Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE ELIONEIDE DO CARMO LIMA TEIXEIRA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048507-15.2016.8.06.0090
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, tendo como apelado Ministério Público do Estado do Ceará, como substituto processual de Elioneide do Carmo Lima Teixeira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0048507-15.2016.8.06.0090, julgou procedente o pedido autoral voltado ao fornecimento de medicamentos diversos (ID 12222058), nos seguintes termos:
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito cabíveis na espécie, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, bem como as regras da Lei da Ação Civil Pública, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL para condenar o Município de Icó a fornecer à requerente Elioneide do Carmo Lima Teixeira os medicamentos descritos na inicial, ressalvado as alterações posteriores. Resta ratificada a medida liminar outrora deferida. Sem custas e honorários. [grifos originais] O Município de Icó alega em sua inconformação: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentado que o medicamento deve ser fornecido pelo Estado do Ceará, por não se tratar de fármaco inserido no rol dos que devem ser fornecidos pelo ente municipal; b) impossibilidade de intervenção do Judiciário nas atribuições do Poder Executivo; c) ausência dos documentos exigidos para fornecimento dos fármacos; d) lesão à cláusula da reserva do possível; e) inconstitucionalidade da aplicação da pena de multa. Requesta, em arremate, o provimento recursal (ID 12222063). O Parquet contra-arrazoou o apelo, argumentando: a) desnecessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilização solidária dos entes públicos; b) impossibilidade de evocação da cláusula da reserva do possível; c) ausência de óbice ao arbitramento de multa diária por descumprimento da obrigação. Postula, pois, o desprovimento recursal (ID 12222068). Embora o Ministério Público tenha peticionado no ID 12222069 informando acerca do não cumprimento da obrigação, o ente público afirmou que vem fornecendo regularmente os medicamentos requestados (ID 12222077), circunstância corroborada pelo autor (ID 12222083). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de feito proposto pelo Parquet, com recurso devidamente contra-arrazoado. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Insurge-se o Município de Icó contra sentença de procedência do pedido autoral voltado ao fornecimento dos medicamentos Mirtazapina (Menelat) 45 mg, Domperidona (Domperix) 10 mg e Lansoprazol (Lanz) 30 mg, com acréscimo, posterior ao deferimento da tutela de urgência, de sondas uretrais e do medicamento Cloridrato de Fluoxetina (Daforin) 20 mg (ID 12222037). Alega, para tanto: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentado que o medicamento deve ser fornecido pelo Estado do Ceará, por não se tratar de fármaco inserido no rol dos que devem ser fornecidos pelo ente municipal; b) impossibilidade de intervenção do Judiciário nas atribuições do Poder Executivo; c) ausência dos documentos exigidos para fornecimento dos fármacos; d) lesão à cláusula da reserva do possível; e) inconstitucionalidade da aplicação da pena de multa. In casu, a matéria já se encontra sumulada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal" e a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Dispensa-se a apreciação do colegiado, porquanto, acerca da determinação de fornecimento de medicamentos pelos entes públicos, cerne da presente demanda, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 45, a qual preconiza que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". De saída, é descabida a prefacial de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a responsabilização solidária em demandas de saúde, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta. Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) [grifei] O posicionamento foi ratificado em sede de rejeição de Embargos de Declaração, no qual ficou, contudo, consignado que compete ao julgador o direcionamento do feito ao ente público competente de acordo com as regras internas definidoras de competência do SUS, bem como foi decidido que, se um dos entes federados assumir a obrigação de outro, cabe ao prolator determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. É como se vê: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) [grifei] Ressalte-se que o STF reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1234 - que versa sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa - ainda pendente de julgamento, bem como nos casos de tratamento oncológico e medicamentos sem registro na ANVISA, estando a apreciação do mérito ainda pendente. Entretanto, em recente julgado proferido no Referendo à Tutela Provisória Incidental no RE 1.366.243 SC, o STF pontuou que os feitos concernentes a medicamentos não incorporados devem ser processados e julgados pelo Juízo ao qual foram direcionados pela parte demandante, até julgamento definitivo do Tema 1234 de Repercussão Geral, em que se discute a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA. Confira-se ementa: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) [grifei] No caso, a situação em exame se coaduna ao item 5.2 do retromencionado julgamento do Referendo à Tutela Provisória Incidental, por se tratar de medicamentos não constantes em listas do SUS (Mirtazapina (Menelat) 45 mg, Domperidona (Domperix) 10 mg e Lansoprazol (Lanz) 30 mg), de forma que deve ser mantido o Município no polo passivo. Quanto ao fármaco Cloridrato de Fluoxetina (Daforin), acrescentado à obrigação de fazer em momento posterior ao pedido exordial, embora conste da Lista Rename, a sentença foi prolatada em 13/11/2019, portanto em data anterior a 17/04/2023, estando inserido na situação do item 5.3, devendo permanecer no ramo da Justiça do Magistrado sentenciante. Quanto ao mérito, constata-se que feito foi instruído com Receituários e Relatório Médico, assinados por Psiquiatra, neles ficando consignado que a substituída é acometida de transtorno depressivo recorrente, necessitando da ministração dos medicamentos Mirtazapina (Menelat) 45 mg, Domperidona (Domperix) 10 mg e Lansoprazol (Lanz) 30 mg, ficando caracterizada a imprescindibilidade do fornecimento de tais fármacos. Ficou delineada, ainda, de forma incidental, a necessidade de fornecimento de Cloridrato de Fluoxetina (Daforin) 20 mg, para complementação do tratamento iniciado, conforme Termo de Declaração e Receituário Médico de IDs 12222027 e 12222028.2 Verifica-se, ademais, que a parte substituída não possui condições financeiras de adquirir os fármacos, conforme Declarações de IDs 12221673 e 12222027.22027 Saliente-se que é despicienda a verificação acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do REsp nº 1657156 pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 106), porquanto o feito poi protocolizado em 07/10/2016, anteriormente 04/05/2018, aplicando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão dos Embargos de Declaração opostos naquele recurso, in verbis: "Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.". No mais, é descabida a alegação da cláusula da reserva do possível, por entender iterativamente esta Corte de Justiça que, "em matéria de preservação dos direitos à vida e saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível e da Separação dos Poderes, principalmente quando o bem tutelado insere-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", consagrado como intangível na estrutura do Estado Democrático de Direito pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro na dignidade da pessoa humana" (Apelação nº 0055730-58.2020.8.06.0064; Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 13/10/2021; Data de registro: 13/10/2021). Note-se que o deferimento do pleito almejado não implica a concessão de privilégio ou vulneração ao postulado da isonomia, evidenciando-se que a necessidade daquele afigurara-se devidamente demonstrada para preservação da saúde da parte substituída. No concernente à de multa em caso de descumprimento da obrigação imposta, autoriza-se sua aplicação, haja vista se tratar de prestação relativa ao direito à saúde, integrante do mínimo existencial, como ficou sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo nº 98 do STJ (REsp 1474665 / RS), ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros". Confira-se precedente desta Corte de Justiça em caso assemelhado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão interlocutória que concedeu a medida liminar no sentido de determinar ao Município agravante que fornecesse à paciente, hipossuficiente e diagnosticada com as enfermidades CID 10 F32 (Episodio Depressivo) e CID10 F41.0 (outros transtornos ansiosos), os medicamentos DUAL 60 mg e MIRTAZAPINA 15 mg por período indeterminado, sob pena de multa e/ou bloqueio de verbas públicas. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros, razão pela qual cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município afastada. 3. O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 5. Percebe-se pelos laudos médicos insertos na inicial, que a parte agravada demonstrou sua hipossuficiência e a gravidade de seu estado de saúde, em evolução há aproximadamente 05 (cinco) anos, necessitando de forma imprescindível e urgente dos medicamentos requeridos, sob o risco de agravamento e danos irreparáveis a sua saúde. Verifica-se ainda, que os medicamentos requeridos são aprovados pela ANVISA e não disponibilizados pelo SUS, não estando incluídos na RENAME; bem como, que a agravada já utilizou outros fármacos fornecidos pelo SUS, os quais não responderam de forma satisfatória. Desse modo encontram-se preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ. 6. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento da possibilidade de se bloquear valores e de fixar multa em desfavor da Fazenda Pública para que esta seja compelida a dar cumprimento à obrigação de fazer, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, a qual deve ser fixada em patamar razoável para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica, evitando, no caso de demandas que versem sobre o direito de saúde, o risco de ser subvertida garantia fundamental. Resp 1474665/RS. 7. Diante desse contexto, considero que a manutenção da tutela concedida no primeiro grau é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravada, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 10. Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0631678-73.2022.8.06.0000, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) [grifei] Assim, autoriza-se a excepcional intervenção judicial para garantia da implementação de política pública de saúde, pois "não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes" (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a" e "b", do CPC, conheço do Recurso de Apelação, para desprovê-lo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de agosto de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora