Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 13810252111/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 13810252211/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 13810252311/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 13810252110/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001180-87.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição da Certidão de Crédito, constante no ID 137715214, conforme determinado no despacho, proferido nos autos no ID 132173293. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.10/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 13810252210/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001180-87.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição da Certidão de Crédito, constante no ID 137715214, conforme determinado no despacho, proferido nos autos no ID 132173293. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.10/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 13810252310/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001180-87.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição da Certidão de Crédito, constante no ID 137715214, conforme determinado no despacho, proferido nos autos no ID 132173293. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.10/03/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente08/03/2025, 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13810252308/03/2025, 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13810252208/03/2025, 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13810252108/03/2025, 16:10
Juntada de certidão06/03/2025, 12:03
Transitado em Julgado em 13/11/202416/01/2025, 09:44
Juntada de Certidão16/01/2025, 09:44
Proferido despacho de mero expediente10/01/2025, 18:27
Conclusos para despacho14/11/2024, 13:11
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 06:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 06:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 06:11
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 06:11
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 19:03
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 11149535929/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 11149535929/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 11149535929/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 11149535925/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001180-87.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEndereço: Rua Alberto Magno, 492, - de 121/122 a 648/649, Bom Futuro, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-235 REQUERIDO (A)(S): Nome: JACKSON FERREIRA DA SILVAEndereço: Rua Conegundes Rodrigues, 346, (WhatsApps (85) 98699-5439 e (85) 98210-0235), Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-295 VALOR DA CAUSA: R$ 2.439,77 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimado para indicar o endereço do executado para fins de citação, a parte exequente apresentou pedido de arresto executivo, mediante aplicação do Enunciado FONAJE 37, pesquisa de endereço via sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Vejamos o que dispõe o enunciado 37: "ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)." A possibilidade de deferimento do arresto executivo prevista no referido enunciado, com a devida vênia, parece equivocado, pois em se deferindo o arresto, ato conseguinte ter-se-á que realizar a citação/intimação da parte executada por edital, o que contraria texto expresso contido na Lei 9.099/95, que, em seu art. 18, §2º, estabelece com clareza solar a vedação da utilização da citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, em se seguindo o referido FONAJE também teríamos o impedimento da nomeação de curador especial, consequência lógica da citação por edital. Ademais, o § 4º, do art. 53, da mesma Lei Especial, determina categoricamente que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A lei especial não estabelece nenhuma outra providência além da imediata extinção da execução, não cabendo ao intérprete aplicar entendimento extensivo, especialmente quando gera prejuízo para o direito da parte executada de tomar ciência pessoal da execução, antes de ter seus bens constritos ou até mesmo alienados. Além de contrariar comando expresso de lei, o Enunciado FONAJE 37 contraria os princípios da celeridade e da simplicidade de rito, essenciais ao Juizados Especiais. Acrescente a isso, o fato de o credor ter ao seu dispor o ajuizamento da execução no juízo comum, com toda a plêiade de instrumentos processuais de efetivação da satisfação do crédito. Ainda, no tocante a pesquisa de endereço em sistemas informatizados, devemos observar que em sede de juizados não se aplica a dicção do art. 319, §1º do CPC ao rito especial; esta é a redação do Enunciado n. 01 dos Juizados e Turmas reunidos do Estado do Ceará, que reza (literalmente): ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, INDEFIRO o pedido de arresto executivo e a pesquisa de endereço do executado nos sistemas informatizados. Outrossim, considerando que a parte exequente não informou o endereço da parte executada e que o processo já corre desde 2021, sem que tenha a parte executada sequer tenha sido citada por ausência de um endereço válido, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos e liberação de eventuais constrições. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 11149535925/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001180-87.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEndereço: Rua Alberto Magno, 492, - de 121/122 a 648/649, Bom Futuro, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-235 REQUERIDO (A)(S): Nome: JACKSON FERREIRA DA SILVAEndereço: Rua Conegundes Rodrigues, 346, (WhatsApps (85) 98699-5439 e (85) 98210-0235), Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-295 VALOR DA CAUSA: R$ 2.439,77 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimado para indicar o endereço do executado para fins de citação, a parte exequente apresentou pedido de arresto executivo, mediante aplicação do Enunciado FONAJE 37, pesquisa de endereço via sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Vejamos o que dispõe o enunciado 37: "ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)." A possibilidade de deferimento do arresto executivo prevista no referido enunciado, com a devida vênia, parece equivocado, pois em se deferindo o arresto, ato conseguinte ter-se-á que realizar a citação/intimação da parte executada por edital, o que contraria texto expresso contido na Lei 9.099/95, que, em seu art. 18, §2º, estabelece com clareza solar a vedação da utilização da citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, em se seguindo o referido FONAJE também teríamos o impedimento da nomeação de curador especial, consequência lógica da citação por edital. Ademais, o § 4º, do art. 53, da mesma Lei Especial, determina categoricamente que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A lei especial não estabelece nenhuma outra providência além da imediata extinção da execução, não cabendo ao intérprete aplicar entendimento extensivo, especialmente quando gera prejuízo para o direito da parte executada de tomar ciência pessoal da execução, antes de ter seus bens constritos ou até mesmo alienados. Além de contrariar comando expresso de lei, o Enunciado FONAJE 37 contraria os princípios da celeridade e da simplicidade de rito, essenciais ao Juizados Especiais. Acrescente a isso, o fato de o credor ter ao seu dispor o ajuizamento da execução no juízo comum, com toda a plêiade de instrumentos processuais de efetivação da satisfação do crédito. Ainda, no tocante a pesquisa de endereço em sistemas informatizados, devemos observar que em sede de juizados não se aplica a dicção do art. 319, §1º do CPC ao rito especial; esta é a redação do Enunciado n. 01 dos Juizados e Turmas reunidos do Estado do Ceará, que reza (literalmente): ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, INDEFIRO o pedido de arresto executivo e a pesquisa de endereço do executado nos sistemas informatizados. Outrossim, considerando que a parte exequente não informou o endereço da parte executada e que o processo já corre desde 2021, sem que tenha a parte executada sequer tenha sido citada por ausência de um endereço válido, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos e liberação de eventuais constrições. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 11149535925/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001180-87.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEndereço: Rua Alberto Magno, 492, - de 121/122 a 648/649, Bom Futuro, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-235 REQUERIDO (A)(S): Nome: JACKSON FERREIRA DA SILVAEndereço: Rua Conegundes Rodrigues, 346, (WhatsApps (85) 98699-5439 e (85) 98210-0235), Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-295 VALOR DA CAUSA: R$ 2.439,77 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimado para indicar o endereço do executado para fins de citação, a parte exequente apresentou pedido de arresto executivo, mediante aplicação do Enunciado FONAJE 37, pesquisa de endereço via sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Vejamos o que dispõe o enunciado 37: "ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)." A possibilidade de deferimento do arresto executivo prevista no referido enunciado, com a devida vênia, parece equivocado, pois em se deferindo o arresto, ato conseguinte ter-se-á que realizar a citação/intimação da parte executada por edital, o que contraria texto expresso contido na Lei 9.099/95, que, em seu art. 18, §2º, estabelece com clareza solar a vedação da utilização da citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, em se seguindo o referido FONAJE também teríamos o impedimento da nomeação de curador especial, consequência lógica da citação por edital. Ademais, o § 4º, do art. 53, da mesma Lei Especial, determina categoricamente que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A lei especial não estabelece nenhuma outra providência além da imediata extinção da execução, não cabendo ao intérprete aplicar entendimento extensivo, especialmente quando gera prejuízo para o direito da parte executada de tomar ciência pessoal da execução, antes de ter seus bens constritos ou até mesmo alienados. Além de contrariar comando expresso de lei, o Enunciado FONAJE 37 contraria os princípios da celeridade e da simplicidade de rito, essenciais ao Juizados Especiais. Acrescente a isso, o fato de o credor ter ao seu dispor o ajuizamento da execução no juízo comum, com toda a plêiade de instrumentos processuais de efetivação da satisfação do crédito. Ainda, no tocante a pesquisa de endereço em sistemas informatizados, devemos observar que em sede de juizados não se aplica a dicção do art. 319, §1º do CPC ao rito especial; esta é a redação do Enunciado n. 01 dos Juizados e Turmas reunidos do Estado do Ceará, que reza (literalmente): ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, INDEFIRO o pedido de arresto executivo e a pesquisa de endereço do executado nos sistemas informatizados. Outrossim, considerando que a parte exequente não informou o endereço da parte executada e que o processo já corre desde 2021, sem que tenha a parte executada sequer tenha sido citada por ausência de um endereço válido, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos e liberação de eventuais constrições. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11149535924/10/2024, 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11149535924/10/2024, 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11149535924/10/2024, 09:28
Extinto o processo por devedor não encontrado21/10/2024, 19:59
Conclusos para decisão27/09/2024, 13:26
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 00:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 13:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 10480179718/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 10480179718/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 10480179718/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 10480179717/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos em inspeção. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da citação infrutífera e indicar o novo endereço do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Assinatura digital no rodapé.17/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 10480179717/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos em inspeção. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da citação infrutífera e indicar o novo endereço do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Assinatura digital no rodapé.17/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 10480179717/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos em inspeção. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da citação infrutífera e indicar o novo endereço do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Assinatura digital no rodapé.17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10480179716/09/2024, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10480179716/09/2024, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10480179716/09/2024, 14:39
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 19:08
Conclusos para despacho13/09/2024, 11:49
Juntada de Petição de diligência03/09/2024, 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/09/2024, 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento02/09/2024, 14:54
Expedição de Mandado.28/08/2024, 12:40
Expedição de Mandado.28/08/2024, 10:43
Proferido despacho de mero expediente27/08/2024, 12:45
Conclusos para decisão16/08/2024, 12:35
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:02
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:02
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:02
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 17:01
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 8984273430/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 8984273430/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 8984273430/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 8984273429/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001180-87.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEndereço: Rua Alberto Magno, 492, - de 121/122 a 648/649, Bom Futuro, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-235 REQUERIDO (A)(S): Nome: JACKSON FERREIRA DA SILVAEndereço: Rua Conegundes Rodrigues, 346, (WhatsApps (85) 98699-5439 e (85) 98210-0235), Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-295 VALOR DA CAUSA: R$ 2.439,77 DESPACHO
Cuida-se de certidão em que há sinalização de imprecisão do endereço para cumprimento da diligência. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor: ATUALIZE o endereço/paradeiro do executado/devedor Com relação ao pedido de pesquisa, entendo que não se aplica, à Lei nº 9.099/95, o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC, conforme Enunciado Cível, n. 01, do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de endereço, devendo a parte exequente ser intimada para juntar o novo endereço da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e liberação da constrição ao veículo do executado. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )29/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 8984273429/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001180-87.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEndereço: Rua Alberto Magno, 492, - de 121/122 a 648/649, Bom Futuro, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-235 REQUERIDO (A)(S): Nome: JACKSON FERREIRA DA SILVAEndereço: Rua Conegundes Rodrigues, 346, (WhatsApps (85) 98699-5439 e (85) 98210-0235), Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-295 VALOR DA CAUSA: R$ 2.439,77 DESPACHO
Cuida-se de certidão em que há sinalização de imprecisão do endereço para cumprimento da diligência. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor: ATUALIZE o endereço/paradeiro do executado/devedor Com relação ao pedido de pesquisa, entendo que não se aplica, à Lei nº 9.099/95, o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC, conforme Enunciado Cível, n. 01, do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de endereço, devendo a parte exequente ser intimada para juntar o novo endereço da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e liberação da constrição ao veículo do executado. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )29/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 8984273429/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001180-87.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEndereço: Rua Alberto Magno, 492, - de 121/122 a 648/649, Bom Futuro, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-235 REQUERIDO (A)(S): Nome: JACKSON FERREIRA DA SILVAEndereço: Rua Conegundes Rodrigues, 346, (WhatsApps (85) 98699-5439 e (85) 98210-0235), Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-295 VALOR DA CAUSA: R$ 2.439,77 DESPACHO
Cuida-se de certidão em que há sinalização de imprecisão do endereço para cumprimento da diligência. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor: ATUALIZE o endereço/paradeiro do executado/devedor Com relação ao pedido de pesquisa, entendo que não se aplica, à Lei nº 9.099/95, o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC, conforme Enunciado Cível, n. 01, do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de endereço, devendo a parte exequente ser intimada para juntar o novo endereço da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e liberação da constrição ao veículo do executado. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8984273427/07/2024, 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8984273427/07/2024, 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8984273427/07/2024, 17:58
Proferido despacho de mero expediente24/07/2024, 16:41
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 00:24
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 00:24
Conclusos para decisão28/05/2024, 16:48
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 16:12
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 7308609414/05/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 7308609414/05/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 7308609414/05/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 7308609414/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 7308609413/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No ID 68879052, a parte exequente requer a citação por edital. Em que pese o que dispõe o enunciado 37 do FONAJE, entendo pela não aplicação desse enunciado porque incompatível com a previsão expressa do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais se aplicam tanto na fase cognitiva, quanto na executiva. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA13/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 7308609413/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No ID 68879052, a parte exequente requer a citação por edital. Em que pese o que dispõe o enunciado 37 do FONAJE, entendo pela não aplicação desse enunciado porque incompatível com a previsão expressa do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais se aplicam tanto na fase cognitiva, quanto na executiva. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA13/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 7308609413/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No ID 68879052, a parte exequente requer a citação por edital. Em que pese o que dispõe o enunciado 37 do FONAJE, entendo pela não aplicação desse enunciado porque incompatível com a previsão expressa do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais se aplicam tanto na fase cognitiva, quanto na executiva. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA13/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 7308609413/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No ID 68879052, a parte exequente requer a citação por edital. Em que pese o que dispõe o enunciado 37 do FONAJE, entendo pela não aplicação desse enunciado porque incompatível com a previsão expressa do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais se aplicam tanto na fase cognitiva, quanto na executiva. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA13/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7308609411/05/2024, 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7308609411/05/2024, 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7308609411/05/2024, 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7308609411/05/2024, 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas05/12/2023, 16:52
Conclusos para despacho28/09/2023, 19:30
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 11:18
Publicado Despacho em 21/08/2023. Documento: 6684311921/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 6684311918/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por, EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA/ME, em desfavor de JACKSON FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados na exordial. Expediu-se mandado de citação, penhora e avaliação ao endereço indicado na exordial, tendo a diligência restado infrutífera, em razão da parte ré não residir no endereço indicado na exordial. A parte exequente postulou a citação da parte executada por meio de WhatsApp. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Vale ressaltar,18/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/08/2023, 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas17/08/2023, 16:56
Conclusos para decisão26/05/2023, 12:17
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.18/05/2023, 01:30
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 12:56
Publicado Despacho em 25/04/2023.25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para indicar endereço físico do executado, abrangido por esta Jurisdição, sob pena de extinção do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.24/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202324/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/04/2023, 15:34
Proferido despacho de mero expediente23/04/2023, 15:34
Conclusos para despacho20/04/2023, 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/04/2023, 09:54
Juntada de Petição de diligência10/04/2023, 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento03/04/2023, 08:49
Expedição de Mandado.23/03/2023, 15:44
Expedição de Mandado.23/03/2023, 13:58
Proferido despacho de mero expediente21/03/2023, 16:09
Conclusos para despacho20/03/2023, 13:32
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/02/2023, 08:57
Juntada de Petição de diligência08/02/2023, 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento01/02/2023, 06:44
Expedição de Mandado.30/01/2023, 11:23
Expedição de Mandado.30/01/2023, 08:59
Proferido despacho de mero expediente27/01/2023, 18:54
Conclusos para despacho31/10/2022, 12:48
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 10:17
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 03:47
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 14:46
Proferido despacho de mero expediente22/08/2022, 10:03
Juntada de Petição de petição02/08/2022, 08:25
Conclusos para despacho30/06/2022, 09:38
Juntada de certidão30/06/2022, 09:38
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/06/2022 23:59:59.29/06/2022, 00:01
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 27/06/2022 23:59:59.29/06/2022, 00:01
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 27/06/2022 23:59:59.28/06/2022, 00:17
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 13:52
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 13:52
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2022, 11:43
Juntada de Petição de diligência22/04/2022, 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento11/04/2022, 10:15
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 08:55
Expedição de Mandado.05/04/2022, 08:53
Expedição de Mandado.18/01/2022, 09:15
Proferido despacho de mero expediente06/01/2022, 09:22
Conclusos para despacho12/11/2021, 14:13
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 00:03
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 10/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 00:03
Juntada de Petição de petição05/11/2021, 09:37
Expedição de Outros documentos.07/10/2021, 17:10
Expedição de Outros documentos.07/10/2021, 17:10
Expedição de Outros documentos.07/10/2021, 17:10
Proferido despacho de mero expediente07/10/2021, 13:17
Conclusos para despacho18/09/2021, 10:55
Distribuído por sorteio04/08/2021, 10:07