Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 11.888,50
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/04/2025, 18:40
Transitado em Julgado em 16/04/2025
22/04/2025, 18:39
Juntada de Certidão
22/04/2025, 18:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 03:43
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 130961504
17/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 130961504
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.EXECUTADO: TAMIRES RODRIGUES FIRMINO SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo o promovente requerido a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pelo promovente, nada mais há a ser cobrado nestes autos. Isto posto, julgo extinto a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há como se aplicar o art. 90, §3º, uma vez que não houve a apresentação de qualquer transação a este juízo. Custas remanescentes pela parte requerida, em razão do princípio da causalidade. Determino a retirada de qualquer restrição efetuada em razão do presente feito. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201473-80.2023.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpridos os expedientes pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itapipoca/CE, 19 de dezembro de 2024. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130961504
13/03/2025, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130954422
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.EXECUTADO: TAMIRES RODRIGUES FIRMINO SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo o promovente requerido a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pelo promovente, nada mais há a ser cobrado nestes autos. Isto posto, julgo extinto a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há como se aplicar o art. 90, §3º, uma vez que não houve a apresentação de qualquer transação a este juízo. Custas remanescentes pela parte requerida, em razão do princípio da causalidade. Determino a retirada de qualquer restrição efetuada em razão do presente feito. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201473-80.2023.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpridos os expedientes pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itapipoca/CE, 19 de dezembro de 2024. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130954422
19/12/2024, 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2024, 11:43
Conclusos para julgamento
17/12/2024, 17:39
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 16:12
Documentos
Intimação da Sentença
•13/03/2025, 15:07
Sentença
•19/12/2024, 11:43
17/04/2025, 03:43
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 130961504
17/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 130961504
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.EXECUTADO: TAMIRES RODRIGUES FIRMINO SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo o promovente requerido a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pelo promovente, nada mais há a ser cobrado nestes autos. Isto posto, julgo extinto a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há como se aplicar o art. 90, §3º, uma vez que não houve a apresentação de qualquer transação a este juízo. Custas remanescentes pela parte requerida, em razão do princípio da causalidade. Determino a retirada de qualquer restrição efetuada em razão do presente feito. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201473-80.2023.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpridos os expedientes pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itapipoca/CE, 19 de dezembro de 2024. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130961504
13/03/2025, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130954422
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.EXECUTADO: TAMIRES RODRIGUES FIRMINO SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo o promovente requerido a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pelo promovente, nada mais há a ser cobrado nestes autos. Isto posto, julgo extinto a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há como se aplicar o art. 90, §3º, uma vez que não houve a apresentação de qualquer transação a este juízo. Custas remanescentes pela parte requerida, em razão do princípio da causalidade. Determino a retirada de qualquer restrição efetuada em razão do presente feito. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201473-80.2023.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpridos os expedientes pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itapipoca/CE, 19 de dezembro de 2024. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130954422
19/12/2024, 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2024, 11:43
Conclusos para julgamento
17/12/2024, 17:39
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 16:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 04:19
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 08:58
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126039859
21/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126039859
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: TAMIRES RODRIGUES FIRMINO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte demandante acerca dos resultados das pesquisas retro acostados, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 19 de novembro de 2024 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201473-80.2023.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária]
20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126039859
19/11/2024, 15:00
Ato ordinatório praticado
19/11/2024, 14:28
Juntada de certidão
19/11/2024, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2024, 09:35
Conclusos para despacho
16/10/2024, 08:37
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 09:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 09:39
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99143990
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0201473-80.2023.8.06.0101.
Intimação - Comarca de Itapipoca 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A POLO PASSIVO:TAMIRES RODRIGUES FIRMINO Destinatários:SERGIO SCHULZE - SC7629-A FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria acerca do ato ordinatório de ID nº. 99037163, para ciência da migração dos autos para o PJe, bem como, para requerer o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. ITAPIPOCA, 20 de agosto de 2024. Felícia Vládia da Silva Santos David 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
21/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99143990
21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99143990
20/08/2024, 17:30
Ato ordinatório praticado
19/08/2024, 15:34
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
17/08/2024, 00:03
Mov. [44] - Certidão emitida
05/08/2024, 08:36
Mov. [43] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/08/2024, 21:44
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
25/07/2024, 08:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814751-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/07/2024 15:48
17/07/2024, 16:14
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
20/06/2024, 00:35
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/06/2024, 12:18
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/06/2024, 10:35
Mov. [37] - Certidão emitida
16/06/2024, 22:51
Mov. [36] - Documento
16/06/2024, 22:50
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/06/2024, 12:41
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/05/2024, 10:37
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/002578-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2024 Local: Oficial de justica - Rivaldo Alves de Lima
19/04/2024, 10:31
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
19/04/2024, 10:23
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/04/2024, 16:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01806226-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/04/2024 14:22
04/04/2024, 14:27
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/04/2024 atraves da guia n 101.1005681-57 no valor de 57,50
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/03/2024, 13:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01805579-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 12:16
26/03/2024, 12:44
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
12/03/2024, 00:17
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/03/2024, 02:44
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/03/2024, 13:04
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
19/01/2024, 13:29
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
22/11/2023, 15:24
Mov. [18] - Documento
16/11/2023, 15:44
Mov. [17] - Expedição de Carta
09/11/2023, 13:23
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/11/2023, 15:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01819169-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 12:12
06/11/2023, 12:42
Mov. [14] - Documento
30/10/2023, 14:10
Mov. [13] - Expedição de Carta
26/10/2023, 08:46
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a requerente para que se manifeste sobre o AR de fls. 145, sob pena de extincao. Prazo: 05 dias.
25/10/2023, 14:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
25/10/2023, 09:51
Mov. [10] - Decurso de Prazo
24/10/2023, 14:25
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
22/09/2023, 23:23
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/09/2023, 13:23
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/08/2023, 16:46
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
29/08/2023, 16:24
Mov. [5] - Documento
16/08/2023, 17:19
Mov. [4] - Expedição de Carta
16/08/2023, 11:10
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se a executada para pagar o debito no prazo de tres dias.