Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I - Relatório Tratam-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Sebastião Carlo Batista, partes qualificas nos autos. No decorrer da marcha processal, foi realizada ordem de restrição de transferência e circulação do veículo de placa HVL-5332, de propriedade do executado. O executado foi devidamente intimado para se manifestar acerca da restrição. Intempestivamente, a parte se manifestou nos termos da petição de Id n° 98831039, requerendo a declaração da prescrição intercorrente. Intimado para se manifestar, o exequente apresentou petição de Id n° 98831047 rebatendo as argumentações do executado. Os autos vieram concluso. II - Fundamentação De início, defiro os benefícios da assistência judiciária ao executado, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. O tema da prescrição é de ordem pública, podendo ser apreciada, ex offício, pelo juízo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Assim, em que pese a arguição de prescrição intercorrente ter sido suscitada pelo executado fora do prazo concedido pelo juízo, passo a sua apreciação. A presente execução tem por base título de crédito bancário (fls. 07/11). Em demandas desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) No que tange a prescrição no curso do processo, a Lei n. 14.195 trouxe algumas inovações, ampliando as disposições do art. 921, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil. Sobre a temática, trago o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: Com a nova redação do art. 921do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto pela prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. (NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil - Volume Único - 14. Ed. - São Paulo. Ed. Juspodivm, 2022) Nota-se assim que houve inovação importante, na medida em que o reconhecimento da prescrição intercorrente passou a não mais depender da desídia do exequente na movimentação do processo, mas da circunstância de o devedor não ter sido encontrado ou de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora. Fixada tal premissa, importante se faz transcrever as seguintes disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em análise, verifico que a parte executada foi citada em julho de 2013 (Id n° 98831070), embora não tenha apresentado qualquer manifestação que viesse a infirmar a pretensão vertida na inicial. Por outro lado, a parte exequente inequivocamente tomou ciência da inexistência de bens para penhora no presente feito em 13/11/2017 (Id n° 98831228). Assim, considerando a prescrição trienal na presente lide, o decurso do prazo prescricional ocorreria, sem contar com a suspensão do processo determinado em lei, em 13/11/2020. Contudo, houve resultado positivo no RENAJUD em 21/08/2020, não havendo de falar, portanto, em prescrição intercorrente. Ademais, conforme já exposto, prescrição intercorrente passou a não mais depender da desídia do exequente na movimentação do processo, contudo, tal desídia também não se verificou no processo, já que o exequente sempre cumpria as determinações do juízo quando intimado. Assim, apesar do grande lapso desde propositura da ação, tal situação não ocorreu por desídia do exequente. No caso em análise, a ação executiva foi protocolada em 18 de janeiro de 2013 (Id n° 98831050), havendo a citação do executado em 24 de julho de 2013 (Id n° 98831070). Após a citação, só houve novo despacho em 26/07/2016 (Id n° 98831071), sendo que o exequente apresentou manifestação pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros em 26/08/2016 (Id n° 98831073) o qual foi deferido (Id n° 98831074) e realizados os expedientes apenas em fevereiro 2017 (Id n° 98831225). Despachos posteriores só ocorreram em 01/11/2017 (Id n° 98831227) e 02/02/2018 (Id n° 98831230). Importa mencionar que a Comarca de Trairi ter passado muito tempo sem Juiz de Titular, sendo que o magistrado que proferiu despacho de Id n° 98831230 só passou a oficiar na comarca no final de 2017. Ademais, até então, a Comarca de Trairi era vara única e contava com um grande volume de processos. Pois bem. Devidamente intimado do despacho de Id n° 98831230, o exequente fez carga do processo em 16/02/2018 (Id n° 98831233) e fez requerimentos em março de 2018 (Id n° 98831236) os quais foram deferidos apenas em 11/02/2019 (Id n° 98831240). Em Id n° Id n° 98831243, novo despacho proferido em 08/09/2020 determinando o cumprimento do despacho de Id n° 98831240, ocasião que realizou-se a restrição do veículo do executado. Em 11/09/2020, determinou-se a intimação do executado para se manifestar acerca da restrição (Id n° Id n° 98831247), sendo o expediente de mandado confeccionado em 17/06/2021 (Id n° 98830124). Somente em 13 de março de 2023 (Id n° 98831029), foi determinado a devolução do mandado confeccionado em 2021. Neste ponto saliento que, somente em março de 2021, foi instalada a 2ª Vara de Trairi, passando o presente magistrado ser o seu titular. Em 25 maio de 2023, o executado foi devidamente intimado (Id n° 98831031), sendo que o mesmo apresentou petição alegando a existência de prescrição intercorrente em 14/09/2023. Por sua vez, devidamente intimado, o exequente ofereceu manifestação em 17/01/2024. Como pode-se notar, sempre que intimado, o exequente cumpriu as diligências determinadas, não podendo ser penalizado pela falta de estrutura do poder judiciário por falta de juízes ou servidores suficientes para suprir a grande demanda de processos. Assim, a demora na movimentação do feito somente deve ser considerado como inércia da parte quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, não sendo aplicável a atos processuais cuja prática dependia apenas de impulso oficial do juízo ou de diligências da secretaria. III - Dispositivo Antes o exposto, indefiro o pedido do executado de declaração de prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de suspensão da presente execução, convém antes de (in)deferí-lo, intimar o exequente para requerer o que entender de direito. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se objetivamente em termos do prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Trairi-CE, 20 de agosto de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito.