Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GERBESON DOS SANTOS CORREIA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a anulação de questão de concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital n° 001/2022-SSPDS/AESP. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor pretende anulação de questão de concurso público realizado há mais de um ano, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato reputado como ilegal por parte da banca examinadora do certame e a distribuição da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LETRA "F"/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PROCESSO CRIMINAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300, CAPUT, E 303, CAPUT, AMBOS DO CPC. TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REPROVAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. CONTEMPORANEIDADE DA URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DE DECISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0017603-91.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 23/08/2017 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONGRUÊNCIA DA DEMORA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0018821-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.07.2019) Assim,
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019988-71.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito