Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001370-97.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: DANIEL CUNHA NEGREIROS
EXECUTADO: RAFAEL QUINTINO ROCHA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DANIEL CUNHA NEGREIROS em desfavor de RAFAEL QUINTINO ROCHA. Antes mesmo deste juízo manifestar-se sobre o regular processamento da ação, há de decidir sobre a competência ou não para processamento e julgamento da demanda, por se tratar de pressuposto processual de validade. Uma vez aplicando-se o foro de eleição contratual (ID n. 99037515 - pag. 2/3), tem-se a Comarca de Fortaleza, com o endereço do Exequente nesta Cidade, mas não pertencente à jurisdição deste Juizado Cível, pois está informado como sendo Rua Nunes Valente 1427, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av. Desembargador Moreira com a Av. Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). Ainda que se aplicasse a regra do artigo 4º, I, da Lei 9.099/95, que regulamenta a questão competencial, tem-se como regra o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I). E, no caso concreto, o endereço da parte executada está informado em outro Estado da Federação, como sendo: Travessa Caripunas nº: 1500 apto. 1802 - Bairro Batista Campos, na cidade de Belém, Estado do Pará, CEP: 66.033-667. Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular