidas de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. Assim, a partir dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade atribuo a título de danos morais o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à causa. 6. Apelação autoral conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02651298820218060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/12/2023) (Dano Moral arbitrado em R$5.000,00) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE (ISSEC) NÃO CUSTEOU MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. NÃO É POSSÍVEL ACOLHER A TESE DE ERROR IN JUDICANDO, VEZ QUE ESSE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I ¿ A Constituição Federal prevê que o direito à vida e à saúde são garantias fundamentais de todo ser humano, sendo dever do Estado prestá-la adequadamente. Além disso, estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. II ¿ Está fundada em lei a responsabilidade do ISSEC em fornecer atendimento médico e hospitalar aos respectivos segurados, incluindo o material necessário para esse atendimento. III ¿ Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. IV ¿ Dano moral, considerando a situação vivenciada, as peculiaridades do caso concreto a negativa do plano (ISSEC) que deixou de cobrir diversos materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e a omissão do dever de segurança e vigilância por parte do plano de saúde, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes, entendo que o valor fixado em R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), é suficiente para reparar o dano gastos pelo autor. V - No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis. Assim, considerando a No caso ora em discussão, compulsando os autos, observa-se que os autor apresentou recibos referentes aos danos materiais ocasionados pelo pagamento de gastos com a cirurgia (fls. 20/46), constituindo prova efetiva das despesas suportadas com a realização do procedimento cirúrgico. Ainda, existente nos autos a documentação, às fls. 20/46 de que o autor teve gastos para que a cirurgia fosse feita, há prova dos requisitos, não simplesmente uma mera alegação do autor. VI - Sentença mantida reformo de ofício para a aplicação de honorários. (Apelação Cível - 0027913-20.2018.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Dano Moral arbitrado em R$8.000,00) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE E APARELHO DE RESPIRAÇÃO BIPAP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO REMANESCENTE DE INDENIZAÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL PERSEGUIDO PELAS HERDEIRAS HABILITADAS DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O DANO MORAL É DEVIDO NA MEDIDA EM QUE HOUVE ABALO PSICOLÓGICO POR PARTE DO ENFERMO AO TER DE AGUARDAR A PROVIDÊNCIA DO ISSEC PARA PRESTAR-LHE ATENDIMENTO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ADOÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA (ART. 86, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De pronto, deve ser conhecido em parte o recurso, posto que ante o noticiamento do óbito do autor às fls. 312/313, em 13/04/2023, houve a perda superveniente do interesse recursal em relação ao pedido de condenação do ISSEC em fornecer tratamento domiciliar do Apelante (incluindo equipe técnica multiprofissional, equipamentos, materiais, exames, medicamentos, fraldas e insumos), inclusive fornecimento de aparelho BIPAP (Astral 100 ou 150 - Stellar), uma vez que
trata-se de uma obrigação personalíssima e, portanto, devendo ser extinta com o falecimento do requerente. Contudo, o mesmo não acontece em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais, haja vista que, tratando-se de direito patrimonial, o mesmo pode ser perseguido por eventuais sucessores, como é o caso dos autos, uma vez que houve a devida habilitação das herdeiras do autor/apelante, persistindo o interesse recursal sobre tais pontos. 2. Dito isso, passo à análise do recurso na parte conhecida, referente aos pedidos de condenação do ISSEC em danos morais e materiais. 3. A questão trata da responsabilidade civil do Estado (em sentido lato, para se referir a entes públicos, suas autarquias e fundações) em decorrência da violação de direitos da personalidade do autor, falecido no curso do processo, em razão de suposta negativa de cobertura pelo ISSEC. 4. No caso em apreço, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que há comprovação por parte do autor, capaz de demonstrar ato ilícito e dano causado pelo ISSEC- Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, haja vista, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo. Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 5. Com efeito, resta configurada a responsabilização do ISSEC quanto a indenização por danos morais, já que ficou demonstrado a conduta ilícita e o dano sofrido pelo apelante. Logo, para a determinação da quantificação referente ao dano moral, o STJ entende que deve ser aplicado o método bifásico, estabelecendo, na primeira etapa, um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes desta Corte. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp: 1063319 SP 2017/0043755-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018). 6. Assim, levando em conta as peculiaridades do caso em apreço, considerando a imprescindibilidade do tratamento e aparelho requerido, e este sendo recusado injustificadamente pelo ISSEC, causando intensa aflição e abalo psicológico do beneficiário, ora falecido, seguindo parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios para a fixação de indenização em casos semelhantes, a medida que se impõe é o parcial provimento da Apelação Cível para condenar o ISSEC ao pagamento de danos morais em favor das herdeiras do autor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor em patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 7. Sob outro giro, no que diz respeito aos danos materiais, coaduno com o posicionamento da PGJ (fls. 293/304) sobre o referido ponto, uma vez que não se vislumbra nos autos que o Apelante tenha demonstrado fato constitutivo de seu direito à indenização por danos materiais (art. 373, I, CPC), seja em relação a danos emergentes, seja no que pertine a eventuais lucros cessantes. Nessa toada, sua falta de certeza em relação ao dano material se mostra na própria ausência de quantificação do que teria extravasado indevidamente a esfera de sua patrimonialidade. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Sentença reformada. Sucumbência recíproca configurada. (Apelação Cível - 0268961-32.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) (Dano Moral arbitrado em R$10.000,00) A média aritmética dos valores acima indicados perfaz uma quantia de R$7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais), patamar a ser considerado como ponto de partida (quantum base) para o arbitramento equitativo do dano extrapatrimonial. Na segunda fase, avalio os elementos objetivos e subjetivos de concreção capazes de particularizar a demanda: (a) em relação à dimensão do dano, é certo que a despesa suportada pelos autores foi de alta monta, tendo o prejuízo material consumido toda a reserva financeira familiar que seria destinado à compra da casa própria, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância objetiva; (b) a culpabilidade da autarquia também desborda do comum, porque os eventos foram ambientados em março de 2021, quando o pico de mortes e internações em decorrência da Covid-19 no Brasil bateu seu maior nível e porque a negativa ocorreu logo após o episódio traumático vivenciado pelos promoventes (morte do irmão da autora); (c) não se constata culpa concorrente das vítimas, o que importa na neutralidade desse fator; (d) a condição econômica do ofensor é desfavorável, pois o ISSEC é uma entidade fechada de assistência à saúde e não possui intuito lucrativo; (e) as condições pessoais da vítima não foram discutidas nos autos, de sorte que não há elementos probatórios suficientes para a sua valoração. Diante dessas peculiaridades, por constatar que existem circunstâncias que demonstram maior extensão no dano sofrido pelos autores, entendo que o valor da indenização mais condizente com o caso em apreço é de R$9.000,00 (nove mil reais).
Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o ISSEC: (a) a pagar ao autor Francisco Assis Araújo Pinto, a título de danos materiais, o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que refogem à cobertura contratual, tais como referentes a hospedagem, transporte e alimentação e (b) a pagar o valor de R$9.000,00 (nove mil reais), a cada um dos demandantes, a título dos danos morais sofridos. O valor exato do ressarcimento deverá ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC). Com relação à atualização dos valores de condenação acima fixados, devem ser adotados: (a) até julho/2001, juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018). A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021. No dano material, os juros devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), já que a relação jurídico-material dos autos tem natureza contratual. Já para o dano moral, o termo inicial dos juros moratórios deve ser calculado desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Com o resultado, e ante a sucumbência recíproca das partes, postergo a fixação do percentual de honorários e custas processuais para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A13 1Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/03/31/brasil-registra-quase-4-mil-mortes-por-covid-no-dia-e-fecha-pior-mes-da-pandemia-com-668-mil-obitos.ghtml